ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE FLOREIRAS, VASOS DECORATIVOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DO GÊNERO

RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a Lei nº 8.711 (Bol. INFORMARE nº 05/01)que dispõe a respeito da permissão de uso do passeio público defronte às escolas, clubes, condomínios, entidades de classe, templos religiosos, para a colocação de vasos, íloreiras e outros equipamentos.

DECRETO Nº 14.052, de 02.01.2003
(DOM de 08.01.2003)

Regulamenta a Lei nº 8711, de 17 de janeiro de 2001, que dispõe sobre licenciamento de floreiras, vasos decorativos e outros equipa-mentos do gênero no passeio público frontei-riço a escolas, clubes, condomínios, entidades de classe, templos religiosos e outros simila-res e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribui-ções legais,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 8711, de 17 de janeiro de 2001, estabelecendo procedimento, requisitos, condições para o licenciamento na implantação de floreiras, vasos decorativos e outros equipamentos do gênero no passeio público fronteiriço a escolas, clubes, condomínios, entidades de classe, templos religiosos e outros similares no Município de Porto Alegre que sejam obje-to de permissão de uso, nos termos do artigo 1º da referida Lei.

Do Licenciamento

Art. 2º - O procedimento administrativo para o licenciamento dos elemen-tos citados será efetuado pela SMOV mediante a apresentação de:

I - Requerimento Padrão;

II - Planta de Localização em duas vias contendo:

a) dimensões do terreno;

b) cotas do passeio conforme boletim Informativo fornecido pela SPM;

c) demarcação dos elementos citados na ementa deste decreto devida-mente cotados;

d) demarcação de rebaixo de meio-fio, quando houver;

e) demarcação de vegetação existente no passeio;

f) demarcação de todos os elementos que equipam o espaço público: mobiliário urbano e elementos de infra-estrutura aparentes: boca de lobo, postes de energia, hidrantes e outros.

Art. 3º - O licenciamento para a implantação do equipamento observará os requisitos e condições estabelecidos no presente decreto e será acompanhado de permissão do uso do passeio para a finalidade exclusiva objeto do licenciamento.

Dos Equipamentos

Art. 4º - As floreiras e vasos decorativos deverão observar a largura máxi-ma de 30 centímetros e comprimento variável de no máximo 60 centímetros, po-dendo ter formato variado.

Parágrafo único - Os equipamentos de que trata este artigo devem pos-suir cantos arredondados, não sendo dotados de arestas vivas.

Art. 5º - As floreiras e vasos decorativos deverão ser constituídos de ele-mentos passíveis de remoção e de relocalização, a critério da Prefeitura.

Art. 6º - As floreiras e vasos decorativos deverão ser dispostos junto ao alinhamento do imóvel, ocupando até 30 centímetros de largura, medida esta con-siderada no sentido transversal do passeio, devendo, ainda, observar os seguintes critérios:

I - manter uma faixa livre mínima de 1 metro e 50 centímetros para circu-lação de pedestres, conforme prevê os parâmetros do Decreto nº 12.714/00;

II - em passeios onde houver mobiliário urbano instalado, a faixa de livre circulação de 1 metro e 50 centímetros deverá ser compreendida da face externa do mobiliário urbano existente no local e a face externa das floreiras, vasos decorativos ou outros equipamentos do gênero;

III - distância de 7 metros em relação às esquinas, definidas pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que compõe as esquinas, con-forme anexo, de acordo com as diretrizes do mobiliário urbano;

IV - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00 m (um metro) de cada lado do vão de entrada existente na edificação.

Art. 7º - Além dos equipamentos referidos nos artigos anteriores, poderão ser autorizados, mediante análise do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento, a implantação de outros equipamentos do gênero, observadas as seguintes diretrizes:

I - deverá ser resguardada a área livre de circulação de 1 metro e 50 centímetros de largura no passeio público;

II - não poderão ser instalados em esquinas, ou impedir o acesso a faixa de segurança;

III - os equipamentos deverão ser instalados observando a distância de 40 centímetros a contar do "meio-fio".

Parágrafo único - No licenciamento de equipamentos existentes, que sejam objeto de expediente administrativo iniciado antes da data da publicação deste de-creto, poderá ser dispensado o requisito constante do inciso III deste artigo.

Art. 8º - Fica vedada a colocação de floreiras, vasos decorativos e outros equipamentos do gênero nos passeios públicos diante de acesso de veículos em geral (garagens) e entradas de pedestres.

Art. 9º - A implantação dos equipamentos de que trata o presente Decreto no alinhamento de edificações de interesse histórico-cultural, tombados ou inventariados no Município deverá ser objeto de análise e autorização pela Equipe do Patrimônio Histórico-Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 02 de janeiro de 2003.

João Verle
Prefeito

Guilherme Barbosa
Secretário Municipal de Obras e Viação

Carlos Eduardo Vieira
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal.

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