IPI

APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Elementos Passíveis de Apreensão
  • 1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
  • 1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
  • 2. Busca e Apreensão Judicial
  • 3. Jóias
  • 3.1 - Devolução
  • 4. Mercadorias Estrangeiras
  • 4.1 - Intimação
  • 4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
  • 5. Restituição das Mercadorias
  • 5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
  • 5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
  • 6. Mercadorias Não Retiradas
  • 7. Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
  • 8. Mercadorias Abandonadas
  • 8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
  • 9. Depositário Falido

1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.

1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que os elementos passíveis de apreensão a que se refere o item 1 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. JÓIAS

Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

3.1 - Devolução

Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recebido passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

4.1 - Intimação

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfaçam os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

4.2 - Mercadorias de Importação Proibida

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte

Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.

6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

8. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou assistência social.

8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

9. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Fundamento Legal:

Artigos 329 a 339 do RIPI/82

Decreto nº 87.981/82.

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro de Mercadorias - Normas Aplicáveis

Sumário

  • Introdução
  • 17. Procedimentos Especiais
  • 17.1 - Postergação do Registro
  • 17.2 - Documentação Hábil de Saída
  • 17.3 - Autorização Para o Embarque
  • 17.4 - Apresentação da Declaração Para Despacho Aduaneiro
  • 17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria
  • 17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC
  • 17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas
  • 18. Despacho Sumário
  • 18.1 - Outras Hipóteses
  • 18.2 - Registro do Despacho
  • 18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro
  • 19. Despachos Com Dispensa de Registro
  • 20. Considerações Finais
  • 20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação
  • 20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação
  • 20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF
  • 21. Modelo do Pedido Para Embarque de Mercadoria

INTRODUÇÃO

Terminamos, neste número, a matéria acima especificada, que teve seu início em nosso Boletim número 14/96 - Caderno do ICMS/IPI e Outros Tributos.

17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; e

c) venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela SECEX.

17.1 - Postergação do Registro

A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;

b) exportação de granéis;

c) exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A., por via marítima;

d) exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou brinquedos; e

e) exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF.

A cada operação a que se refere a alínea "a" supra, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou nota fiscal, conforme o caso, que conterá:

a) nome do fornecedor;

b) bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;

c) identificação do veículo;

d) quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e

e) data do fornecimento.

O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.

17.2 - Documentação Hábil de Saída

As mercadorias de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 17 terão como documentação hábil de saída do País: nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria.

17.3 - Autorização Para o Embarque

A autorização para o embarque dos produtos indicados no subitem 17.1 será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo reproduzido no item final.

Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque a indicação do número do registro de exportação correspondente.

Para os casos indicados nas alíneas "a" a "d" do subitem 17.1, o pedido será acompanhado de programação do embarque.

No caso da alínea "e", do mesmo subitem, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho.

17.4 - Apresentação da Declaração Para Despacho Aduaneiro

A declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas situações indicadas no item 17, deverá ser apresentada na forma estabelecida nos itens 2 e 3, no que couber:

a) pelo fornecedor dos produtos a que se refere a alínea "a" do item 17, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;

b) pelo vendedor dos produtos mencionados nas alíneas "b" e "c" do item 17, com base no movimento de vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;

c) pelo exportador, nas hipóteses indicadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 17.1, até o décimo dia ocorrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e

d) pelo exportador, na hipótese prevista na alínea "c" do subitem 17.1, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.

Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este subtópico, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer disposição constante desta matéria.

Os registros no SISCOMEX do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste subitem, serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das notas fiscais e de outros documentos que o instruírem.

17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria

O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.

O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX.

Na hipótese de que trata este subitem, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as notas fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.

O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.

Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim como as divergências constatadas no curso dessa verificação, serão anotados em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.

Concluída a transposição da fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.

17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC

No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegário que opere esse regime.

Nestas exportações, a averbação dar-se-á automaticamente, pelo sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação.

A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria.

17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas

Nos despachos de exportação com mais de dez notas fiscais vinculadas cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no sistema.

Tal relação terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da nota fiscal.

A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:

a) a identificação do exportador e do despacho; e

b) a indicação da quantidade de notas fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.

A adoção dos procedimentos a que se refere este subitem, bem como os referidos na alínea "e" do subitem 17.1, obriga o transportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das notas fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.

18. DESPACHO SUMÁRIO

Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens:

a) que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior;

b) de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;

c) de representações de órgãos internacionais permanentes de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e

d) de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.

18.1 - Outras Hipóteses

Serão, ainda, despachados com processamento sumário:

a) urnas contendo restos mortais; e

b) pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial e donativos, de valor superior a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.

18.2 - Registro do Despacho

O despacho será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.

18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro

Aplicam-se ao despacho de que trata este item os procedimentos de trânsito aduaneiro, na forma prescrita no item 13.

19. DESPACHOS COM DISPENSA DE REGISTRO

Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados à vista de nota fiscal ou de documento específico para o caso:

a) mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;

b) fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

c) amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade;

d) amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semi-preciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

e) pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

f) documentos, assim entendidos, quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

g) catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;

h) matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

i) mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior:

por erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária;

por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente.

j) bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e

l) veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.

20. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os procedimentos examinados nesta matéria aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.

20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação

Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.

20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação

Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação, que visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.

20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF

No caso de exportador jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para os fins desta matéria, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro.

21. MODELO DO PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa SRF nº 28, de 27.04.94 - DOU de 28.04.94.

 

ICMS - SP

ROTINAS DE PROCEDIMENTOS PERANTE OS POSTOS FISCAIS
Disposições

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Tabela de Atos a Praticar e Relação de Documentos
  • 3. Tabela de Decodificação de Documentos
  • 4. Normas Gerais Relativas Aos Documentos a Serem Apresentados
  • 4.1 - Abreviaturas a Serem Utilizadas
  • 5. Exemplo

1. INTRODUÇÃO

É normal ao contribuinte que procura os postos fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, (principalmente aquele que somente procura tais órgãos de forma mais rara) encontrar dificuldades no atendimento às exigências documentais feitas para cada ato que se procura praticar.

Através da Portaria CAT nº 63/94 (DOE de 14.09.94), a Secretaria da Fazenda normatizou procedimentos visando a fixação de exigências documentais para diversos serviços, quais sejam:

1 - Abertura (inscrição de contribuintes em geral, exclusive microempresa de âmbito estadual)

2 - Abertura (instalações provisórias)

3 - Inscrição (alteração de atividade)

4 - Inscrição ( alteração de endereço dentro de um mesmo município)

4.A - Inscrição (alteração de endereços entre municípios deste estado)

5 - Inscrição (alteração de razão social)

6 - Inscrição (alteração de sócios ou diretores)

7 - Cancelamento

8 - Cancelamento (instalações provisórias)

9 - Adoção de livros

10 - Exclusão de livros

11 - Transferência ou sucessão de estabelecimento

12 - Desenquadramento do regime de estimativa ou aumento da parcela mensal.

13 - Perda ou extravio de documentos fiscais (talões em branco ou emitidos e livros fiscais)

14 - Inutilização de documentos fiscais

15 - Adaptação de documentos fiscais por aposição de carimbo

16 - Segunda expedição de Ficha de Inscrição Cadastral

17 - Suspensão de atividade.

No presente trabalho, estamos divulgando a mencionada norma de <B>maneira mais racional, visando dar maior praticidade à sua utilização pelos assinantes INFORMARE.

Recomendamos que seja feita a pesquisa da forma abaixo sugerida para posterior verificação da documentação necessária para cada atividade:

a) Verificar, pela numeração aposta a cada item acima, qual ato que se pretende praticar perante o Posto Fiscal;

b) Determinado o ato, encontrar a numeração na tabela publicada no item 2 do presente trabalho (tabela de atos a praticar e relação de documentos), ali, se encontrará a numeração e, ao lado, os códigos dos documentos que deverão ser apresentados à repartição fiscalizadora para a consecução dos atos pretendidos;

c) Após tal verificação, cotejar os códigos dos documentos com a Tabela de Decodificação de Documentos, por nós trazida no item 3 abaixo.

2. TABELA DE ATOS A PRATICAR E RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

1 - ABERTURA

(Inscrição de contribuintes em geral, exclusive microempresa de âmbito estadual)

101, 103, 104, 105 ,(a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106 (a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 107, 108, 109, 111, 123, 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l), 131, 132, 136

2 - ABERTURA

(Instalações provisórias)

101, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 131, 138

3 - INSCRIÇÃO

(Alteração de atividade)

101, 102, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 108, 109, 110, 111, 112, 117 (a, b), 124, 127 (h, m, n), 131, 133, 136

4 - INSCRIÇÃO

(Alteração de endereço dentro de um mesmo município)

101, 102, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106, (a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 117 (a,b), 121 (NOTA), 124, 127 (h), 130, 131, 133, 136

4-A - INSCRIÇÃO

(Alteração de endereço entre municípios deste estado)

101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 106, (a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 121, 124 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l) 131, 133, 136

5 - INSCRIÇÃO

(Alteração de Razão Social)

101, 102, 103, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 110, 117, (a,b), 124, 127 (h), 130, 131, 133

