IPTU
REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/01
RESUMO: A Lei Complementar nº 40/01 (Bol. INFORMARE nº 03-A/01) que dispõe sobre os tributos municipais, passa a ser regulamentada por intermédio do presente Decreto no que tange ao crédito de cálculo do valor dos imóveis para efeito de lançamento e cobrança do IPTU.
DECRETO Nº 1.061, de
19.12.02
(DOM de 19.12.02)
Regulamenta a Lei Complementar nº 40/01, estabelecendo os critérios de cálculo do valor dos imóveis do Município de Curitiba, para efeito de lançamento e cobrança do imposto imobiliário IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com Art. 72, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e conforme o disposto no Art. 1º, da Lei
Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O valor venal dos imóveis do Município de Curitiba, base imponível do imposto imobiliário, será apurado de acordo com os critérios definidos neste decreto.
Art. 2º - O valor venal dos terrenos será apurado mediante a multiplicação de
sua área pelo valor unitário, por metro quadrado, constante da Planta Genérica de
Valores Imobiliários e pelos fatores de correção de valor que sobre o mesmo venham a
incidir.
Art. 3º - São variáveis de correção de valor para TERRENOS as que o corrigem
devido a fatores de forma, situação na quadra, infra-estrutura e restrições de uso e
ocupação:
I - de "profundidade", conforme tabelas l e II
dos anexos;
II - de "encravado", conforme tabela III dos
anexos;
III - de "testada", conforme tabela IV dos
anexos;
IV - de "correção por restrição de zoneamento", conforme tabela V dos
anexos;
V - de "gleba urbanizável";
VI - de "correção para condomínio";
VII - de "depreciação".
Art. 4º - No caso de incidência do fator de encravado, a sua aplicação exclui a
dos fatores de profundidade e testada.
Art. 5º - A aplicação do fator de correção por restrição de zoneamento
exclui a do fator de gleba urbanizável.
Art. 6º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários contém os valores unitários,
por metro quadrado, para cada uma das faces de quadras existentes no Município de
Curitiba. Estes valores, expressos em reais, correspondem a um lote padrão, adotada a
profundidade padrão, definido como tal pela legislação vigente.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
considerar-se-á como lote padrão aquele que apresentar entre 30 (trinta) a 40 (quarenta)
metros de profundidade, conforme tabelas I e II dos anexos.
Art. 7º - o fator de correção de profundidade
será aplicado em função da profundidade equivalente dos terrenos, observando-se os
seguintes critérios:
I - na Zona Central - mediante a divisão da área do
terreno pela testada ou testadas, independente da característica do terreno,
desprezando-se no resultado as frações de metro; desprezando-se no resultado as
frações de metro.
§ 1º - Para a apuração da profundidade equivalente de terreno de esquina, adotar-se-á a testada para o logradouro de maior valor unitário e a menor testada em caso de igualdade de valores.
§ 2º - Para a apuração da profundidade equivalente de terreno com mais de uma
testada ou de esquina com mais de duas testadas, adotar-se-á a testada para o logradouro
de maior valor unitário ou, havendo igualdade de valores a maior testada se o resultado
da divisão de sua área pela soma das testadas for inferior a 30 (trinta) metros.
§ 3º - Se o resultado da divisão mencionada no parágrafo anterior for igual ou
superior a 30 (trinta) metros, adotar-se-á o somatório das testadas.
Art. 8º - Consideram-se de esquina os terrenos que
o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes quando
curvos, determine ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco) graus.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os
terrenos que façam esquina com passagem para pedestres ou entrada de vilas.
Art. 9º - Para os terrenos de esquina com duas testadas, terreno de esquina com mais de duas testadas e terrenos não de esquina com mais de uma testada, os dois últimos com profundidade equivalente menos que 30 (trinta) metros, e que possuam testadas para logradouros de valores unitários diferentes, o valor venal será calculado com base:
I - Zona Central - na média aritmética ponderada dos valores unitários em função da
metragem das respectivas testadas;
II - demais zonas - no maior valor unitário.
Parágrafo único - Quando a profundidade equivalente dos terrenos de esquina com mais de
duas testadas e não de esquina com mais de uma testada for superior a 30 (trinta) metros,
o valor venal será determinado pela média aritmética ponderada dos valores unitários
em função da metragem
das respectivas testadas.
Art. 10 - O fator de testada será aplicado no valor dos terrenos de esquina,
formada por logradouros localizados fora da zona central, com testadas inferiores a 17
(dezessete) metros, conforme tabela III dos anexos.
Art. 11 - Para imóveis constituídos em Condomínios Horizontais (espécie 5), não incidirão no cálculo do valor venal do terreno os fatores de profundidade e testada.
Art. 12 - O fator de encravado é aplicável aos terrenos desprovidos de testada ou
aqueles cuja testada seja inferior a 04 (quatro) metros, utilizando-se, respectivamente, o
valor unitário do
logradouro para o qual poderá ter acesso, ou o valor unitário do logradouro para o qual
enteste.
FATOR ENCRAVADO = 0,43
Art. 13 - No cálculo de valor de terrenos com testada para logradouros não registrados na Planta Genérica de Valores Imobiliários, será adotado como valor unitário o produto do valor de origem definido para a microrregião que abrange as quadras nas quais os mesmos encontram-se inseridos e pelo índice do zoneamento vigente para o local.
Art. 14 - No caso de terrenos localizados em diversas zonas urbanas, serão
considerados como inteiramente incluídos naquela em que se localizarem suas testadas.
§ 1º - Possuindo testadas para mais de uma zona urbana, serão os terrenos
considerados como inteiramente inclusos naquela que permita maior taxa de ocupação do
solo.
§ 2º - A taxa de ocupação do solo e os limites das zonas urbanas são os previstos
na legislação específica.
Art. 15 - O fator de correção por restrição de zoneamento ajusta os valores dos
terrenos localizados em zonas que apresentam limitações que restringem sobremaneira o
uso e ocupação do solo - Áreas de Preservação Ambientais (APAs), de conformidade com
a legislação vigente, conforme tabela IV dos anexos.
Parágrafo único - As zonas que se enquadram na descrição contida neste artigo são as
seguintes:
- ZONA DE CONTENÇÃO DO PASSAÚNA
- APA PASSAÚNA
- ZONA RESIDENCIAL DE OCUPAÇÃO CONTROLADA CACHOEIRA/ SANTA CÂNDIDA
- ZONA RESIDENCIAL DE OCUPAÇÃO CONTROLADA SÃO JOÃO/ SANTA FELICIDADE
- ZONA RESIDENCIAL DE OCUPAÇÃO CONTROLADA UMBARÁ/ GANCHINHO
- APA IGUAÇU (EXCETO SETOR DE TRANSIÇÃO)
Art. 16 - O fator de correção para glebas urbanizáveis, ajusta os valores dos
terrenos com áreas superiores a 900 (novecentos) metros quadrados, localizados em zonas
que apresentam uma transição entre zonas de alta restrição construtiva pela
legislação de uso e ocupação do solo anterior, que foram contempladas com acréscimo
no potencial pela legislação atualmente em vigor. Este fator será obtido através da
equação genérica:
FCG = (30/Ö A)1/2
Onde: A = área do terreno em m2
Parágrafo único - As zonas que se enquadram na descrição contida neste artigo são as que eram definidas como ZONA AGRÍCOLA, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba, anterior a atualmente em vigência, excetuando-se as contidas no artigo anterior.
Art. 17 - O fator de correção para condomínios é aplicável aos terrenos
contemplando os imóveis que, por suas peculiaridades, apresentem valores de mercado
superiores aos estabelecidos na Planta Genérica de Valores.
Art. 18 - O fator de depreciação é aplicável aos imóveis cuja utilização seja
acentuadamente prejudicada em razão:
I - de seu formato;
II - de sua conformação topográfica;
III de serem atingidos por passagem de córrego ou faixa de drenagem;
IV - de serem atingidos por desapropriações de fato, porém não regularizadas;
V - de serem sujeitos a freqüentes inundações;
VI - de outros fatores que comprovadamente depreciam o imóvel.
Parágrafo único - Os fatores mencionados nos Arts. 14 e 15, serão sugeridos pela
Divisão de Avaliação Imobiliária, mediante análise técnica de cada caso.
Art. 19 - O valor da fração ideal dos terrenos, em prédios de condomínios
divisos, será determinado mediante a distribuição do valor da área proporcionalmente a
cada fração, a exceção daqueles cuja fração seja previamente definida em Convenção
de Condomínios.
Art. 20 - O valor venal de construção será obtido mediante a multiplicação da
área edificada pelo valor unitário, por metro quadrado de construção correspondente a
sua tipologia e, ainda, pelos fatores e índices de correção incidentes.
Art. 21 - São fatores de correção de valor para construções:
I - de "obsolência"
II - de "comercialização" ou "diferenciação por localização",
conforme tabela VI dos anexos;
III - de "correção para condomínios";
IV - de "depreciação".
Art. 22 - Para a aplicação do valor do metro quadrado das construções de
alvenaria, exceto barracões construídos deste material, tanto de utilização
residencial como não residencial, o tipo de construção será determinado mediante a
utilização das "planilhas de elementos estatísticos das construções"
exclusivas do imóvel, observando-se:
I - planilha I - para Unidades Isoladas e Condomínios Horizontais com até 03 (três)
pavimentos;
II - planilha II - para Condomínios Verticais com mais de 03 (três) pavimentos.
Parágrafo único - Nesta composição estatística os tipos de construção serão
determinados pelo sistema de contagem de pontos e ponderação entre os itens
construtivos, conforme classificação a seguir:
I - Unidades Isoladas e Condomínios Horizontais Residenciais ou Não Residenciais com
até 03 (três) pavimentos:
Tipo 1 - alvenaria simples - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção de no máximo 30 (trinta) pontos;
Tipo 2.1 - alvenaria média simples - edificação em alvenaria que após ponderação dos
itens construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório
de classificação da estatística da construção dentro do intervalo de 31 (trinta e um)
a 40 (quarenta) pontos, considerando estes;
Tipo 2.2 - alvenaria média - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção dentro do intervalo de 41 (quarenta e um)
a 65 (sessenta e cinco) pontos, considerando estes;
Tipo 3 - alvenaria fina - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção dentro do intervalo de 66 (sessenta e
seis) a 83 (oitenta e três) pontos, considerando estes;
Tipo 11 - alvenaria luxo - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção acima de 83 (oitenta e três) pontos,
inclusive este.
II - Condomínios Verticais, Residenciais ou Não Residenciais com mais de 03 (três) pavimentos:
Tipo 1 - alvenaria simples - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção de até 28 (vinte e oito) pontos.
Tipo 2.1 - alvenaria média simples - edificação em alvenaria que após ponderação dos
itens construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório
de classificação da estatística da construção dentro do intervalo de 29 (vinte e
nove) a 40 (quarenta) pontos, considerando estes;
Tipo 2.2 - alvenaria média - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção dentro do intervalo de 41 (quarenta e um)
a 66 (sessenta e seis) pontos, considerando estes;
Tipo 3 - alvenaria fina - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção dentro do intervalo de 67 (sessenta e
sete) a 80 (oitenta) pontos, considerando estes;
Tipo 11 - alvenaria luxo - edificação em alvenaria que após ponderação dos itens
construtivos, de acabamento e de benfeitorias complementares atingir um somatório de
classificação da estatística da construção acima de 81 (oitenta e um) pontos,
inclusive este.
Art. 23 - Os tipos de construção, madeira simples, madeira média, madeira luxo, mista
simples, mista média, barracão de madeira, barracão de alvenaria e telheiro de
madeira/alvenaria, serão classificados de acordo com as suas características e
peculiaridades próprias e que se enquadrem predominantemente em uma das descrições
apresentadas nos incisos abaixo:
I - CONSTRUÇÕES EM MADEIRA SIMPLES E MÉDIA
Edificações com estrutura de sustentação, telhado, paredes e forros em madeira simples ou de lei, podendo apresentar os pisos em madeira ou concreto com revestimentos diversos (cerâmica, carpet, paviflex, decorflex, etc). A cobertura pode ser feita por telhas de fibrocimento, de barro ou outros materiais. As esquadrias podem ser de madeira simples ou nobre, ferro - cantoneira ou chapa dobrada.
II - CONSTRUÇÕES EM MADEIRA LUXO
Edificações com estrutura de sustentação, telhado, paredes e forros em madeira nobre
ou de lei com bitolas especiais, pré-cortadas ou cortadas "In loco",
pré-moldadas, podendo apresentar até, no máximo 30% (trinta por cento), de sua
composição em alvenaria (áreas molhadas), normalmente com estilo arquitetônico
diferenciado. Os materiais de acabamento são de qualidade superior.
III - CONSTRUÇÕES MISTAS SIMPLES E MÉDIA
Edificações compostas em parte por paredes, assoalhos e forros de madeira e outra em
alvenaria, apresentando mais de 30% (trinta por cento), do total de sua área em alvenaria
ou esta proporção em madeira, ou, ainda, na sua totalidade composta por madeira
revestida com alvenaria ou painéis de aglomerado de madeira e concreto.
IV - BARRACÕES EM MADEIRA
Edificação com estrutura e paredes em madeira, sem divisões internas, ou em alguns
casos com separação para escritório, copa e sanitários, vestiários, almoxarifados,
etc, destacados da área fabril do galpão. O seu pé-direito apresenta dimensão superior
aos padrões normais residenciais ou comerciais. A sua cobertura é feita por telhas de
fibrocimento, barro ou até por telhas metálicas, apoiadas sobre estrutura de madeira. A
sua utilização normalmente é para atividades industriais de pequeno e médio porte,
prestação de serviços (oficinas mecânicas), armazéns, etc.
V - BARRACÃO EM ALVENARIA
Edificação composta por estrutura em concreto armado, moldado "in loco"ou
pré-moldada, vedada por paredes de alvenaria de tijolos de barro, blocos de concreto ou
material similar ou, ainda, painéis pré-fabricados de concreto, com ou sem revestimento
externo ou interno, õ seu telhado pode apresentar formatos variados, dependendo da
utilização, ventilação e iluminação ("shed", hangar, com lanternim, etc).
A estrutura do telhado pode ser em madeira, concreto ou metálica, coberta por telhas de
fibrocimento, de barro ou metálicas, normalmente não possuem forro. O seu pé-direito
possui dimensões acima do padrão normal. Poderá apresentar divisões internas para
abrigar escritório, almoxarifado, banheiros, vestiários, depósitos como estrutura de
apoio da unidade fabril. É mais comumentemente utilizado para indústrias de qualquer
porte, armazéns, garagens, etc, apresentando instalações especiais específicas à
finalidade a que se destina (pontes rolantes, pisos estruturais, centrais ou sistemas de
exaustão, calefação, condicionamento de ar, incêndio, etc).
VI - TELHEIRO DE MADEIRA/CONCRETO
Edificações constituídas por estrutura formada por peças de apoio (pilares) em
madeira, concreto moldado "in loco" ou pré-moldado, ou metálica, sem vedação
por paredes. A sua cobertura é constituída por telhado com estrutura em tesoura,
vigamento de apoio ou estrutura espacial metálica, cobertas por telhas de fibrocimento,
de barro ou metálicas. É comumentemente utilizado como abrigo para automóveis,
materiais, máquinas e equipamentos em geral.
