ICMS
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP)
RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Ficam alteradas as Portarias Sear nºs 433 e 434/2003 (Bol. INFORMARE nº 05/2003), que trata sobre o código de receita para preencher o DARJ e quanto ao recolhimento da parcela do adicional relativo ao FECP, respectivamente.
PORTARIA
SEAR Nº 435, de 24.01.2003
(DOE de 28.01.2003)
Altera as Portarias SEAR nºs 433, de 09.01.2003 e 434, de 16.01.2003, que dispõem sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Portaria SEAR nº 433, de 09.01.2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o código de receita 750-1 - ICMS FECP, destinado ao pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002."
Art. 2º - O artigo 1º da Portaria SEAR nº 434, de 16.01.2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto nº 32.646, de 08.01.2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF nº 6.556, de 14.01.2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e operações que deram causa.
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 ICMS FECP, exclusivamente nos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.
§ 2º - No campo "04 - Nº do documento de origem", deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta Portaria.
§ 3º - Quando o recolhimento do adicional decorra da importação de mercadorias ou serviços, no campo "04 - Informações Complementares" do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de Importação - Dl, respectiva.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pagamento:
l - do adicional relativo a importações desembaraçadas em outra unidade da Federação; e
II - ao adicional retido por contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 24 de janeiro de 2003.
Denis Feitoza Pacheco
Superintendente de Arrecadação