ICMS
LEITE PROVENIENTE DO RIO GRANDE DO SUL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

RESUMO: Fica alterada a Resolução SEF nº 6.448/02 (Bol. INFORMARE nº 24/02), que determina que será cobrado o diferencial de alíquota nas operações com diversos produtos oriundos do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.541, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)

Altera a Resolução SEF nº 6.448/2002, que determina a cobrança de ICMS nas operações com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto nº 37.699/97, alterado pelo Decreto nº 41.988/2002, crédito presumido de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto às operações interestaduais com leite, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75,

RESOLVE:

Art. 1.º O artigo 1º da Resolução SEF n.º 6.448, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas operações interestaduais com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do ICMS sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido na operação interna e o cobrado pelo Estado remetente."

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

.ANEXO ÚNICO

ITEM MERCADORIA INCENTIVO OU
BENEFÍCIO
ICMS A PAGAR

1

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8

crédito presumido de 50% na saída do produtor rural
(item a do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO - Decreto nº 4.852/97)

6% s/ BC

2

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0

crédito presumido de 60% na saída do produtor rural
(item b do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

7,2% s/ BC

3

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7

Crédito presumido de 70% na saída do produtor rural
(item c do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

8,4% s/ BC

4

Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0

crédito presumido de 75% na saída do produtor rural
(item d do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

9% s/ BC

5 Fertilizantes crédito presumido de 5% na saída interestadual promovida pelo industrial
(inciso IX do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)
5% s/ BC
6 Feijão crédito presumido de 2%
(item 4 da alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso III do artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97)
Vigência até 31/12/02
2% s/ BC
7 Máquinas e equipamentos rodoviários crédito presumido de 5% na saída interestadual
(alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso XXVIII do artigo 11 do Anexo IX -do Decreto nº 4.875/97)
Vide Nota
5% s/ BC

Nota: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00; "skid steer loaders", 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf 04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.

Índice Geral Índice Boletim