ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 32.518/02

RESUMO: Altera vários dispositivos do RICMS, principalmente no que diz respeito a substituição tributária de produtos farmacêuticos previstos no Anexo II do Livro II, traz modificações quanto a destinação das vias do documento fiscal nas operações para ZFM, traz a dispensa da escrituração fiscal para alguns contribuintes, prevê alterações relativas a emissão e escrituração de livros fiscais por processamento de dados bem como traz os novos CFOPs e o manual de orientação de processamento de dados.

DECRETO N.º 32.518 DE 23.12.02
(DOE de 26.12.02)

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17/11/2000 (RICMS/2000).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, no Anexo II, do Livro II:

"ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE

PAGAMENTO:

DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

........................................................ .........................................................

.........................

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:

- SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);

- HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);

- HOMEOPÁTICO;

- OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);

- FITOTERÁPICO;

- SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;

- SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);

- VACINA;

- ALBUMINA;

- PLASMA HUMANO;

- COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;

- SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;

- PRODUTO ODONTOLÓGICO;

- ÓLEO MINERAL MEDICINAL;

- ADOÇANTE ARTIFICIAL;

- PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;

- CONTRASTE RADIOLÓGICO;

- LAXANTE.

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 42,85%.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(NR)

........................................................ .........................................................

..........................

(Artigo 2º, do Livro II)

 

 

................................................................................................................................... .";

II - Livro VI:

1 – itens 1, 2, 3, 4 e 5, do § 1º, do artigo 33:

"Art. 33 - ........................................................................................................................

§ 1º - .............................................................................................................................

1 - 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco;

3 - 3ª via: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - 4ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;

5 - 5ª via: acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (NR)

................................................................................................................................... .";

2- § 1º, do artigo 71:

"Art. 71 - ........................................................................................................................

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a dispensa é parcial. (NR)

................................................................................................................................... .";

III – Livro VII:

1 - inciso II e § 3º, do artigo 5º:

"Art. 5º - ...........................................................................................................................

II -- por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (NR)

.......................................................................................................................................

§ 3º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá:

1 - determinar que outros documentos fiscais e dados do livro Registro de Inventário sejam também arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético;

2 - implantar os registros "60R", "60D", "60I" e "74", a que se refere a cláusula quarta, do Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002; (NR)

................................................................................................................................... .";

2 – inciso II, do artigo 7º:

"Art. 7º - .........................................................................................................................

II - ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no artigo 33, do Livro VI, observando o disposto em seus §§ 1º a 3º. (NR)

................................................................................................................................... .";

3 - artigo 8º:

"Art. 8º - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° - A unidade da Federação destinatária poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° - Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° - A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

1 - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

2 - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o item anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte ao Fisco deste Estado;

§ 7º - Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o Fisco deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput." ; (NR)

4 - caput, do artigo 9º:

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)

................................................................................................................................... .";

IV – parágrafo único, do artigo 27, do Livro X:

"Art. 27 - ........................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (NR)

................................................................................................................................... .";

V – § 2º, do artigo 2º, do Livro XIII:

"Art. 2º -...........................................................................................................

§ 2º - O disposto no caput não se aplica:

1 - aos veículos listados no Anexo II;

2 - às vendas realizadas diretamente pela montadora ao consumidor final em que ambos estejam localizados neste Estado."; (NR)

VI - § 1º, do artigo 33, do Livro XV:

"Art. 33 - ........................................................................................................................

§ 1º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco deste Estado, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal. (NR)

................................................................................................................................... .".

Art. 2.º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I – inciso IX, ao artigo 71, do Livro VI:

"Art. 71 - ....................................................................................................................

IX – empresas de fornecimento de alimentação enquadradas no regime de pagamento do imposto com base na receita bruta auferida no período (Livro V). (AC)

................................................................................................................................... .";

II - § 9º, ao artigo 2º, do Livro VII:

"Art. 2º - ........................................................................................................................

§ 9º - O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VII."; (AC)

III - § 7º, ao artigo 13, do Livro VIII:

"Art. 13 - ........................................................................................................................

§ 7º - A exigência contida no item 8, do inciso XIII, produz efeitos a partir de 1ode setembro de 2002.". (AC)

Art. 3.º Ficam substituídos, conforme consta no Anexo que acompanha este Decreto, os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:

I - o Anexo III, do Livro VI (Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP);

II - o Anexo II, do Livro VII (Manual de Orientação para Usuários de

Sistema de Processamento de Dados).

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias para a implantação dos anexos mencionados neste artigo.

Art. 4.º Ficam alteradas para "Secretaria de Estado de Fazenda" todas as referencias feitas à "Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral" no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002

BENEDITA DA SILVA

ANEXO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1.º, do artigo 2.º e artigo 16, do Livro VII)

1 – APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Livro.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, para escrituração de livros fiscais, para fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e para preenchimento do respectivo recibo de entrega.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C e Única e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996;

2.2.2 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal;

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - Quadro I - Motivo do preenchimento

3.1.1 - campo 01 - Pedido/Comunicação de:

Item 1 - Uso - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

Item 2 - Alteração de uso - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

Item 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.