6 - INSCRIÇÃO

(Alteração de sócios ou diretores)

101, 102, 103, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117, (a,b), 122, 124, 127 (h), 131, 133

7 - CANCELAMENTO

101, 102, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 116, 117, (c), 118, 119, 120, 122, 127, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131

8 - CANCELAMENTO

(Instalações provisórias)

101, 102, 104, 121, 122, 129, 131, 139

9 - ADOÇÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117, (a, b), 127, (h, m, o), 131

10 - EXCLUSÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117, (a, b, c), 127, (h, n), 131

11 - TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO

101, 102, 103, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 110, 117, (a, b, c), 122, 124, 125, 126, 127 (h), 130, 131, 132, 135, 140

12 - DESENQUADRAMENTO DO RES OU AUMENTO DA PARCELA MENSAL

101, 102, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 118, 120, 127 (h), 131, 134

13 - PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117, (a, b), 127 (h, o), 131, 137

14 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 127 (h), 129, 131

15 - ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR APOSIÇÃO DE CARIMBO

101, 102, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117, (a, b), 127 (h), 131

16 - SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FIC

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 117 (a, b), 127 (h), 131

17 - SUSPENSÃO DE ATIVIDADE

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 117, (a, b, d), 120, 127, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131, 135

3. TABELA DE DECODIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

101 - A Declaração Cadastral - DECA será solicitada ao contribuinte em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - CINEF/SIEF, 2ª via - Prontuário, 3ª via - Contribuinte e 4ª via - pesquisa. A 1ª via, obrigatoriamente, deverá ser original também no verso, não se permitindo o uso de carbono.

102 - DECA anterior (via em poder do contribuinte).

103 - Original e cópia de documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

104 - Cópias do Cadastro Geral de Pessoa Física - CPF e do RG ou de documentos, com foto, que comprovem os números do CPF e do RG (expedidos por autoridades policial ou militar, ou ainda por entidade representativa de classe, com amparo legal para tal fim) do signatário da DECA e do titular, dos sócios, dos diretores, do representante legal devidamente habilitado, conforme o caso.

105 - Prova de residência, da qual deverá ser retida cópia, do signatário da DECA, do titular, dos sócios, ou dos diretores. A prova pode ser efetuada pela exibição de um dos seguintes documentos, conforme Lei Federal nº 6.629, de 16.04.79, Lei Federal nº 7.115, de 29.08.93 e Lei Estadual nº 14.625, de 28.12.79:

a) conta de consumo de energia elétrica;

b) conta de consumo de água;

c) conta de consumo de gás;

d) conta de telefone;

e) contrato de locação do imóvel, vigente;

f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);

g) prova de propriedade do imóvel;

h) notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

i) atestado de residência expedido por autoridade policial ou judicial;

j) declaração firmada pelo interessado ou procurador legal.

Nota:

Os documentos relacionados nas alíneas a, b, c, d, i, j devem datar, no máximo de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco.

106 - Prova de endereço, da qual deverá ser retida cópia, do estabelecimento constante da DECA, a ser realizada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

a) conta de consumo de energia elétrica;

b) conta de consumo de água;

c) conta de consumo de gás;

d) conta de telefone;

e) contrato de locação ou comodato do imóvel, vigente, com todas firmas reconhecidas e registrado;

f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);

g) prova de propriedade do imóvel.

Nota:

Os documentos relacionados nas alíneas a, b, c, d, devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco. Se estiverem em nome de um dos sócios, juntar declaração deste com informação do fato.

107 - Carteira ou protocolo para pessoas físicas e certificado ou protocolo para pessoas jurídicas, quando obrigatória a filiação no Conselho Regional de Representantes Comerciais.

108 - Segunda e terceira vias da prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

109 - Requerimento para Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, quando necessário

110 - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC

111 - Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, Tabelas I e II.

112 - Folha - Recibo da DECAE - Tabela II.

113 - Detalhamento de Operações por Unidade da Federação - DOPUF, exceto microempresa, relativo aos cinco últimos exercícios, até sua incorporação ao DMEF.

114 - Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM, referente ao exercício em curso até a data do encerramento e comprovantes de entrega das declarações relativas aos cinco exercícios anteriores. Se o contribuinte esteve enquadrado no regime de microempresa em algum exercício anterior a DIPAM deverá ser substituída pela Declaração de Microempresa - DEME relativa a esse exercício.

115 - Declaração de Movimento Econômico - Fiscal - DMEF ou Declaração de Movimento Econômico - DME, relativa ao exercício em curso e aos cinco últimos exercícios.

