ISS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.043/03
RESUMO: Alterados dispositivos do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 42.836/03 (Bol. INFORMARE nº 08/03).
DECRETO
Nº 43.043, de 01.04.2003
(DOM de 02.04.2003)
Confere nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - O caput do artigo 24 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante defesa e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente, nos termos dos artigos 155 a 161, 164, 167 a 169, 171 e 172. (NR)
Art. 2º - O inciso VII do § 1º do artigo 84 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 - ...
§ 1º - ...
...
VII - ciência do próprio autuado, ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo 85. (NR)
Art. 3º - O inciso II do § 1º do artigo 91 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91 - ...
1º - ...
...
II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, e do artigo 9º. (NR)
Art. 4º - O § 1º do artigo 92 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 92 - ...
§ 1º - ...
...
III - no ano da notificação do despacho de enquadramento do contribuinte como sociedade de profissionais, a primeira parcela ou parcela única, correspondente a cada um dos exercícios compreendidos entre a data do enquadramento e a data da notificação, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da notificação, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes. (NR)
Art. 5º - O caput do artigo 101 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101 - O sujeito passivo poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51), Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53), Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) e Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente decreto, desde que:(NR)
Art. 6º - O inciso I do § 2º do artigo 138 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138 - ...
...
§ 2º - ....
I - poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56; (NR)
Art. 7º - O artigo 225 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225 - As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados e pelo Município de São Paulo, bem como as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, devem recolher o Imposto nos termos do artigo 5º, incisos VII a IX, relativo às incidências de janeiro, fevereiro e março de 2003, até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.
§ 1º - O Imposto relativo às incidências de abril de 2003 e posteriores deve ser recolhido pelas pessoas descritas no caput deste artigo na conformidade do disposto no caput do artigo 91.
§ 2º - O Imposto devido pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, relativo aos pagamentos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003 pelos serviços tomados ou intermediados a partir de 1o de janeiro de 2003, deve ser recolhido até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.
§ 3º - O Imposto devido pelas pessoas descritas no § 2º, relativo aos pagamentos efetuados pelos serviços tomados ou intermediados nos meses de abril de 2003 e posteriores, deve ser recolhido na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 91. (NR)
Art. 8º - Fica revogado o artigo 104 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município
de São Paulo, aos 1º de abril de 2003;
450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal
ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC MARÇO/2003 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELA-MENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a taxa Selic para o mês de fevereiro/2003, exigível a partir de março/2003, assim como aprova, para vigorar no mês de março/2003, os fatores de divisão para parcelamentos.
PORTARIA SF Nº 021/2003
(Dom de 28.03.2003)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de março de 2003.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:
1 - Fica aprovada, para vigorar no mês de março de 2003, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de fevereiro de 2003, calculada em 2,080% ao mês.
2 - Ficam aprovados, para vigorar no mês de março de 2003, os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF nº 034, publicada no DOM de 06 de julho de 1999, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
Número de parcelas Fator de divisão a ser aplicado
2 1,93929
3 2,87940
4 3,80035
5 4,70254
6 5,58634
7 6,45214
8 7,30029
9 8,13116
10 8,94510
11 9,74246
12 10,52357
13 11,28876
14 12,03837
15 12,77269
16 13,49206
17 14,19677
18 14,88711
3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC ABRIL/2003 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a taxa Selic para o mês de março/03, exigível a partir de abril/03, assim como aprova, para vigorar no mês de abril/03, os fatores de divisão para parcelamentos.
PORTARIA SF Nº 025/2003
(DOM de 29.03.2003)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de abril de 2003.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996,
RESOLVE:
1 - Fica aprovada, para vigorar no mês de abril de 2003, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de março de 2003, calculada em 1,682% ao mês.
2 - Ficam aprovados, para vigorar no mês de abril de 2003, os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF nº 034, publicada no DOM de 06 de julho de 1999, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
Número de parcelas
Fator de divisão a ser aplicado
2 1,95065
3 2,90184
4 3,83730
5 4,75728
6 5,66204
7 6,55184
8 7,42692
9 8,28752
10 9,13389
11 9,96626
12 10,78486
13 11,58992
14 12,38166
15 13,16030
16 13,92606
17 14,67916
18 15,41980
3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
RESUMO: A presente Portaria aprova a Declaração Eletrônica de Serviços.