Art. 24 - Serão consideradas de padrão simples de acabamento, para tender o que
prevê o parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com
as alterações pela
Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991, Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de
1997 e
Lei Complementar nº 25, de 23 de dezembro de 1998, as seguintes edificações:
I - dos TIPOS: 1 - alvenaria simples, 4 - mista simples, 5 - mista média, 6 - madeira simples, 7 -madeira média, 8 - galpão de alvenaria, 9 - galpão de madeira e 10 - telheiro, de até 06 (seis ) pavimentos;
II - do tipo 2.1 - alvenaria média simples de 01 (um) pavimento.
Art. 25 - Em função da idade da edificação, depreciar-se-á o seu valor,
mediante a aplicação do fator de obsolência definido conforme critérios abaixo:
I - fator de obsolência = 1 - (idade da construção x 0,80)/100, para imóveis do tipo 11 (alvenaria luxo) e 3 (alvenaria fina), com mais de 03 (três) pavimentos, a depreciação não será superior a 40% (quarenta por cento), fator de obsolência igual a 0,60, sendo este fator utilizado para imóveis com idade de 50 (cinqüenta) anos ou mais;
II - fator de obsolência = 1 - (idade de construção)/100, para imóveis dos tipos 2.1
(alvenaria média simples), 2.2 (alvenaria média) com mais de 03 (três) pavimentos e
imóveis dos tipos 11 (alvenaria luxo) e 3 (alvenaria fina) com até 03 (três)
pavimentos, a depreciação não será superior a 50% (cinqüenta por cento), fator de
obsolência igual a 0,50, sendo este fator utilizado para imóveis com idade de 50
(cinqüenta) anos ou mais;
III - fator de obsolência = 1 - (idade da construção x 1,20)/100, para imóveis dos
tipos 1 (alvenaria simples), 4 (mista simples), 5 (mista média), 8 (galpão de alvenaria)
e 10 (telheiro), com qualquer número de pavimentos e imóveis dos tipos 2.1 (alvenaria
média simples), 2.2 (alvenaria média), com até 03 (três) pavimentos, a depreciação
máxima será de 60% (sessenta por cento) fator de obsolência igual a 0,40, sendo este
fator utilizado para imóveis com idade de 50 (cinqüenta) anos ou mais;
IV - fator de obsolência = 1 - (idade de construção x 1,40)/100, para imóveis do tipo
6 (madeira simples), 7 (madeira média) e 9 (galpão de madeira) com qualquer número de
pavimentos, a depreciação máxima será de 70% (setenta por cento), fator de obsolência
igual 0,30, sendo este fator utilizado para imóveis de 50 (cinqüenta) anos ou mais.
Art. 26 - Para fins de aplicação dos fatores de obsolência nos casos de reforma,
com ou sem aumento de área construída, o ano de construção da edificação será
tomado pela média aritmética simples do ano de reforma e do ano da construção,
desprezando-se a fração decimal.
Art. 27 - O índice diferenciador por localização corrige os valores da
construção, distingüindo-os em função da sua localização e potencial de
comercialização, conforme tabela V dos anexos.
Art. 28 - O fator de correção para condomínio, é aplicável às construções para
contemplar os imóveis que, por suas peculiaridades, apresentem valores de mercado
superiores aos estabelecidos genericamente na Planta de Valores Imobiliários.
Art. 29 - O valor das construções dos imóveis será constituído pelo valor da
unidade principal e seus anexos.
Art. 30 - Para efeito de avaliação, o valor unitário das construções cadastradas
como unidades de acompanhamento a ser aplicado, corresponderá à utilização da unidade
principal a que as mesmas estão vinculadas.
Art. 31 - O valor da construção da garagem, ou de outra unidade de acompanhamento,
construída sob forma de unidade isolada, será vinculada à unidade imobiliária a que
corresponder, no caso de não ser atribuída fração ideal específica do terreno.
