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REFIS/RS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
RESUMO: Fica prorrogado para 30.04.2003 o prazo de pedido de parcelamento previsto no art. 8º, IV e § 5º, "c", 1 do Decreto nº 41.858/02 (Bol. INFORMARE nº 42/02).
DECRETO Nº 42.114, de 17.01.2003
(DOE de 20.01.2003)
Prorroga para 30.04.2003 o prazo do art. 8º, IV, e § 5º, "c", "1", do Decreto nº 41.858, de 27.09.2002, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - "EM DIA 2002".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado, acolhendo as razões de ordem procedimental expostas pela Procuradoria Geral do Estado no processo nº 1126-10.00/03.4
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de abril de 2003 o prazo de que trata o art. 8º, inciso IV, e § 5º, "c", "1", do Decreto nº 41.858, de 27 de setembro de 2002, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - "EM DIA 2002", passando a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - (....):
IV - o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, que serão apresentados ao juiz da causa por termo nos autos, até 30.04.2003, para homologação judicial;
(...)
§ 5º - (...):
c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:
1 - se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar, até 30.04.2003, qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal; ou
(...)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições do Decreto nº 41.858/2002.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2003.
Registre-se e publique-se.
Germano
Antônio Rigotto
Governador do Estado
Alberto
Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil