ICMS
GIA-ICMS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Resolução SEF nº 6.410/02 (Bol. INFORMARE nº 16/02), que por sua vez traz disposições sobre a entrega da GIA-ICMS, estabelecendo disposições gerais, obrigação e elaboração da mesma.

RESOLUÇÃO SER Nº 015, de 01.04.2003
(DOE de 02.04.2003)

Altera o artigo 3º da Resolução SEF nº 6.410/2002, que dispõe sobre a elaboração e entrega da guia de informação e apuração do ICMS (GIA-ICMS), concede novos prazos para entrega das guias de janeiro, fevereiro e março de 2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - O caput do art. 3º, da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita (SER) em seu site "www.sef.rj.gov.br", ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela Internet, no mesmo endereço eletrônico retromencionado.

Art. 2º - O contribuinte que já tenha transmitido a GIA-ICMS relativa aos meses de referência janeiro e fevereiro de 2003 por meio de versões anteriores, deverá retransmiti-la até a data limite estabelecida no art. 3º, utilizando a versão 0.3.1.0 do Programa Gerador.

Parágrafo único - A GIA-ICMS poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração seja no formato ASC II e observe o layout da versão "0.3.1.0", disponibilizado no site da SEF na Internet e que utilize CFOP com quarto dígitos.

Art. 3º - A apresentação da GIA-ICMS, correspondente aos meses de referência de janeiro, fevereiro e março de 2003, deverá ser feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observando-se o seguinte calendário:

Último número da raiz do CNPJ do estabelecimento

Prazo limite de entrega

1

28.04.2003

2

29.04.2003

3

30.04.2003

4

02.05.2003

5

05.05.2003

6

05.05.2003

7

06.05.2003

8

06.05.2003

9

07.05.2003

0

07.05.2003


NOTA: o último nº da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra (exemplo: no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8").

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER nº 003, de 29 de janeiro de 2003.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2003.

Virgílio Augusto da Costa Val
Secretário de Estado da Receita

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