ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 12.498/02
RESUMO: Ficam alterados dispositivos da Lei nº 10.297/96 (Bol. INFORMARE nº 02/97), inerentes a incidência do ICMS, referente ao contribuinte bem como traz alterações a respeito da base de cálculo nas operações de importação.
LEI Nº
12.498, de 12.12.02
(DOE de 17.12.02)
Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
Parágrafo único - ...
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;"
II - o inciso IX do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;"
III - o parágrafo único do art. 8º e seus incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º -...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
...
III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;" e
IV - o inciso V do art. 10 fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 10 - ...
...
V - ...
I) o montante do próprio imposto."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2002.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Gley Fernando Sagaz
Vitor Hugo Marins
Hermes Alves Neves da Rocha
Luiz Gomes
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
Jaime de Souza
Miriam Schlickmann
José Abelardo Lunardelli
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Marcos Ricardo de Almeida Brusa
Antônio Plínio de Castro Silva