116 - Apresentação das 1ª e 2ª vias de nota(s) fiscal(is) relativa (s) ao estoque remanescente de bens e de mercadorias à data do encerramento de atividade do estabelecimento. Discriminar quantidade, espécie, valor unitário, valor total e total geral. Não havendo estoque de bens e/ou de mercadorias na data de encerramento ou de suspensão da atividade, apresentar declaração negativa em duas vias.

117 - Comprovante de entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs:

a) para contribuintes no Regime Periódico de Apuração, comprovante de entrega dos últimos 12 meses;

b) para contribuintes no Regime de Estimativa, comprovante referente ao período anterior;

c) para contribuintes no Regime Periódico de Apuração, comprovante referente ao mês de encerramento, com preenchimento do verso - original e uma cópia - e comprovante de entrega dos últimos 12 meses;

d) para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, comprovante referente ao mês de suspensão, com preenchimento do verso - original e uma cópia - e comprovante de entrega dos últimos 12 meses.

118 - GIA - Regime de Estimativa: referente aos dois períodos imediatamente anteriores.

119 - Nome e endereço, de preferência na jurisdição da Delegacia Regional Tributária, do responsável pela guarda dos documentos fiscais.

120 - Conjunto de guias ou o carnê de recolhimento do ICMS por estimativa, que contenha parcelas a vencer.

121 - Nota Fiscal emitida nos termos da legislação em vigor, quando houver transporte de mercadorias e bens do ativo imobilizado.

Nota:

Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias, valor unitário, valor total e total geral, número, série e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.

122 - Alvará Judicial, ou documento equivalente (por exemplo, formal de partilha) em caso de falecimento de titular de firma individual.

123 - Apresentação de comprovante de arquivamento de contrato das sociedades comerciais em geral, ou comprovante de registro das firmas individuais, na Junta Comercial do Estado de São Paulo (com o Número de Inscrição no Registro de Comércio - NIRC), ou ainda de sociedades civis no Registro Civil. Deve-se reter cópia.

124 - Apresentação de comprovante de registro de alteração contratual das sociedades comerciais em geral ou de anotação no registro das firmas individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Deve-se reter cópia.

125 - Protocolo, requerimento ou matrícula na Prefeitura do município onde o contribuinte exerça a atividade de feirante, quando exigido pela municipalidade.

126 - Protocolo, requerimento ou licença da Prefeitura Municipal e ficha de sanidade médica para exercício da atividade de amante, quando exigido pela municipalidade.

127 - Livros Fiscais nos seguintes modelos, conforme a atividade do contribuinte, com os "Termos de Abertura" lavrados e assinados pelo contribuinte:

a) Registro de Entradas, modelo 1, para indústria e importação/ exportação;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A, para varejo;

c) Registro de Saídas - modelo 2, para indústria e importação/ exportação;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A, para varejo;

e) Registro de controle de Produção e do Estoque - modelo 3, para indústria e atacado;

f) Registro de Selo Especial de Controle - modelo 4, para importador equiparado a indústria;

g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, para estabelecimentos gráficos;

h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, para todos os contribuintes;

i) Registro de Inventário - modelo 7, para todos os contribuintes;

j) Registro de Apuração do IPI - modelo 8, para indústria e importação;

k) Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, para todos os contribuintes;

l) Livro de Movimentação de Combustíveis, para posto revendedor de combustíveis;

m) outros modelos adotados;

n) outros modelos excluídos;

o) livro fiscal novo destinado à reconstituição da escrita fiscal, quando for o caso, solicitando na própria DECA a reconstituição da escrita fiscal.

Nota:

Para microempresas comerciais, Registro de Entradas - modelo 1-A; para as industriais, Registro de Entradas - modelo 1, Registro de Saídas - modelo 2 e Registro de IPI - modelo 8. Optando pelo "Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" a ME poderá adotar o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6.

128 - Três últimos talões de notas fiscais de cada série e subsérie, utilizados total ou parcialmente.

129 - Talões de notas fiscais, de todas as séries e subséries, não utilizados ou parcialmente utilizados, com inutilização dos impressos mediante corte que não prejudique a numeração do talonário e a identificação do contribuinte, retendo-se a primeira e a última nota fiscal de cada série e subsérie.

130 - Havendo interesse na utilização de talões de notas fiscais de todas as séries e subséries, não utilizados parcial ou totalmente, observar rotina 14 ou 15, conforme o caso.

131 - Procuração (quando o interessado se fizer representar), por instrumento público ou particular, sempre no original, vedada a recepção de cópias. Deverá conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado, com menção do RG, CPF ou CGC de cada um. Não serão admitidas procurações em termos gerais e a prática de qualquer ato dependerá de poderes expressamente outorgados. A procuração ficará arquivada na pasta - prontuário e, em se tratando de procurado para um único ato, deverá acompanhar o respectivo processo.

132 - Atas de constituição das sociedades anônimas ou civis e de eleição da diretoria, devidamente formalizadas, ou cópias de publicação no Diário Oficial. Se for o caso, ata de abertura de filial, ata de incorporação ou fusão de sociedades, estatuto de constituição de entidades e ata na qual constem os nomes e poderes dos diretores responsáveis. Reter cópia.

133 - Ata de alteração de sociedades anônimas ou civis, devidamente formalizada ou, ainda, se for o caso, ata de alteração de entidades. Reter cópia.

134 - Requerimento ao chefe do Posto Fiscal, em duas vias, solicitando o Desenquadramento, quando por iniciativa do contribuinte. Quando por iniciativa do fisco o Desenquadramento será realizado por notificação.

135 - Relação, em duas vias, das mercadorias ou bens em estoque no estabelecimento ou menção na DECA dos números do livro Registro de Inventário e da (s) folha (s) em que mercadorias ou bens estejam escriturados, ou declaração de sua inexistência, na data do evento.

136 - Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou 1ª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto nº 8.468/76):

40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

41.000;

42.000 - todos os códigos de produtos;

45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

46.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

50.490 - todos os códigos de produtos;

58.490 - todos os códigos de produtos;

84.000;

86.630;

87.000 - todos os códigos de produtos.

137 - Boletim de Ocorrência (BO) policial, páginas da publicação, por três vezes, em jornal da localidade, de grande circulação, relativa à ocorrência, com a identificação dos documentos ou impressos fiscais - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação se preenchidos ou não.

138 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado:

a) Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de origem;

b) Documento com a inscrição estadual no Estado de origem;

c) Contrato de locação do local do evento;

d) GR - ICMS-2 (código 063) - recolhimento antecipado no valor estipulado provisoriamente pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

e) nota fiscal das mercadorias a serem expostas;

f) documento com o CGC.

139 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado apresentar prova de recolhimento da diferença do imposto, se as operações indicarem montante maior que o já recolhido.

140 - Assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se RG, CPF e prova de residência de ambos.

Para padronização de atendimento fica criado o quadro abaixo, contendo as exigências para cada serviço, para cumprimento por parte do público e das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda:

4. NORMAS GERAIS RELATIVAS AOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Abaixo, trazemos as normas que contém as formalidades que deverão ser obedecidas quando da entrega de documentos e preenchimento da DECA.

É importante que tais normas sejam obedecidas, pois elas são dirigidas aos Postos Fiscais, que exigirão seu cumprimento na verificação dos documentos.

Adotando-se este procedimento, certamente diminuirão em muito as "idas e voltas" ao Posto Fiscal, por deficiência documental.

1 - A Declaração Cadastral - DECA deverá ter uma única seqüência numérica em cada posto fiscal, reiniciada anualmente. Somente será recebida se integralmente preenchida, à máquina, de forma a retratar a situação atualizada do estabelecimento. Não é permitido seu acolhimento com rasuras ou com itens a serem preenchidos posteriormente.

2 - Quando se tratar de ABERTURA, recomenda-se atenção especial para a data de início da atividade, que deva ser atendida como a de início de atividade do estabelecimento e não da empresa.

3 - Na TRANSFERÊNCIA de estabelecimento é obrigatória a assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se de ambos o CPF - CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, prova de identidade e prova de residência.

4 - O contribuinte que não estiver obrigado à inscrição federal (CGC) anotará a palavra "ISENTO" no campo da DECA reservado ao número do CGC.

5 - Em toda DECA deverão constar o nome, o endereço e o telefone do escritório contábil responsável pela escrita fiscal, bem como do responsável pela guarda dos livros e dos documentos fiscais.

6 - Deverão também constar da DECA:

a) número e data do registro do Contrato Social ou do registro de Firma Individual na Junta Comercial;

b) seção, repartição e localidade de expedição do documento de identidade apresentado - que deverá conter foto;

c) indicação precisa do endereço do estabelecimento, com minúcias quando for o caso.

7 - A adaptação da mesma espécie, uma só vez, no mesmo documento fiscal por aposição de carimbo, nos casos de ALTERAÇÃO CADASTRAL, será solicitada por DECA, identificando-se série, subsérie e numeração dos documentos e autorizada automaticamente, sem necessidade de requerimento.

8 - A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando exigida, deverá ser exibida no original, vedada a aceitação de cópia.

9 - Nas transferências ou alterações o transmitente poderá comunicar o fato pela DECA, desde que apresentando o documento original da JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

10 - Caberá ao contribuinte o fornecimento das cópias dos documentos para o arquivo da repartição.

