ASSUNTOS DIVERSOS
SEGURANÇA
DE EDIFICAÇÕES - COBRANÇA DE TAXAS
RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a cobrança da taxa de vistoria de Segurança de Edificações com base nos arts. 489 a 496, da Lei nº 699/1953, na Lei nº 6.743/1985, nos arts. 64 a 71 da Lei Complementar nº 40/2001 (Bol. INFORMARE nº 03/2001).
DECRETO
Nº 939, de 04.12.2002
(DOM de 26.12.2002)
Regulamenta a cobrança de taxa de Vistoria de Segurança de Edificações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto nos Arts. 489 a 496, da Lei nº 699/53, na Lei nº 6.743/85, nos arts. 64 a 71, da Lei Complementar nº 40/01 e no Decreto nº 1.214/01;
CONSIDERANDO a existência de imóveis em situação irregular no Município de Curitiba, cujas edificações e instalações colocam em risco a segurança da população;
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de um programa de controle preventivo e corretivo na área de segurança de edificações de imóveis como um todo e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de um mecanismo mais eficaz e dinâmico, indispensável à solução de irregularidades existentes,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a regulamentação da cobrança da taxa de Vistoria de Segurança de Edificações, com base nos Arts. 489 a 496, da Lei nº 699/53, na Lei nº 6.743/85, nos Arts. 64 a 71, da Lei Complementar nº 40/01 e na forma estabelecida no presente Decreto.
Art. 2º - A vistoria a que se refere o presente decreto terá prazo de validade mínima fixado por ato da autoridade administrativa e será efetuada pela Comissão da Segurança de Edificações e Imóveis - COSEDI, constituída pelo Decreto nº 818/98, diretamente, ou por delegação, exceto nos casos de urgência, quando poderá ser realizada diretamente pelos órgãos fiscalizadores no Município.
Art. 3º - Na hipótese de ter sido vistoriada a edificação por ocasião de expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, para uso específico, não será cobrada nova taxa para este uso para liberação do alvará de funcionamento, dentro do prazo estabelecido na vistoria anterior.
Art. 4º - A vistoria será obrigatória em edificações, nas seguintes condições:
a) com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), exceto residências unifamiliares;
b) em edificações de uso específico, cuja atividade a ser explorada implique em maior potencial de periculosidade;
c) concessão ou renovação de alvarás de funcionamento; e
d) excepcionalmente, quando ocorrer fato relevante que a justifique, a critério da autoridade administrativa.
Art. 5º - O laudo de Vistoria de Segurança de Edificações será expedido mediante pagamento da taxa de vistoria, calculada com base nos seguintes critérios:
I - Vistoria destinada a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO);
II - Vistoria preventiva em edificações existentes ou destinada a obtenção do alvará de funcionamento comercial:
§ Área de construção até 1.000,00 m2 - R$ 0,20 por metro quadrado;
§ Área de construção superior a 1.000,00 m2 - R$ 0,04 por metro quadrado, para a área que exceder os 1.000,00 m2.
Art. 6º - Do produto arrecadado com a cobrança da taxa, 80% (oitenta por cento) originário das áreas de edificações vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros, serão destinados a aquisições e manutenção de equipamentos, a serem cedidos por meio de termo de cessão de uso e outras despesas, conforme dispuser convênio específico.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a forma de cobrança da Taxa de Vistoria de Segurança de Edificações fixada no Decreto nº 1.214/01, revogados os Decretos nºs 860/98 e 795/00.
Palácio 29 de Março, em 04 de dezembro de 2002.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário Municipal do Urbanismo