ICMS
IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS POR EMPRESA
INDUSTRIAL - PARCELAMENTO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republlicando o Decreto nº 32.318/02 (Bol. INFORMARE nº 51/02), conforme DOE de 26.12.02.
*DECRETO
Nº 32.318, de 04.12.02
(DOE de 26.12.02)
Dispõe sobre a concessão de parcelamento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos por empresa industrial fluminense e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legaIs, tendo em vista o que consta do proc. nº E-04/9756/2002,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 6º, da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o estatuído na alínea 'b', da cláusula segunda, do Convênio CM nº 24, de 5 de novembro de 1975;
CONSIDERANDO que a apropriação do crédito do ICMS deve obedecer ao determinado no § 7º, do artigo 33, da Lei Estadual nº 2.657/96.
DECRETA:
Art 1º - Fica permitida a concessão de parcelamernto do ICMS devido pela entrada de máquinas e equipamentos importados, sem similar nacional, por empresa industrial diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo.
Parágrafo único - O parcelamento de que trata este artigo pode ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data do despacho aduaneiro.
Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos necessários para regulamentação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2002.
Benedita da Silva
* Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 05.12.2002.