11 - Quando da recepção de cópias de documentos não autenticadas, essas cópias deverão ser confrontadas com o original, que deverá ser devolvido imediatamente.

12 - Será obrigatória a apresentação do comprovante da entrega de GIAs, nos seguintes casos:

a) apresentação de livros fiscais novos para serem autenticados em continuação aos já preenchidos;

b) pedido de retificação de Guia de Recolhimento de ICMS - GR;

c) substituição de GIAs;

d) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Nota:

Regime Normal - GIAs dos doze últimos meses.

Regime de Estimativa - GIA do período anterior.

13 - A cópia carbonada de qualquer documento exigido pelo PF deverá ser, obrigatoriamente, de cor preta e legível.

14 - A microempresa deverá apresentar a declaração de enquadramento registrada na JUCESP. Conseqüentemente, a expressão "ME" deverá suceder o nome da empresa.

15 - Será permitida a utilização de uma mesma DECA para mais de uma alteração cadastral, desde que as alterações não requeiram assinalação de um mesmo campo.

16 - No caso de suspensão de atividade, prevendo-se o não reinício no exercício em curso, as obrigações acessórias referentes a DMEF, DEME e DIPAM ficam antecipadas para a data da comunicação da ocorrência, pela DECA.

17 - Nas aberturas, verificar se no endereço indicado já existe estabelecimento inscrito. Havendo, deverá ser exigida declaração do proprietário do imóvel que informe a data de desocupação pelo locatário anterior.

18 - O nome ou razão social não deverá ultrapassar o espaço existente nos campos 25 e de 31 a 37 da DECA, usando-se para tando abreviaturas.

Sendo utilizadas abreviações, o nome ou razão social deverá ser transcrito integralmente na primeira linha, logo abaixo do título, no campo 55.

19 - Em todas as situações em que será necessário o uso de abreviatura, fazê-lo de acordo com relação anexa.

4.1 - Abreviaturas a Serem Utilizadas

Caso ocorra a necessidade de utilização de abreviaturas no preenchimento dos campos da DECA, deverão ser utilizadas conforme os padrões abaixo estabelecidos:

Acesso - Acs.

Aeroporto - Aero.

Agrícola - Agr.

Agropecuária - Agropec.

Alferes - Alf.

Almirante - Alm.

Alameda - Al.

Andar - an.

Anel rodoviário - Anel

Apartamento - ap.

Arcebispo - Arc.

Armazém - Arm.

Armador de Pesca - Arp.

Arraial - A.

Associação - Assoc.

Auto estrada - Auto.

Avenida - Av.

Balneário - baln.

Barão - Br.

Baronesa - Bsa.

Bairro, Barra, Barreira, Barro, Bela, Bom, Bosque - B

Bacharel, Bacharéis - Bel., Beis.

Bispo - Bpo.

Bloco - Bl.

Boulevard - Blvd.

Brigadeiro - Brig.

Calçada - Calc.

Caminho, Campo, Campos, Capela, Casa - C.

Capitão - Cap.

Cavalheiro - Cav.

Cardeal - Card.

Chácara - Ch.

Cidade - Cid.

Comandante - Comte.

Comendador - Comend.

Comércio - Com.

Comercial - Coml.

Companhia - Cia.

Companhia Limitada - Cia Ltda.

Conde - Cde.

Indústrias - Inds.

Invernada - Inv.

Jardim - Jd.

Jornalista - Jorn.

Cônego - Cgo.

Confeitaria - Confeit.

Conselheiro - Cons.

Cooperativa - Coop.

Coronel - Cel.

Delegado - Del.

Depósito Fechado - DEF.

Deputado - Dep.

Desembargador - Des.

Distribuidor, Distribuidora - Dist., Dista.

Distrito - Distr.

Dom - D.

Dona - Dna.

Doutor, Doutora - Dr., Dra.

Duque - Dq.

Edifício - Ed.

Embaixador - Emb.

Empresa - Emp.

Engenheiro - Eng.

Engenheira - Enga.

Equipamento - Equip.

Estação - Est.

Estância - Es.

Estrada - Estr.

Espólio - Esp.

Exportação - Exp.

Expedicionário - Expe.

Fazenda - Faz.

Frei - Fr.

Fundos - Fdo.

Galeria - Glr.

General - Gal.

Gleba - Gl.

Governador - Gov.

Granja - Gr.

Herói - He.

Importação - Imp.

Imperador, Imperatriz - Impe, Impz.

Indústria - Ind.

Industrial - indl.

Praça - Pça.

Praia - Pr.

Presidente - Pres.

5. Exemplo

Para demonstração de como utilizar as tabelas acima, imaginemos que determinada empresa pretenda promover à alteração da razão social perante a Secretaria da Fazenda.

O primeiro passo é verificar qual item da Introdução corresponde à alteração pretendida. No caso exemplificado é o item 5.

Determinado ser este o item, verifiquemos na Tabela de Atos a Praticar e Relação de Documentos, quais os que serão exigidos. No caso, serão exigidos os de nºs. 101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 110, 117 (a, b), 124, 127, (h), 130, 131, 133.

Cotejando tais códigos com os constantes da Tabela de Decodificação de Documentos, encontramos a seguinte documentação:

a) DECA em 4 vias

b) DECA anterior

c) Original e cópia do CGC (MF)

d) Cópias do CPF (MF) e RG de quem assinar a DECA;

e) Prova de residência de quem assinar a DECA, através da apresentação de qualquer dos seguintes documentos, datados de até 2 (dois) meses anteriores à data da exibição ao fisco:

- conta de consumo de energia elétrica

- conta de consumo de água

- conta de consumo de gás

- conta de telefone

- contrato de locação do imóvel, vigente

- recibo do IPTU ou ITR

- prova de propriedade do imóvel

- notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração relativa ao exercício em curso.

- atestado de residência expedido por autoridade policial ou judicial

- declaração assinada pelo interessado ou procurador legal

f) Segunda e terceira vias da prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

g) FIC - Ficha de Inscrição Cadastral

h) Comprovante de entrega das 12 últimas GIAs (regime de apuração mensal) ou da GIA relativa ao exercício anterior, no caso de Regime de Estimativa

i) Comprovante de registro de alteração contratual na Junta Comercial do Estado

j) Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6.

l) Caso se deseja alterar mediante carimbo os documentos fiscais existentes, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos respectivos itens.

m) Procuração, quando quem tratar do assunto não for o representante legal do próprio interessado

n) Ata de alteração de sociedades anônimas ou civis, devidamente formalizada ou ainda se for o caso, ata de alteração de entidades.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 40.755, de 03.04.96
(DOE de 04.04.96)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS - 105/92, de 25 de setembro de 1992, na redação do Convênio ICMS-12/96, de 22 de março de 1996,decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

"I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 23% (vinte e três por cento):".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 1996.

 

DECRETO Nº 40.756, de 03.04.96
(DOE de 04.04.96)

Ratifica convênios celebrados nos Termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 67, § 1º, e 94 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-1/96, celebrado em Brasília, DF, em 7 de fevereiro de 1996, e ratificado tacitamente por este Estado,decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 celebrados em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial das União de 27 de março de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados o Protocolo ICMS-1/96, os Convênios ICMS-2/96, 8/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e o Protocolo ICMS-2/96, todos celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 29 de fevereiro de 1996 e publicado no Diário Oficial da União de 5 de março de 1996, e os demais em 22 de março de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação da disposto nos protocolos aprovados por este decreto.

Art. 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso VIII do artigo 176:

"VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como por quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;";

II - o inciso III do artigo 314:

"III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;";

III - o item 2 do § 2º do artigo 315:

"2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.";

IV - o artigo 317:

"Art. 317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

§ 3º - O documento, será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2 - 3ª via: fornecedor;

3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

§ 5º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5 (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 6º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos § § 4º e 22 do artigo 114 deste regulamento.";

V - o artigo 318:

"Art. 318 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do fornecedor;

3 - o fundo agrícola e o município;

4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;

5 - o código fiscal da operação;

6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;

8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

10 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.

§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º - com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie": listagem;

2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;

3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".

§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.

§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.";

VI - o artigo 320:

"Art. 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via dessa Nota Fiscal, grampeando-a às 3ª vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.";

VII - o parágrafo único do artigo 615:

"Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4º do artigo 602.";

VIII - o item I da Nota I do item 3 da Tabela II do Anexo I:

"I - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;".

Art. 4º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 338, o inciso VI:

"VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do produto do estabelecimento varejista.";

II - a Tabela II do Anexo I, o item 72:

"72 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-1/96).

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.".

Art. 5º - Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VI do artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.

Art. 6º - Fica revogado o artigo 6º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 45.000 e 55.000.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir mencionados:

I - a partir de 5 de março de 1996, o inciso II do artigo 4;

II - a partir de 1º de maio de 1996, os incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1996.

Mário Covas
Governador

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 1996.

 

PORTARIA CAT-32, de 28.03.96
(Retificação no DOE de 04.04.96)

Onde se lê: Portaria CAT-32, de 28.03.95

Leia-se: Portaria CAT-32, de 28.03.96

 

PORTARIA CAT-33, de 03.04.96
(DOE de 04.04.96)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-20, de 22-2-96.

