ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 32.518/02 - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando o Decreto nº 32.518/02 (Bol. INFORMARE nº 02/2003), conforme DOE de 11.02.2003.
DECRETO
Nº 32.518, de 23.12.2002
(DOE de 11.02.2003)
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000).
Onde se lê:
Art. 1º - ...
...III - Livro VII
3 - artigo 8º:
"Art. 8º - ...
...§ 5º - Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
..." (NR)
4 - caput, do artigo 9º:
"Art. 9º - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989." (NR)
Leia-se:
Art.1º -...
...III - Livro VII: ...
3 - artigo 8º:
"Art. 8º - ...
...§ 5º - Fica autorizado o Secretário de Estado de Fazenda a dispensar os contribuintes deste Estado localizados em outras unidades da obrigatoriedade prevista no caput.
...; (NR)
4 - artigo 9º:
"Art. 9º - O contribuinte que emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviàrio de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino prevista no Livro IX."; (NR)
Página 4 - 2ª coluna
Onde se lê:
ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)
Leia-se:
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, DO DECRETO Nº 32.518, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)
Página 8 -1ª coluna
Onde se lê:
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)...
14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
Leia-se:
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)...
14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de documentos fiscais do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
Página 8 - 2ª coluna
Onde se lê:
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º, e artigo 16, do Livro VII)...
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.
Leia-se:
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)...
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte.