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ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 32.518/02 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando o Decreto nº 32.518/02 (Bol. INFORMARE nº 02/2003), conforme DOE de 11.02.2003.

DECRETO Nº 32.518, de 23.12.2002
(DOE de 11.02.2003)

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000).

Onde se lê:

Art. 1º - ...
...

III - Livro VII

3 - artigo 8º:

"Art. 8º - ...
...

§ 5º - Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

..." (NR)

4 - caput, do artigo 9º:

"Art. 9º - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989." (NR)

Leia-se:

Art.1º -...
...

III - Livro VII: ...

3 - artigo 8º:

"Art. 8º - ...
...

§ 5º - Fica autorizado o Secretário de Estado de Fazenda a dispensar os contribuintes deste Estado localizados em outras unidades da obrigatoriedade prevista no caput.

...; (NR)

4 - artigo 9º:

"Art. 9º - O contribuinte que emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviàrio de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino prevista no Livro IX."; (NR)

Página 4 - 2ª coluna

Onde se lê:

ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

Leia-se:

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, DO DECRETO Nº 32.518, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

Página 8 -1ª coluna

Onde se lê:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

...

14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

Leia-se:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

...

14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de documentos fiscais do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

Página 8 - 2ª coluna

Onde se lê:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º, e artigo 16, do Livro VII)

...

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

Leia-se:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

...

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte.

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