ICMS
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM DO EXTERIOR - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria CAT nº 63/02 (Bol. INFORMARE nº 35/02), que dispõe que o recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do Exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra junto aos agentes arrecadadores constantes no Anexo I da presente Portaria.
PORTARIA
CAT Nº 22, de 19.03.2003
(DOE de 20.03.2003)
Acrescenta dispositivos à Portaria CAT nº 63/02, que dispõe sobre procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 2º e no inciso VII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, e o disposto no Convênio nº 143/02, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica acrescentado,com a redação que se segue, o Capítulo IV-A à Portaria CAT nº 63, de 15 de agosto de 2002, composta pelos artigos 25-A e 25-B:
"CAPÍTULO
- IV-A
DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS
Art. 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á alternativamente mediante (RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e Convênio ICMS nº 143/02, cláusula primeira):
I - apresentação, pelo importador, da GARE-ICMS ou GNRE previstas no Capítulo I, quando o ICMS deva ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro;
II - constatação, por intermédio da internet, do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, observadas as hipóteses de dispensa de guia previstas no artigo 13.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:
1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI e constatar que o visto foi registrado pela autoridade fiscal.
§ 2º - O registro do visto concedido na Guia para Liberação, na forma prevista no § 2º do artigo 9º, implicará autorização ao depositário para entregar a mercadoria ou bem importados do exterior.
Art. 25-B - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário (RICMS/00, artigo 11, VII, e Convênio ICMS nº 143/02, cláusula segunda):
I - atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação;
II - aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS."
Art. 2º - Esta portaria
entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2003.