PORTARIA SF Nº 029/2003
(DOM de 29.03.2003)
Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.1, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, no art. 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no art. 138 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, resolve:
1. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.1, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:
1.1 - Escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
1.2 - Emissão de documento de arrecadação referente aos documentos escriturados;
1.3 - Declaração mensal da escrituração fiscal;
1.4. Sistema de transmissão da declaração via Internet.
2. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
3. A declaração deverá conter:
3.1 - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
3.2 - a identificação do responsável pela declaração;
3.3 - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;
3.4 - o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
3.5 - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
3.6 - o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;
3.7 - o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;
3.8 - o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.
4. Ficam excetuados do registro a que se refere o item 3.4, os documentos:
4.1 - referentes a serviços tributados pelo ICMS;
4.2 - emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
4.3 - referentes a pedágio;
4.4 - referentes a serviços registrais e notariais;
4.5 - referentes a serviços de taxi;
4.6 - emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;
4.7 - referentes a tarifas bancárias.
5. A dispensa do registro dos documentos a que se refere o item 4 se aplica também para o livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56).
6. Obedecido o cronograma do Item 10, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
Informações Pessoas serviços prestados serviços tomados
* 6.1 - Pessoas Jurídicas (inclusive Sociedade de Profissionais) prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
* Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de dados fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los.
* Os códigos de serviço com obrigatoriedade da apresentação da DMS não devem constar da declaração dos Dados Fiscais. Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros.
* 6.2 - Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM Sem informações Informar, apenas nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto).
* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de serviços tomados ou intermediados no mês.
* 6.3 - Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas à emissão de documentos fiscais Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço. Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
* 6.4 - Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, desobrigadas da emissão de documentos fiscais Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês. Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
7. Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
7.1 - as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;
7.2 - as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
8. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.1, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis, a partir de 1º de abril de 2003, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des, e a partir de 5 de maio de 2003, serão distribuídos gratuitamente nos seguintes locais, de segunda a sexta, das 9:00 às 16:00 h:
* Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Rua Brigadeiro Tobias, 691, térreo (próximo à estação
Luz do Metrô) - RM 22 (guichê 46) e RM 24 (guichê 33);
* PRODAM.
Rua Leandro Dupret, 505 (Vila Clementino).
8.1 - A declaração gerada na versão 1.0 será aceita até 31 de julho de 2003.
9. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da internet ou gravado em disquete e, neste caso, entregue na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no endereço do item 8.
10. A primeira entrega da declaração deverá observar o cronograma abaixo. As declarações posteriores deverão ser entregues até o último dia útil do mês seguinte ao mês de incidência, observado o disposto no item 6.
Abrangência Primeira entrega
10.1 - Responsáveis
tributários definidoscomo tal na Lei Municipal nº 13.476/2002 Até
o último dia útil de Abril/2003 (entregar as declarações
relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003)
Até o último dia útil de Maio/2003 (entregar as declarações
relativas aos meses de março e abril de 2003);
10.2 - Contribuintes cujo ISS deva ser retido pelos responsáveis tributários definidos na Lei Municipal nº 13.476/2002 Até o último dia útil de Abril/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003);
Até o último dia útil de Maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003);
10.3 - Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com Receita Bruta acumulada até 30 de junho de 2003 acima de R$ 10.000,00 Até o último dia útil de Julho/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro a junho de 2003);
10.4 - Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com Receita Bruta acumulada em 2003 acima de R$10.000,00, obtida a partir de julho de 2003 Atéo último dia útil do mês seguinte ao mês em que a receita bruta acumulada em 2003 ultrapassar o valor de R$10.000,00 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro de 2003 e seguintes);
10.5 - Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com Receita Bruta acumulada em 2003 até R$10.000,00 Até o último dia útil de fevereiro/2004 (entregar a declaração relativa ao mês de janeiro de 2004).