Art. 32 - O valor dos imóveis edificados será determinado pela soma dos valores
isolados do terreno e das construções neles existentes:
I - quando se tratar de imóveis que não constituam condomínio, localizados em zona
residencial 4 (ZR-4), Setor Estrutural (SE), Zona Central (ZC) e Centro Cívico (CC), o
valor do imóvel será:
a) o maior entre o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto e o valor do terreno dividido pelo coeficiente de aproveitamento permitido para a zona ou setor, de acordo com a legislação de zoneamento vigente, somado ao valor da construção, se o coeficiente de utilização efetiva existente no lote for igual ou inferior a 1 (um);b) o maior entre o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto e o valor do terreno dividido pela metade do coeficiente de aproveitamento permitido para a zona ou setor, de acordo com a legislação de zoneamento vigente, somado ao valor da construção, se o coeficiente de utilização efetiva existente no lote for superior a 1 (um) e igual ou inferior a 2 (dois);
c) o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto somado ao valor da construção se o coeficiente de utilização efetiva existente no lote for superior a 2 (dois);
II - quando se tratar de imóveis que constituam condomínios, localizados na Zona Central (ZC), e que o valor venal do imóvel calculado pelos critérios deste decreto for superior ao valor da construção dividido por 0,80 e o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto.
Parágrafo único - O coeficiente de utilização efetiva do lote corresponde à divisão
da área total construída pela área total do terreno.
Art. 33 - Na fixação dos valores será promovido o arredondamento das frações
de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 1.181/01 e demais disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 19 de dezembro de 2002.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.061/02
TABELA I
FATORES DE PROFUNDIDADE
TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONA CENTRAL
PADRÃO 30 a 40 METROS
Até | 12 Metros | 1,20 | Até | 61 Metros | 0,80 | De | 124 a 127 Metros | 0,56 | ||||
Até | 13 Metros | 1,19 | Até | 62 Metros | 0,80 | De | 128 a 132 Metros | 0,55 | ||||
Até | 1 4 Metros | 1,19 | Até | 63 Metros | 0,79 | De | 133 a 137 Metros | 0,54 | ||||
Até | 15 Metros | 1,18 | Até | 64 Metros | 0,79 | De | 138 a 142 Metros | 0,53 | ||||
Até | 16 Metros | 1,Í6 | Até | 65 Metros | 0,78 | De | 143 a 147 Metros | 0,52 | ||||
Até | 17 Metros | 1,15 | Até | 66 Metros | 0,77 | De | 148 a 153 Metros | 0,51 | ||||
Até | 18 Metros | 1,14 | Até | 67 Metros | 0,77 | De | 154 a 160 Metros | 0,50 | ||||
Até | 1 9 Metros | 1,13 | Até | 68 Metros | 0,76 | De | 161 a 166 Metros | 0,49 | ||||
Até | 20 Metros | 1,12 | Até | 69 Metros | 0,76 | De | 167 a 173 Metros | 0,48 | ||||
Até | 21 Metros | 1,11 | Até | 70 Metros | 0,75 | De | 174 a 181 Metros | 0,47 | ||||
Até | 22 Metros | 1,10 | Até | 71 Metros | 0,75 | De | 182 a 189 Metros | 0,46 |
Até | 23 Metros | 1,09 | Até | 72 Metros | 0,74 | De | 190 a 197 Metros | 0,45 | ||
Até | 24 Metros | 1,08 | Até | 73 Metros | 0,74 | De | 198 a 206 Metros | 0,44 | ||
Até | 25 Metros | 1,07 | Até | 74 Metros | 0,73 | DE | 207 ou mais | 0,43 | ||
Até | 26 Metros | 1,06 | Até | 75 Metros | 0,73 | |||||
Até | 27 Metros | 1,05 | Até | 76 Metros | 0,72 | |||||
Até | 28 Metros | 1,04 | Até | 77 Metros | 0,72 | |||||
Até | 29 Metros | 1,02 | Até | 78 Metros | 0,71 | |||||
De | 30 a 40 Metros | 1,00 | Até | 79 Metros | 0,71 | |||||
Até | 41 Metros | 0,98 | Até | 80 Metros | 0,70 | |||||
Até | 42 Metros | 0,97 | Até | 81 Metros | 0,70 | |||||
Até | 43 Metros | 0,96 | Até | 82 Metros | 0,69 | |||||
Até | 44 Metros | 0,95 | Até | 83 Metros | 0,69 | |||||
Até | 45 Metros | 0,94 | Até | 84 Metros | 0,69 | |||||
Até | 46 Metros | 0,93 | Até | 85 Metros | 0,68 | |||||
Até | 47 Metros | 0,92 | Até | 86 Metros | 0,68 | |||||
Até | 48 Metros | 0,91 | Até | 87 Metros | 0,67 | |||||
Até | 49 Metros | 0,90 | Até | 88 Metros | 0,67 | |||||
Até | 50 Metros | 0,89 | Até | 89 Metros | 0,67 | |||||
Até | 51 Metros | 0,88 | Até | 90 Metros | 0,66 | |||||
Até | 52 Metros | 0,87 | Até | 91 Metros | 0,66 | |||||
Até | 53 Metros | 0,86 | De | 92 a 94 Metros | 0,65 | |||||
Até | 54 Metros | 0,86 | De | 95 a 97 Metros | 0,64 | |||||
Até | 55 Metros | 0,85 | De | 98 a 100 Metros | 0,63 | |||||
Até | 56 Metros | 0,84 | De | 101 a 104 Metros | 0,62 | |||||
Até | 57 Metros | 0,83 | De | 105a 107 Metros | 0,61 | |||||
Até | 58 Metros | 0,83 | De | 108a 111 Metros | 0,60 | |||||
Até | 59 Metros | 0,82 | De | 112 a 114 Metros | 0,59 | |||||
Até | 60 Metros | 0,81 | De | 115 a 118 Metros | 0,58 | |||||
De | 119a 123 Metros | 0,57 |
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N2
1.061/02 TABELA II
FATORES DE PROFUNDIDADE
TERRENOS LOCALIZADOS NAS DEMAIS ZONAS E SETORES PADRÃO 30 a 40 METROS
Até |
1 2 Metros |
0,84 |
Até |
75 Metros |
0,73 |
|
Até |
1 3 Metros |
0,87 |
Até |
76 Metros |
0,72 |
|
Até |
14 Metros |
0,90 |
Até |
77 Metros |
0,72 |
|
Até |
1 5 Metros |
0,93 |
Até |
78 Metros |
0,71 |
|
Até |
16 Metros |
0,97 |
Até |
79 Metros |
0,71 |
|
De |
1 7 a 40 Metros |
1,00 |
Até |
80 Metros |
0,70 |
|
Até |
41 Metros |
0,98 |
Até |
81 Metros |
0,70 |
|
Até |
42 Metros |
0,97 |
Até |
82 Metros |
0,69 |
|
Até |
43 Metros |
0,96 |
Até |
83 Metros |
0,69 |
|
Até |
44 Metros |
0,95 |
Até |
84 Metros |
0,69 |
|
Até |
45 Metros |
