ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir vem dar regulamentação à Lei Complementar nº 40/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02) no que se refere ao art. 107, que por sua vez trata do julgamento do recurso em instância especial.

DECRETO Nº 824, de 04.11.02
(DOM de 03.12.02)

Regulamenta o Art. 107, da Lei Complemen-tar nº 40/01, que dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências, no que se refere à Comissão de Recursos Tributários.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e à vista dos Arts. 107 e 115, da Lei Complementar nº 40/01, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Recursos Tributários, criada pelo Art. 107, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com competência para julgar em Instância Especial os recursos interpostos pelos representantes da Fazenda contra decisões não unâni-mes ou ementas que não reflitam com precisão os fundamentos das de-cisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 2º - A Comissão de Recursos Tributários será com-posta pelo:

I - Procurador-Geral do Município;

II - Secretário Municipal de Finanças;

III - Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 1º - Os membros da Comissão serão nomeados por decre-to do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Mu-nicipal de Finanças indicarão servidores como suplentes de cada um dos membros da Comissão, com igual competência dos respectivos titula-res, substituindo-os nas suas ausências ou impedimentos.

§ 3º - O suplente da Procuradoria Geral do Município substi-tuirá, também como suplente, o titular da Presidência do Conselho Muni-cipal de Contribuintes nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 3º - O recurso dirigido à Comissão de Recursos Tributá-rios será interposto perante a secretaria do Conselho Municipal de Con-tribuintes, que providenciará a intimação do contribuinte para apresenta-ção de contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - Decorrido o prazo para apresentação de contra-ra-zões, o recurso será distribuído por sorteio aos seus titulares ou suplen-tes.

§ 1º - Se por motivos de foro íntimo algum membro da Co-missão se julgar impedido para participar do julgamento, externará esse entendimento nos autos respectivos.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o relator, de imediato, convocará o respectivo suplente.

Art. 5º - Não será conhecido o recurso que:

I - for interposto a destempo;

II - for interposto contra decisão unânime proferida em Se-gunda Instância;

III - não tenha como pressupostos a contrariedade à lei e à evidência das provas.

Art. 6º - Distribuído o recurso, obedecidas as disposições precedentes, o relator sorteado disporá de 30 (trinta) dias para apresen-tação de seu relatório e voto.

Art. 7º - Estando instruído o recurso, o relator designará data para julgamento.

Art. 8º - Proferido o voto pelo relator, manifestar-se-ão os demais componentes da Comissão.

Art. 9º - É facultado ao relator, após a oitiva de seus pares, a mudança do próprio voto.

Art. 10 - Cabe ao relator:

I - declarar o resultado do julgamento;

II - redigir a ementa, salvo se vencido no julgamento.

Parágrafo único - Se vencido o relator, o membro da Co-missão que primeiro proferiu voto divergente incumbir-se-á de redigi-lo, bem como a respectiva ementa.

Art. 11 - As funções de secretaria da Comissão serão reali-zadas pela secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 04 de novembro de 2002.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Município

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças

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