11. Na hipótese de o declarante possuir mais de um estabelecimento no Município de São Paulo, a data de entrega da primeira declaração para todos os estabelecimentos deve ser a do estabelecimento que primeiro preencher os requisitos previstos no item 10.
12. Na declaração referente às notas fiscais emitidas, deve-se observar que o campo ISS Retido Tomador deve estar zerado quando tratar, conforme legislação municipal vigente, de serviço cujo ISS deva ser recolhido ao Município de São Paulo pelo prestador do serviço, seja o serviço prestado nele ou não.
13. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação prestada na declaração já transmitida ou entregue, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até 30 (trinta) dias após o prazo para transmissão ou entrega da declaração retificada.
14. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des a edição de novas versões e as notícias do programa DES.
15. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico coloca à disposição dos interessados o correio eletrônico des@prefeitura.sp.gov.br para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões, bem como o telefone 5080-9090 para dúvidas técnicas e operacionais sobre a utilização da DES (download, instalação, uso do programa, etc).
16. A partir da primeira declaração, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico aceitará a declaração gerada pelo mesmo responsável inicial. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.
17. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
18. O contribuinte poderá substituir a impressão e escrituração por processamento eletrônico de dados dos livros Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51), Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53), Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) e Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) previstos no art. 101 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, pelos Relatórios - Notas Fiscais Emitidas, Bilhetes de Diversão Pública e Documentos Relativos a Serviços Tomados, disponibilizados na versão 1.1 da DES, observado o disposto no inciso IV do referido artigo.
19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 15, publicada no DOM de 24 de janeiro de 2003.
ASSUNTOS DIVERSOS
IPCA - VARIAÇÃO FEVEREIRO/2003
RESUMO: A variação mensal do IPCA em fevereiro de 2003 é de 1,57%.
PORTARIA SF Nº 031/2003
(DOM de 02.04.2003)
Divulga a variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês de fevereiro de 2003.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 04 de janeiro de 2002,
DIVULGA:
1 - A variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês de fevereiro de 2003 é de 1,57%.
2 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS/ITCMD
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ABRIL/2003
RESUMO: Divulgada a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.04.2003 para os débitos de ICMS e ITCMD.
COMUNICADO DA Nº 10,
de 01.04.2003
(DOU de 02.04.2003)
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2003 para os débitos de ICMS e ITCMD.
A Diretora da Diretoria de Arrecadação,
considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.
TABELA PRÁTICA PARA
CÁLCULO DOS JUROS
DE MORA - ICMS E ITCMD - APLICÁVEIS
ATÉ 30.04.2003, ANEXA AO
COMUNICADO DA Nº 10/03
MÊS/ANO DO 1995 1996
1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
VENCIMENTO
JANEIRO 1,2753 1,1553 1,0353 0,9153 0,7835 0,5605 0,4005 0,2371 0,0561
FEVEREIRO 1,2653 1,1453 1,0253 0,9053 0,7597 0,5460 0,3903 0,2246 0,0378
MARÇO 1,2553 1,1353 1,0153 0,8953 0,7264 0,5315 0,3777 0,2109 0,0200
ABRIL 1,2453 1,1253 1,0053 0,8853 0,7029 0,5185 0,3658 0,1961 0,0100
MAIO 1,2353 1,1153 0,9953 0,8753 0,6827 0,5036 0,3524 0,1820
JUNHO 1,2253 1,1053 0,9853 0,8653 0,6660 0,4897 0,3397 0,1687
JULHO 1,2153 1,0953 0,9753 0,8553 0,6494 0,4766 0,3247 0,1533
AGOSTO 1,2053 1,0853 0,9653 0,8453 0,6337 0,4625 0,3087 0,1389
SETEMBRO 1,1953 1,0753 0,9553 0,8353 0,6188 0,4503 0,2955 0,1251
OUTUBRO 1,1853 1,0653 0,9453 0,8253 0,6050 0,4374 0,2802 0,1086
NOVEMBRO 1,1753 1,0553 0,9353 0,8153 0,5911 0,4252 0,2663 0,0932
DEZEMBRO 1,1653 1,0453 0,9253 0,8053 0,5751 0,4132 0,2524 0,0758
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01.01.99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ESTA TABELA NÃO SE APLICA AO IPVA.
Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados:
MÊS/ANO DO 1995 1996
1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
VENCIMENTO
JANEIRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0218 0,0146 0,0127 0,0153 0,0197
FEVEREIRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0238 0,0145 0,0102 0,0125 0,0183
MARÇO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0333 0,0145 0,0126 0,0137 0,0178
ABRIL 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0235 0,0130 0,0119 0,0148 0,0100
MAIO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0202 0,0149 0,0134 0,0141
JUNHO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0167 0,0139 0,0127 0,0133
JULHO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0166 0,0131 0,0150 0,0154
AGOSTO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0157 0,0141 0,0160 0,0144
SETEMBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0149 0,0122 0,0132 0,0138
OUTUBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0138 0,0129 0,0153 0,0165
NOVEMBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0139 0,0122 0,0139 0,0154
DEZEMBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0160 0,0120 0,0139 0,0174
IPVA
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ABRIL/2003
RESUMO: Divulgada a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.04.2003 para os débitos de IPVA.
COMUNICADO DA Nº 11,
de 01.04.2003
(DOM de 02.04.2003)
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2003 para os débitos de IPVA.
A Diretora da Diretoria de Arrecadação,
considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.
TABELA PRÁTICA PARA
CÁLCULO DOS JUROS
DE MORA - IPVA - APLICÁVEIS ATÉ 30.04.2003,
ANEXA AO COMUNICADO DA Nº 11/03
MÊS/ANO DO 1995 1996
1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
VENCIMENTO
JANEIRO 1,1651 1,0451 0,9251 0,8051 0,6851 0,5605 0,4005 0,2371 0,0561
FEVEREIRO 1,1551 1,0351 0,9151 0,7951 0,6751 0,5460 0,3903 0,2246 0,0378
MARÇO 1,1451 1,0251 0,9051 0,7851 0,6651 0,5315 0,3777 0,2109 0,0200
ABRIL 1,1351 1,0151 0,8951 0,7751 0,6551 0,5185 0,3658 0,1961 0,0100
MAIO 1,1251 1,0051 0,8851 0,7651 0,6451 0,5036 0,3524 0,1820
JUNHO 1,1151 0,9951 0,8751 0,7551 0,6351 0,4897 0,3397 0,1687
JULHO 1,1051 0,9851 0,8651 0,7451 0,6251 0,4766 0,3247 0,1533
AGOSTO 1,0951 0,9751 0,8551 0,7351 0,6151 0,4625 0,3087 0,1389
SETEMBRO 1,0851 0,9651 0,8451 0,7251 0,6051 0,4503 0,2955 0,1251
OUTUBRO 1,0751 0,9551 0,8351 0,7151 0,5951 0,4374 0,2802 0,1086
NOVEMBRO 1,0651 0,9451 0,8251 0,7051 0,5851 0,4252 0,2663 0,0932
DEZEMBRO 1,0551 0,9351 0,8151 0,6951 0,5751 0,4132 0,2524 0,0758
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01.01.99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ESTA TABELA NÃO SE APLICA AO ICMS E AO ITCMD.
Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados:
MÊS/ANO DO 1995 1996
1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
VENCIMENTO
JANEIRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0146 0,0127 0,0153 0,0197
FEVEREIRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0145 0,0102 0,0125 0,0183
MARÇO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0145 0,0126 0,0137 0,0178
ABRIL 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0130 0,0119 0,0148 0,0100
MAIO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0149 0,0134 0,0141
JUNHO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0139 0,0127 0,0133
JULHO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0131 0,0150 0,0154
AGOSTO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0141 0,0160 0,0144
SETEMBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0122 0,0132 0,0138
OUTUBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0129 0,0153 0,0165
NOVEMBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0122 0,0139 0,0154
DEZEMBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0120 0,0139 0,0174