ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS
FISCAIS
RESUMO: Alterada a Portaria CAT nº 32/96 (Bol. INFORMARE nº 16/96), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
PORTARIA
CAT Nº 92, de 30.12.02
(DOE de 03.01.03)
Altera a Portaria CAT nº 32/96, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de Novembro de 2000, no Convênio ICMS nº 69/02, de 5 de julho de 2002 e no Convênio ICMS nº 142/02, de 13 de dezembro de 2002; e
CONSIDERANDO as diversas alterações e acréscimos introduzidos no Anexo I - Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, promovidos pelos Convênios anteriormente citados;
Expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 32/96, de 28 de março de 1996:
I - o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"Art. 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula primeira): (NR)";
II - o artigo 2º:
"Art. 2º - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pela Secretaria da Fazenda, em formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações (Convênio ICMS nº 57/95, cláusulas segunda e terceira).
§ 1º - O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas nestaportaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.
§ 2º - Ao pedido de alteração e à comunicação de cessação do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo.
§ 3º - Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.
§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais. (NR)";
III - o artigo 4º:
"Art. 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS nº 57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS nº 56/98, cláusulas segunda, sétima, décima sétima e vigésima nona).
§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
2 - como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação".
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 69/02, cláusula primeira):
1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 3º - Além das obrigações previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria quando:
1 - emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados, em relação às suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título,
2 - emitir Cupom Fiscal, por ECF, em relação as suas operações de vendas realizadas nesse equipamento.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, aquisições e serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.
§ 6º - O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo de indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo.
§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto. (NR)";
IV - o artigo 5º:
"Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo. (NR)";
V - o artigo 6º:
"Art. 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4º e 22 do artigo 127.
Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (NR)";
VI - o artigo 7º:
"Art. 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto do mesmo contribuinte, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido/Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima segunda). (NR)";
VII - o artigo 9º:
"Art. 9º - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula nona). (NR)";
VIII - o artigo 10:
"Art. 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS nº 69/02, cláusula primeira).
§ 1º - Sempre que, informada uma operação nos termos do "caput", por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br nas páginas Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio nº 69/02, cláusula primeira, inciso III)
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED. (NR)";
IX - o artigo 11:
"Art. 11 - Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)";
X - o § 2º do artigo 13:
"§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF. (NR)";
XI - o artigo 14:
"Art. 14 - Os estabelecimentos gráficos cadastrados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos dos artigos 239 a 245 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima sexta). (NR)";
XII - o artigo 18:
"Art. 18 - É permitido à empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente autorizada no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/Pedido de AIDF.
Parágrafo único - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal Eletrônico, na página Autorizações/AIDF/Alterações/Pedido de AIDF. (NR)";
XIII - o inciso II do artigo 20:
"II - a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3º do artigo 214 e no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. (NR)";
XIV - o "caput" do artigo 32, mantidos os seus incisos:
"Art. 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula nona, parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS nº 69/02): (NR)";
XV - o artigo 34:
"Art. 34 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, por sistema eletrônico de dados, obedecido ao disposto no artigo 2º desta portaria.
§ 1º - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará em poder do emitente.
§ 2º - A série atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados será distinta para cada local de emissão, inclusive em veículo.
§ 3º Em todas as vias do documento fiscal emitido será indicada a expressão " Emissão autorizada pela Portaria CAT nº 32/96, art. 34".
§ 4º - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que:
1 - poderá ser impresso em formulário de documento fiscal;
2 - deverá conter os totais acumulados de cada produto vendido;
3 - deverá ser mantido à disposição do fisco. (NR)";
Art. 2º - Fica alterado o Anexo 1 da Portaria CAT nº 32/96, de 28 de março de 1996, que segue junto a esta.
Art. 3º - Ficam revogados o § 1º artigo 13 e o Anexo 2 da Portaria CAT nº 32/96, de 28 de março de 1996.
Art. 4º - Os contribuintes que, na data de vigência desta portaria, já forem usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão renovar o "Pedido/Comunicado de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", por meio de formulário eletrônico, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT nº 32/96, na redação dada por esta portaria.
§ 1º - O contribuinte ou contabilista deverá solicitar a renovação por meio da internet, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorização/AIDF/Cadastro/SEPD.
§ 2º - A renovação de que trata o "caput" será preenchida com base nos dados extraídos do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" anteriormente autorizado por meio de formulário em papel, atualizando-se os dados eventualmente modificados que não tenham sido objeto de pedido anteriormente apresentado.
Art. 5º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF eletrônica, disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, só poderá ser concedida aos usuários de sistema de processamento de dados que possuírem o Pedido/Comunicação de Uso cadastrado eletronicamente por meio de renovação ou de pedido inicial, além do cumprimento das demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo único - Enquanto não for disciplinado o pedido de AIDF por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, esta autorização continuará a ser feita por meio de formulário em papel e deverá ser solicitada junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em obediência à legislação vigente.
Art. 6º - A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos na forma estabelecida por esta portaria será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º janeiro de 2003.
Parágrafo único - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, o contribuinte poderá optar pela forma estabelecida por esta portaria ou pela prevista na Portaria CAT nº 32/96, de 28 de março de 1996, na redação anterior à desta portaria.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.