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-33/96

Valor por cabeça - R$

I - Gado em condições de abate  
Bovino/Bubalino  
Boi 269,00
Novilho Precoce 252,00
Búfalo 302,00
Vaca 163,00
Novilha Precoce 163,00
Búfala 204,00
Neonato (até 5 dias) 17,00
Vitelo de leite 34,00
Suíno 57,00
Leitão 10,00
Eqüino 52,50
Asinino 52,50

Valor por quilo - R$

II - Carne bovina não retalhada  
1 - Carne de boi  
Traseiro 1,60
Dianteiro 0,80
Ponta de agulha 0,70
Boi casado 1,16
2 - Carne de vaca  
Traseiro 1,36
Dianteiro 0,64
Ponta de agulha 0,60
Vaca casada 0,97

Valor por cabeça - R$

III - Gado de criar  
1) Bovino/Bubalino  
Reprodutor acima de 3 anos 525,00
Vaca parida com cria 255,00
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 170,00
Novilha até 30 meses 127,50
Novilha até 24 meses 110,50
Bezerra até 18 meses 93,50
Bezerra até 12 meses 76,50
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 252,00
Garrote até 30 meses 199,50
Garrote até 24 meses 168,00
Bezerro até 18 meses 147,00
Bezerro até 12 meses 94,50

 

2) Eqüino  
Macho registrado 1.220,00
Fêmea registrada 1.600,00
Eqüino ou muar para serviços ou esportes 185,00
Égua comum com cria ao pé 165,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum 145,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) 100,00
Potranco ou potranca (comum) 75,00

Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 35.974, de 01.04.96
(DOM de 02.04.96)

Regulamenta a Lei nº 11.820, de 26 de junho de 1995, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,DECRETA:

Art. 1º - A publicidade para venda ou locação de imóveis deverá conter informação relativa à Zona de Uso onde se situa o imóvel objeto de divulgação, nos termos das disposições da Lei nº 11.820, de 26 de junho de 1995.

Art. 2º - Quando a veiculação for efetuada através de jornais, revistas, folhetos, cartazes, faixas, placas, televisão, ou outra forma de comunicação visual, a informação deverá ser inserida, de forma legível, nos seguintes termos: "Zona de Uso: Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8 (Zona Especial), Z8-100 (Zona Rural), Z8-200 (Zona de Preservação), Z9, Z10, Z11, Z12, Z13, Z14, Z15, Z16, Z17, Z18 ou Z19."

Parágrafo único - Nos casos dos Corredores de Uso Especial, a informação deverá indicar o corredor - Z8-CR1-I, Z8-CR1-II, Z8-CR2, Z8-CR3, Z8-CR4, Z8-CR5, Z8-CR6 - e zona de uso lindeira.

Art. 3º - A veiculação efetuada por divulgação oral, rádio, ou outra forma de comunicação sonora, deverá conter informação nos mesmos termos da estabelecida no artigo anterior.

Art. 4º - A inobservância do disposto neste decreto ou a divulgação de informação enganosa sujeitará o proprietário do imóvel, assim como o responsável pela locação e/ou venda, à multa de 10 UFMs, convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em conformidade com o previsto no Decreto nº 35.854, de 1º de fevereiro de 1996, que será aplicada diariamente, até a cessação da irregularidade.

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo começará a ser aplicada 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 5º - À Secretaria das Administrações Regionais - SAR caberá a fiscalização do cumprimento do estatuído neste decreto.

Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 1 de abril de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais

Roberto Paulo Richter
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de abril de 1996.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

PORTARIA SF 023/96
(DOM de 30.03.96)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, RESOLVE:

1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.

2. A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentes publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).

3. Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1996, de forma definitiva.

 

TABELA DE INDICADORES ECONÔMICOS MUNICIPAIS
(DOM de 02.04.96)

1) UFIR - Unidade Fiscal de Referência  
Valor para o 1º semestre/96 R$ 0,8287
2) TRIBUTOS LANÇADOS EM UFM:  
Multiplique a quantidade de UFM (extinta desde 01/01/96) correspondente por R$ 39,49
3) IPTU - Relativo a 1990 103.047,6257
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/96)
4) IPTU - Relativo a 1991 15.276,8208
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/96)
5) IPTU - Relativo a 1992 3.407,4079
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/96)
6) IPTU - Relativo a 1993 281,7508
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/96)
7) IPTU - Relativo a 1994 12,0308
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/96)
8) IPTU - Relativo a 1995 1,2394
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/96)

Fonte:

- Secretaria das Finanças