ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir vem dar regulamentação à Lei Complementar nº 40/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02) no que se refere ao art. 113, que por sua vez trata das consultas tributárias.
DECRETO
Nº 825, de 04.11.02
(DOM de 03.12.02)
Regulamenta o Art. 113, da Lei Complemen-tar nº 40/01, que dispõe sobre os tributos mu-nicipais e dá outras providências, no que se refere à Comissão de Consultas Tributárias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com funda-mento nos Arts. 112 e 113, da Lei Complementar nº 40/01, decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Consultas Tributári-as, criada pelo Art. 113, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com competência para responder consultas formuladas pelos contribuintes ou responsáveis sobre situações concretas e determina-das, no que tange à interpretação da legislação tributária municipal.
Art. 2º - A Comissão de Consultas Tributárias será com-posta:
I - pelo Procurador-Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças;
II - por 01 (um) procurador da Procuradoria Fiscal do Muni-cípio;
III - por 01 (um) funcionário do Departamento de Rendas Imobiliárias indicado pela direção do departamento;
IV - por 01 (um) funcionário do Departamento de Rendas Mobiliárias indicado pela direção do departamento.
§ 1º - Os membros da Comissão serão nomeados por de-creto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A Presidência da Comissão será exercida pelo Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Fi-nanças, devendo tal condição fazer parte do decreto mencionado no pa-rágrafo anterior.
§ 3º - Para cada membro será designado 01 (um) suplente.
§ 4º - Os suplentes terão competência igual à dos respecti-vos titulares, substituindo-os nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5º - A apreciação da consulta se dará com a votação de 03 (três) dos membros da Comissão com as seguintes composições:
a) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do Departamento de Rendas Imobiliárias, apreciarão a consulta o membro da Comissão indicado por aquele órgão juntamen-te com os membros da Procuradoria Geral do Município;
b) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do Departamento de Rendas Mobiliárias, apreciarão a consulta o membro da Comissão indicado por aquele órgão juntamente com os membros da Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º - Todas as consultas tributárias solicitadas, nos ter-mos da lei, serão, de imediato, encaminhadas ao Procurador-Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finan-ças que fará o relatório e proferirá seu voto.
Art. 4º - Em seguida a consulta será encaminhada para a apreciação, pela ordem, ao Procurador da Procuradoria Fiscal do Muni-cípio e ao funcionário do Departamento competente da Secretaria Muni-cipal de Finanças, que poderão concordar com o voto proferido.
Art. 5º - Na hipótese de divergência de qualquer dos mem-bros será marcada reunião entre os 03 (três) componentes da Comissão para discussão da matéria e lavratura de resposta definitiva.
Art. 6º - Em qualquer das hipóteses, o voto assinado pelos 03 (três) membros configura a resposta definitiva da consulta.
Art. 7º - É facultado à qualquer dos membros da Comissão, se assim entender necessário:
I - solicitar informações complementares;
II - exigir esclarecimentos ao contribuinte;
III - determinar diligências para esclarecimentos de fatos;
IV - determinar juntada de novos documentos.
Art. 8º - Não será objeto de apreciação a consulta for-mulada:
I - em desacordo com os Arts. 112 e 113, da Lei Complementar nº 40/01;
II - após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido, declarado ou dis-ciplinado em disposição constante da legislação tributária;
VI - quando não descrever completa ou exatamen-te a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.
Art. 9º - As funções de secretaria da comissão serão de incumbência do departamento ao qual se vincular a consulta.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 04 de novembro de 2002.
Cassio
Taniguchi
Prefeito Municipal
Luiz Carlos
Caldas
Procurador-Geral do Município
Dinorah
Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças