ISS/OUTROS TRIBUTOS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: A presente Lei Complementar altera dispositivos das Leis Complementares nº 40/01 (Bol. INFORMARE nº 03/01), e nº 22/98 (Bol. INFORMARE nº 34/98), que dispõem, respectivamente, sobre os Tributos Municipais IPTU e ISS e sobre a concessão de incentivos fiscais no âmbito do ISS, ITBI, IPTU, taxas e contribuições, às empresas que tenham por finalidade promover o desenvolvimento de programas de "software" no Setor Especial do parque de "Software" da Cidade Industrial de Curitiba.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 45, de 19.12.2002
(DOM de 19.12.2002)
"Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 22, de 03 de junho de 1998, e 40, de 18 de dezembro de 2001".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 22, de 03 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - alíquota do Imposto Sobre Serviços: 2,0% (dois por cento)." (NR)
Art. 2º - Os incisos I e IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - transporte coletivo, arrendamento mercantil ("leasing"), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços: 2,0% (dois por cento).
IV - cinema e demais atividades: 5,0% (cinco por cento)." (NR)
Art. 3º - Fica expressamente revogado o inciso V, do art. 10, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Contribuintes passa a denominar-se "Junta de Recursos Administrativos-Tributários".
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo a todas as referências ao extinto Conselho, contidas na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 19 de dezembro de 2002.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal