ITCMD
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.
PORTARIA
CAT Nº 15, de 06.02.2003
(DOE de 08.02.2003)
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria,
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD devem observar a disciplina prevista nesta portaria.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Art. 2º - Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V (Decreto nº 46.655/02, arts. 4º, 6º e 7º).
§ 1º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
1 - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
2 - de templos de qualquer culto;
3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.
§ 3º - Será utilizado modelos previstos nos Anexos III, IV ou V, quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, sem prejuízo da observância da disciplina prevista nas Resoluções Conjuntas SF/SC nº 1, de 23 de abril de 2002 , SF/SMA nº 1, de 26 de junho de 2002 , e SF/SJDC nº 1, de 5 de dezembro de 2002.
§ 4º - Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III, IV ou V, fica facultada, com base em despacho fundamentado:
1 - a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido;
2 - a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios.
§ 5º - O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital ou em outros Estados;
2 - no Posto Fiscal de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
§ 6º - Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 3º - O Delegado Regional Tributário poderá delegar a competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção de que trata o artigo 2º.
Art. 4º - Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" ou a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme o caso, de acordo com os modelos previstos nos Anexos VI ou VII.
§ 1º - Fica excetuada da regra contida
no "caput" a hipótese de reconhecimento de isenção
relativa a doação de bem imóvel para construção
de moradia vinculada a programa de habitação popular, que será
reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos
do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.
§ 2º - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade
ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período
de 2 (dois) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada
três meses antes do término dessa validade.
§ 3º - A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 1 (um) ano, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.
§ 4º - Na hipótese de inobservância do prazo de renovação referido nos §§ 2º e 3º poderá o interessado requerê-la quando tiver necessidade, ficando adstrito ao prazo necessário para o trâmite e decisão desse requerimento, bem como para a emissão da respectiva Declaração de Reconhecimento de imunidade ou isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
§ 5º - As declarações a que se referem os §§ 2º e 3º:
1 - serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada;
2 - perderão sua validade automaticamente sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou pelo decurso de seu prazo de vigência, quando o interessado deixar de requerer a correspondente renovação;
3 - poderão ser cassadas pelo Fisco, a qualquer tempo, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses indicadas no artigo 6º.
Art. 5º - Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia posterior ao registro postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º - Constatado, a qualquer tempo, pelo Fisco ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção, a decisão proferida pela autoridade fiscal será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.
Parágrafo único - Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta portaria.
Art. 7º - Para o reconhecimento de isenção nas transmissões realizadas no âmbito judicial, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º, o interessado deverá apresentar ao Fisco a Declaração do ITCMD, observando os prazos, forma e demais condições disciplinadas nos artigos 8º a 12 (Decreto nº 46.655/02, arts. 8º, 21 e 28).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à doação realizada no âmbito judicial, quando o valor do bem ou direito não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.
§ 2º - As disposições deste artigo também serão observadas nas hipóteses de transmissão "causa mortis" realizadas no âmbito judicial:
1 - de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
2 - de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
3 - de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nos itens anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
4 - de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs.
§ 3º - A critério da Administração, o reconhecimento previsto no "caput" poderá ser efetuado por meio de manifestação do Agente Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo interessado à repartição fiscal competente, nos prazos previstos no artigo 9º (Decreto nº 46.655/02, art. 8º, § 1º).
§ 4º - Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no "caput".
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EM TRANSMISSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL
Art. 8º - Para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação ocorrida no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas.
§ 1º - Os formulários dos documentos adiante relacionados serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção "ITCMD" - "Lista de Serviços":
1 - Declaração do ITCMD;
2 - Demonstrativo de Cálculo;
3 - GAREs ITCMD referentes a doação, se houver apuração de imposto a pagar.
§ 2º - Além dos documentos relacionados nesses anexos, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.
Art. 9º - A Declaração do ITCMD e os documentos indicados nos anexos mencionados no artigo anterior deverão ser entregues:
I - nos seguintes prazos:
a) 30 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processos de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
b) 15 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processos de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;
c) 15 dias, em se tratando de doação realizada no âmbito judicial, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
II - nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital ou em outros Estados, admitindo-se, no segundo caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado;
b) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.
Art. 10 - A concordância com os valores declarados nos termos do artigo 9º, bem como o reconhecimento das isenções referidas no artigo 8º, serão manifestadas em despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos de instrução do procedimento administrativo.
§ 1º - A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser ratificada pelo Chefe do Posto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD, nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 2º - O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo a Posto Fiscal diverso do indicado no artigo anterior.
§ 3º - O Fisco poderá estabelecer rotina para análise simplificada da Declaração do ITCMD e seus anexos, por necessidade administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento.
Art. 11 - Em caso de discordância do Fisco com os valores constantes na declaração e nos documentos referidos no artigo 8º, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção referida no artigo 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar o procedimento administrativo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurado, sob pena do Fisco promover o lançamento de ofício, quando se tratar de arrolamento ou doação realizada em âmbito judicial ou apresentar impugnação.
§ 1º - A impugnação, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, será apresentada ao Chefe do Posto Fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - Indeferida a impugnação:
1 - o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postalização dessa notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação realizada em âmbito judicial;
2 - o Procurador do Estado será informado, para adoção das providências judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário.
Art. 12 - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, prevista no artigo 9º, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, mediante a apresentação de "Declaração Retificadora" à repartição fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
Parágrafo único - O formulário da "Declaração Retificadora" será obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na opção "ITCMD Lista de Serviços".
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 13 - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD deverá ser recolhido por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A GARE-ITCMD deverá ser emitida eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:
1 - em se tratando de inventário, acessar a opção "emissão de GARE para inventário", informando a data da intimação da homologação do cálculo;
2 - em se tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto Fiscal Eletrônico;
3 - em se tratando de doação, acessar a opção "Doação (GARE)", observando, se for o caso, as instruções indicadas no § 2º.
§ 2º - Na hipótese de doação verificada no âmbito judicial será observado o que segue:
1 - no campo "data", informar a data do vencimento: 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, salvo se o cálculo do imposto for incumbido a contador judicial, hipótese em que o prazo de 15 dias será contado da data da intimação ao interessado sobre a respectiva homologação judicial;
2 - na tela "Bem Recebido":
a) campo "Identificação do bem ou direito", utilizar o código "99-Outros bens e Direitos";
b) campo "Descrição", digitar "Outros Bens";
c) campo "Valor do bem (ou parte do bem) recebido", informar o valor apurado a título de base de cálculo.
Art. 14 - O pedido de retificação da GARE-ITCMD será apresentado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:
I - em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
II - nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 15 - Para fins de restituição do imposto recolhido a maior ou indevidamente ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, o contribuinte deverá protocolizar requerimento de restituição, adotando, conforme o caso, um dos modelos indicados nos Anexos XII, XIII ou XIV (Decreto nº 46.655/02, art. 37).
§ 1º - O requerimento de restituição deverá ser apresentado em um dos seguintes locais:
1 - em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
2 - nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.
§ 2º - Ao pedido de restituição aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 2º, 3º e 5º.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal relativa ao ITCMD serão feitas ao interessado por um dos seguintes modos:
I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
II - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
III - por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º - O prazo para interposição de recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;
2 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
3 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
4 - da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 4 do parágrafo anterior.
§ 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 7º - Relativamente ao artigo 2º, sendo deferido o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção, a remessa sob registro postal da correspondente Declaração de Reconhecimento substituirá a comunicação prevista no inciso II e a cientificação da publicação referida no § 5º.
Art. 17 - Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção (Decreto nº 46.655/02, art. 6º, § 2º).
Art. 18 - Na hipótese de transmissão por doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, isenta nos termos do art. 6º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.705/00, na redação da Lei nº 10.992/01, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme modelo previsto no Anexo XV (Decreto nº 46.655/02, art. 6º, § 3º).
Art. 19 - Na hipótese de doação realizada em âmbito judicial, enquanto não se encontrar disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico o formulário de Declaração do ITCMD relativo a essa doação, o contribuinte deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal, conforme modelo constante no Anexo XVI, instruído com os documentos relacionados nos Anexos IX ou X, conforme o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de imposto a recolher, a GARE-ITCMD poderá ser obtida conforme instruções previstas no item 3 do § 1º e no § 2º do artigo 13.
Art. 20 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 72, de 4 de setembro de 2001.