Item 4 - Cessação de uso a pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

Item 5 - Cessação de uso de ofício (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - campo 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - campo 03 - Carimbo de inscrição estadual - apor carimbo de inscrição estadual.

3.2 - Quadro II - Identificação do usuário

3.2.1 - campo 04 - Número da inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - campo 05 - Número do CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - campo 06 - Nome comercial (razão social/denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - Quadro III - Livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.3.1 - campo 07 - Códigos dos documentos fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

Tabela de modelos de documentos fiscais

Código

Modelo

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

 

3.3.2 - campo 8 - Livros fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - Quadro IV - Especificações técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - campo 9 - UCP - Fabricante/modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - campo 10 - Sistema operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - campo 11 - Meios magnéticos disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - campo 12 - Linguagem de programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - campo 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - Quadro V - Identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP

3.5.1 - campo 14 - Número de inscrição estadual/municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - campo 15 - Número de inscrição no CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - campo 16 - Nome comercial (razão social/denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - campos 17 a 23 - Endereço e telefone do estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - Quadro VI - Responsável pelas informações

3.6.1 - campo 24 - Nome do signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;

3.6.2 - campo 25 - Telefone/fax - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

3.6.3 - campo 26 - Cargo na empresa - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;

3.6.4 - campo 27 - CPF/número de identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;

3.6.5 - campo 28 - Data e assinatura - preencher a data e apor a assinatura;

3.7 - Quadro VII - Para uso da repartição fazendária

3.7.1 - campos 29 a 31 - Para uso da repartição fazendária - não preencher, uso da repartição fazendária;

3.7.2 - campo 32 - Visto/carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO A SER ENTREGUE À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

5.1 - Disco flexível de 3 ½":

5.1.1 - Face de gravação: dupla;

5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.5 - Organização: seqüencial;

5.1.6 - Codificação: ASCII;

5.2 - Outras mídias e formas de transmissão: os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1.4 a 5.1.6 poderão ser enviados via teleprocessamento, pela Internet.

5.3 - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá incluir ou excluir outras mídias para entrega de arquivos.

5.4- Formato dos campos

5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.5 - Preenchimento dos campos

5.5.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.5.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;

- Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento Estadual;

7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são:

Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

7.1.12 - Tipo 75 - registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de

Registros

Posições de

Classificação

A/D

Denominação dos

campos de classificação

Observações

10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 
54 3 a 16

19 a 21

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

CGC

Série

Número

Número do Item

 
55 31 a 38

A

Data  
60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Numero de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código do Produto ou Serviço

 
61 1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 
70 e 71 1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 
74 3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código do Produto

 
75 19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço  
90       Últimos registros

 

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "10"

2

1

2

N

02 CNPJ CNPJ do estabelecimento

Informante

14

3

16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do

estabelecimento informante

14

17

30

X

04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão

social/denominação) do

contribuinte

35

31

65

X

05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06 Unidade da Federação Unidade da Federação

referente ao município

2

96

97

X

07 Fax Número do fax do

estabelecimento informante

10

98

107

N

08 Data inicial A data do início do período

referente às informações

prestadas

8

108

115

N

09 Data final A data do fim do período

referente às informações

prestadas

8

116

123

N

10 Código da identificação do convênio Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

 

124

124

X

11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12 Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

 

9.1 - Observações:

9.1.1 - tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de código da identificação do Convênio

Código
Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS 69/02

 

9.1.2 - tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código
Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2

Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária

3

Totalidade das operações do informante

 

9.1.3 - tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de finalidades da apresentação do arquivo magnético

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas

 

9.1.4 - no caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "11"

02

1

2

N

02 Logradouro Logradouro

34

3

36

X

03 Número Número

5

37

41

N

04 Complemento Complemento

22

42

63

X

05 Bairro Bairro

15

64

78

X

06 CEP Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07 Nome do contato Pessoa responsável pelos contatos

28

87

114

X

08 Telefone Número de telefone para contatos

12

115

126

N

 

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "50"

02

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

 

17

Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

 

11.1 - Observações

11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.4 - campo 02

11.1.4.1 - em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.

11.1.4.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.5 - campo 03

11.1.5.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.5.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal (entrada), o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6 - campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.7 - campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.8 - campo 07

11.1.8.1 - em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.8.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.8.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

11.1.8.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.8.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.9 - campo 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.9.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."

11.1.9.3 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.10 - campo 09 e 16 - Ver observação 11.1.3;

11.1.11 - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS

11.1.11.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.11.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.11.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.11.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.12 - campo 13 - Valor do ICMS

11.1.12.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.12.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 - campo 17 - Preencher com "S", caso se trate de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11.1.14 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1 de março de 1996.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "51"

2

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/
recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI Montante do IPI
(com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos Brancos

20

106

125

X

14

Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

 

12.1 - Observações:

12.1.1 - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

12.1.6 - campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.13.

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos  

30

97

126

X

 

13.1 - Observações:

13.1.1 - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5;

13.1.3 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.7;

13.1.4 - campo 07 - valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.5 - campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.7 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.13.

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "54"

2

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST Código da Situação Tributária

3

32

34

 

08

Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

 

14.1 - Observações.

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - campo 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.4 – campo 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo II, do Livro VI; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.5 - campo 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;

14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 - campo 09

14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal (trocar por documentos fiscais por causa dos Cupons Fiscais) do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - campo 13 - base de cálculo do ICMS

14.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 -colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - campo 14

14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "55"

2

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual inscrição estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE Data do pagamento do documento de arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data vencimento Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

 

15.1 - Observações

15.1.1 - registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - campo 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1.3 - campo 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";

16 - REGISTRO TIPO 60: CUPOM FISCAL, CUPOM FISCAL - PDV, E OS SEGUINTES DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL: BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13), BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (modelo 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (modelo 16), E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "60"

2

1

2

N

02 Subtipo "M"

1

3

3

X

03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

05 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

10 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

11 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

12 Brancos  

37

90

126

X

 

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - campo 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - campo 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "60"

2

1

2

N

02 Subtipo "A"

1

3

3

X

03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07 Brancos  

79

48

126

X

 

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situaço tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -__>"0840";

* 18% deve ser informado -__>"1800";

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5 - campo 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

17 - REGISTRO TIPO 61: PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS DESCRITOS A SEGUIR, QUANDO NÃO EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL: BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (MODELO 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (modelo 16), BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13) E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (modelo 2), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (modelo 21), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (modelo 4), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (modelo 7), EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "61"

2

1

2

N

02 Brancos  

14

3

16

X

03 Brancos  

14

17

30

X

04 Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10 Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário

(com 2 decimais)

13

58

70

N

11 Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12 Valor do ICMS Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13 Isenta ou Não-Tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15 Alíquota Alíquota do ICMS
(com 2 decimais)

4

122

125

N

16 Branco Branco

1

126

126

X

 

17.1 - Observações:

17.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - campo 06

17.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - campo 07

17.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - campo 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

18. REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "70"

2

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/

Utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" – FOB

1

125

125

N

17

Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

 

18.1 - Observações

18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - campo 02 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

18.1.3 - campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.5.1;

18.1.4 - campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

18.1.5 - campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.6 - campo 7 - Série

18.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo subsérie.

18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

18.1.7 - campo 8 - subsérie

18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("série b subsérie 1", "série b subsérie 2" ou "série b-1", "série b-2" etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo ("série única 1", "série única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.13.

19 - REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos  

12

115

126

X

 

19.1 - Observações

19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.4;

19.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5.1;

19.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.6;

19.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.6;

19.1.8 - campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.4;

19.1.9 - campo 12 - valem as observações do subitem 11.1.5.1;

19.1.10 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.11 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.8;

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "75"

2

1

2

N

02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03 Data Final Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06 Descrição Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.)

6

94

99

X

08 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

3

100

102

N

09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

115

126

N

 

20.1 - Observações

20.1.1 - obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - campo 2, campo 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;

20.1.4 - campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - campo 08 - primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo II, do Livro VI; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo;

20.1.6 - campo 12

20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01 Tipo "90"

2

1

2

N

02 CGC/MF CGC/MF do informante

14

3

16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

... ...... ............

.....

.....

......

...

06 Número de registros tipo 90  

1

126

126

N

 

21.1 - Observações

21.1.1 - registro com lay-out flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - campo 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - campo 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - campo 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - o fornecimento dos registros fiscais, de forma diversa da prevista no subitem anterior, dependerá de consulta prévia ao Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = .... registros

tipo 50 = .....registros

tipo 51 = .....registros

tipo 53 = .....registros

tipo 54 = .....registros

tipo 55 =......registros

tipo 60 = .. ..registros

tipo 61 = .....registros

tipo 70 = .....registros

tipo 71 = .....registros

tipo 75 = .....registros

tipo 90 = .... registros

23.1.10 - total geral de registros no arquivo.

23.2 - por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas às seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais

24.1.1 - campo 01 - Primeira apresentação - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do contribuinte

24.2.1 - campo 02 - Inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - campo 03 - CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ.

24.2.3 - campo 04 - Nome comercial (razão social/denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do arquivo entregue

24.3.1 - campo 05 - Meio magnético entregue - assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2 - campo 06 - Número de mídias do arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3 - campo 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações

24.4.1 - campo 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

24.4.2 - campo 09 - Telefone - indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - campo 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - campo 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da repartição

24.5.1 - campo 12 - responsável pelo recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2 - campo 13 - responsável pelo processamento - não preencher, uso da repartição fazendária.

24.6 - por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização o Recibo de Entrega aqui especificado, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.

25 - LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro;

28.3 - serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter o mesmo número de ordem específico do documento fiscal que havia sido atribuído ao formulário inutilizado.

Modelo do recibo de entrega

(item 24)

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