ASSUNTOS DIVERSOS
PESQUISA, PLANTIO E COMÉRCIO DO EGM - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto em questão vem regulamentar a Lei nº 12.128/02 (Bol. INFORMARE nº 05/02) que dispõe sobre a pesquisa, plantio e comércio de organismos geneticamente modificados e cria a CTCBio.
DECRETO Nº 6.096,
de 20.12.02
(DOE de 20.12.02)
Regulamenta a Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o plantio, cultivo, pesquisa, indústria e comércio de organismos geneticamente modificados - OGMs, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos l e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA MORATÓRIA QÜINQÜENAL
Art. 1º - Durante o período de moratória previsto na Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002, ou seja, de 16 de janeiro de 2002 a 16 de janeiro de 2007, ficam vedados, em todo o território catarinense, o cultivo e a criação, para fins industriais e comerciais, de organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados, que tenham por destino a alimentação humana ou animal.
§ 1º - Para avaliar a necessidade de prorrogação do período da moratória, a Assembléia Legislativa poderá convocar plebiscito estadual, audiência pública ou outra forma que julgar conveniente, observadas as exigências legais para tal fim.
§ 2º - O cultivo e a criação de OGMs e seus derivados, para fins não-comerciais, também são vedados em todo o território catarinense, excetuando-se a pesquisa científica, desde que cumpridas as exigências dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 2º - Os alimentos de origem vegetal ou animal, que contenham ou provenham de OGMs e seus derivados, somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais e não-comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no rótulo e/ou embalagem a informação de que em seu processo produtivo ou de seus componentes foram utilizadas técnicas transgênicas, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.
§ 1º - O rótulo e/ou embalagem deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s) doador(es).
§ 2º - As informações do rótulo e/ou embalagem deverão constar em língua portuguesa, com caracteres nítidos e indeléveis, de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana.
§ 3º - Deverão constar no rótulo e/ou embalagem o nome do responsável técnico, o número do respectivo registro profissional no órgão competente e o número de telefone para atendimento ao consumidor.
Art. 3º - Os alimentos não embalados e aqueles que por sua natureza ou forma de oferta e apresentação não possam ser rotulados, desde que, em seu processo produtivo, tenham se utilizado de técnicas transgênicas, serão disponibilizados aos consumidores em locais separados dos demais alimentos e identificados, de maneira ostensiva e de fácil visualização, como: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo do ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s) doador(es).
Parágrafo único - Os casos omissos serão avaliados e normatizados pelo Conselho Técnico Catarinense de Biosegurança - CTCBio, previsto no art. 5º, da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
Art. 4º - Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional, uso recomendado e funcionalidade, inclusive quanto à forma de preparo e à necessidade de conservação, as características que o tornam diferente devem ser claramente informadas no rótulo e/ou embalagem.
Seção I
Da Natureza e Vinculação do CTCBio
Art. 5º - O Conselho Técnico Catarinense de Biosegurança - CTCBio, órgão normativo de caráter consultivo e deliberativo, criado pelo art. 5º, da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002, é um órgão colegiado vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado.
§ 1º - O CTCBio contará com uma Secretaria Executiva, que lhe proverá apoio técnico e administrativo.
§ 2º - Para a consecução dos objetivos do CTCBio, o Governo do Estado providenciará os recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento, bem como disponibilizará servidores para seu auxílio e assessoramento.
Art. 6º - Em se tratando de servidor público o membro indicado ao CTCBio, o tempo de dedicação às correspondentes atividades será considerado de relevante interesse estadual.
Seção II
Da Competência do CTCBio
Art. 7º - Compete ao CTCBio, adicionalmente ao previsto na Lei:
I - emitir Resoluções e Instruções Normativas para o adequado cumprimento da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002;
II - solicitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual a disponibilização ou a contratação de consultoria especializada, quando necessário ao bom desempenho de suas atividades;
III - propor aos órgãos e entidades representados em sua composição, a alocação de recursos financeiros, em seus orçamentos, destinados ao desempenho das atividades aqui previstas ou a serem destinados à capacitação de profissionais da fiscalização;
IV - propor, quando necessário, modificações à Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002 e normas regulamentares pertinentes.
Art. 8º - Os estabelecimentos comerciais e não-comerciais, assim como os estabelecimentos industriais, que disponibilizem produtos relacionados à engenharia genética, a OGMs e seus derivados, importados de outros Estados ou Países, devem obrigatoriamente cadastrarem-se junto ao CTCBio, para controle e acompanhamento das atividades.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS OGMS
Art. 9º - A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, executará as fiscalizações relativas à Defesa Sanitária Vegetal e Animal, ao cultivo e à criação, de plantas, animais, identificando cultivo, criação ou plantações de organismos geneticamente modificados a serem destinados ao consumo ou industrialização de produtos para a alimentação humana ou animal devendo, ainda:
I - realizar as ações de fiscalização, comunicando aos órgãos de saúde e do meio ambiente os resultados quando da identificação de OGMs em desacordo com a legislação vigente nos estabelecimentos ou propriedades, além das medidas de intervenção a serem adotadas, mantendo permanente troca de informações;
II - divulgar a todos os cidadãos, em especial aos agricultores, informações a respeito dos organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002;
III - alocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de fiscalização de que trata o presente Decreto;
IV - qualificar seus profissionais, de modo a atender ao cumprimento do disposto neste artigo, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização.
Art. 10 - À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, tendo em vista suas atribuições institucionais de fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição ambiental, caberá:
I - realizar as suas ações comunicando aos demais órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde e da agricultura, quando da identificação relativa a OGMs, mantendo permanente troca de informações;
II - analisar os Estudos de Impacto Ambiental e os respectivos Relatórios (EIA RIMA), a serem encaminhados pelos interessados na conformidade do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002, emitindo decisão a ser encaminhada ao CTCBio;
III - alocar, anualmente, no seu orçamento, recursos financeiros para provimento e treinamento de recursos humanos, aquisição de equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de análise dos EIA/RIMA e fiscalização pertinentes aos OGMs;
IV - divulgar para todos os cidadãos, informação a respeito dos organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
Art. 11 - À Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista as suas atribuições institucionais relativas à vigilância sanitária, caberá:
I - fiscalizar as atividades e projetos relacionados aos organismos geneticamente modificados;
II - fiscalizar as atividades e projetos relacionados ao uso de medidas de biossegurança;
III - alocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução das atividades previstas neste Decreto;
IV - qualificar profissionais, de modo a atender ao disposto neste Decreto, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização;
V - divulgar a todos os cidadãos, informações a respeito de organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
Art. 12 - A inspeção e a fiscalização, tendo por fim a verificação da existência de organismos geneticamente modificados serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, no meio rural ou urbano, na produção, no comércio e na prestação de serviços, no transporte em vias terrestre, marítima, lacustre, fluvial ou aérea, em produtos agrícolas e agro-industriais, na condição de matéria-prima ou como produto processado.
§ 1º - As amostras coletadas para análise fiscal serão compostas por três partes iguais, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelos órgãos fiscalizadores.
§ 2º - Nos casos de cultivo e plantio, constatada a existência de organismos geneticamente modificados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 16.
§ 3º - O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da coleta da amostra.
§ 4º - O interessado, no prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal, poderá requerer, às suas expensas, a realização de perícias, ao órgão fiscalizador, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.
§ 5º - A perícia será realizada em laboratório oficial ou, na sua inexistência, em laboratório indicado pelo CTCBio, credenciado pelos órgãos de fiscalização, e com testes credenciados pelo INMETRO, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia.
§ 6º - O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega do referido pedido.
§ 7º - A parte da amostra a ser utilizada na perícia não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos.
§ 8º - Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar termo circunstanciado, finalizar o processo de fiscalização e promover a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 9º - Da análise pericial serão lavrados laudos e termos circunstanciados, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, às expensas do fiscalizado, no prazo de trinta dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.
§ 10 - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.
Art. 13 - Os inspetores e fiscais deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem e em qualquer fase, seja na produção, no armazenamento, no comércio, no transporte ou na utilização de produtos que possam conter OGMs, ou que afetem a biossegurança.
Art. 14 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando a respectiva penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Art. 15`- Cometem infrações, sujeitas às penalidades previstas neste Decreto, a pessoa física ou jurídica que:
I - por dolo ou culpa, omitir informação concernente aos OGMs e à biossegurança, ou fornecê-la incorretamente;
II - na condição de proprietário da terra, meeiro ou arrendatário, plantar, cultivar, criar ou produzir plantas, animais ou outros organismos geneticamente modificados, para fins industriais e comerciais, que tenham por destino a alimentação humana ou animal;
III - incentivar, sob qualquer forma, o cultivo ou a criação, para fins industriais e comerciais, de OGMs e seus derivados;
IV - na condição de comerciante, efetuar a venda de quaisquer organismos geneticamente modificados, que tenham sido comprovadamente produzidos no território catarinense, durante a moratória qüinqüenal;
V - der destino indevido a quaisquer organismos geneticamente modificados;
VI - realizar a industrialização, comercialização e transporte de produtos que contenham OGMs, quando indevidamente rotulados e/ou que representem risco de segurança ao ambiente, saúde humana e animal;
VII - dificultar as ações de inspeção e fiscalização;
VIII - concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem.
Parágrafo único - O cultivo e a criação de OGMs e seus derivados, para fins não-comerciais, também constitui infração, excetuando-se a pesquisa científica, desde que cumpridas as exigências dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 16 - Aqueles que concorrerem para a prática das infrações previstas na Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002 ou neste instrumento ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível:
I - advertência;
II - multas diárias, que poderão variar de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIRs, conforme a gravidade;
III - apreensão do produto;
IV - suspensão do projeto ou atividade;
V - interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VI - condenação dos campos, viveiros ou produtos com organismos geneticamente modificados e seus derivados;
VII - destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;
VIII - cancelamento do registro ou autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Art. 17 - Os danos causados pelo cultivo ou criação dos organismos geneticamente modificados identificados deverão ser avaliados pelo órgão responsável pela fiscalização, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados a terceiros e/ou ao Estado, sendo os valores destinados conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas cumulativamente, nos casos em que as infrações forem cometidas concomítantemente.
§ 2º - No caso de reincidência as penas serão aplicadas em dobro.
§ 3º - As despesas para a destruição dos produtos geneticamente modificados correrão por conta do infrator.
Art. 18 - Qualquer cidadão pode encaminhar ao CTCBio representação ou denúncia administrativa de infração à Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Regimento Interno do CTCBio disporá sobre a organização e o funcionamento do Colegiado, detalhando sua forma de atuação.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2002.
Esperidião Amin Helou
Filho
Gley Fernando Sagaz
Jaime de Souza
Otto Luiz Kiehn