0,94 |
Até |
85 Metros |
0,68 |
|
Até |
46 Metros |
0,93 |
Até |
86 Metros |
0,68 |
|
Até |
47 Metros |
0,92 |
Até |
87 Metros |
0,67 |
|
Até |
48 Metros |
0,91 |
Até |
88 Metros |
0,67 |
|
Até |
49 Metros |
0,90 |
Até |
89 Metros |
0,67 |
|
Até |
50 Metros |
0,89- |
Até |
90 Metros |
0,66 |
|
Até |
51 Metros |
0,88 |
Até |
91 Metros |
0,66 |
|
Até |
52 Metros |
0,87 |
De |
92 a 94 Metros |
0,65 |
|
De |
53 Metros |
0,86 |
De |
95 a 97 Metros |
0,64 |
|
Até |
54 Metros |
0,86 |
De |
98 a 1 00 Metros |
0,63 |
|
Até |
55 Metros |
0,85 |
De |
101 a 104 Metros |
0,62 |
|
Até |
56 Metros |
0,84 |
De |
105a 107 Metros |
0,61 |
|
Até |
57 Metros |
0,83 |
De |
108 a 111 Metros |
0,60 |
|
Até |
58 Metros |
0,83 |
De |
112 a 114 Metros |
0,59 |
|
Até |
59 Metros |
0,82 |
De |
1 1 5 a 1 1 8 Metros |
0,58 |
|
Até |
60 Metros |
0,81 |
De |
119 a 123 Metros |
0,57 |
|
Até |
61 Metros |
0,80 |
De |
124 a 127 Metros |
0,56 |
|
Até |
62 Metros |
0,80 |
De |
128a 132 Metros |
0,55 |
|
Até |
63 Metros |
0,79 |
De |
133 a 137 Metros |
0,54 |
|
Até |
64 Metros |
0,79 |
De |
138 a 142 Metros |
0,53 |
|
Até |
65 Metros |
0,78 |
De |
143 a 147 Metros |
0,52 |
|
Até |
66 Metros |
0,77 |
De |
1 48 a 1 53 Metros |
0,51 |
|
Até |
67 Metros |
0,77 |
De |
154a 160 Metros |
0,50 |
|
Até |
68 Metros |
0,76 |
De |
161 a 166 Metros |
0,49 |
|
Até |
69 Metros |
0,76 |
De |
167 a 173 Metros |
0,48 |
|
Até |
70 Metros |
0,75 |
De |
174 a 181 Metros |
0,47 |
|
Até |
71 Metros |
0,75 |
De |
1 82 a 1 89 Metros |
0,46 |
|
Até |
72 Metros |
0,74 |
De |
1 90 a 1 97 Metros |
0,45 |
|
Até |
73 Metros |
0,74 |
De |
1 Í8 a 206 Metros |
0,44 |
|
Até |
74 Metros |
0,73 |
De |
207 ou mais |
0,43 |
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N2 1.061/02
TABELA III FATORES DE TESTADA
TESTADA (m) |
ÍNDICE^^ |
ATÉ12,OOm | 0,84\ |
13,00m | 0,87 |
14,00m | 0,90 |
15,00m | 0,93 |
16,00m | 0,97 |
17,00m OU MAIS | 1,00 |
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.061/02
TABELA IV
FATORES DE CORREÇÃO POR RESTRIÇÃO DE ZONEAMENTO
De 400m2 | 1,000 |
De 401 m2 a 500m2 | 0,854 |
De 501 m2 a 600m2 | 0,747 |
De 601 m2 a 700m2 | 0,694 |
De 701m2 a 800m2 | 0,646 |
De 801m2 a 900m2 | 0,608 |
De 901m2 a 1000m2 | 0,579 |
De 1001m2 a 1100m2 | 0,544 |
De 1101m2 a 1200m2 | 0,512 |
De 1201m2 a 11300m2 | 0,486 |
De 11301m2 a 1400m2 | 0,464 |
De 1401m2 a 1500m2 | 0,443 |
De 1501m2 a 2000m2 | 0,400 |
De 2001 m2 a 2500m2 | 0,344 |
De 2501 m2 a 3000m2 | 0,299 |
De 3001 m2 a 3500m2 | 0,261 |
De 3501 m2 a 4000m2 | 0,232 |
De 4001 m2 a 4500m2 | 0,211 |
De 4501 m2 a 5000m2 | 0,195 |
De 5001 m2 a 6000m2 | 0,181 |
De 6001m2 a 7000m2 | 0,171 |
De 7001 m2 a 8000m2 | 0,160 |
De 8001m2 a 9000m2 | 0,141 |
De 9001m2 a 10000m2 | 0,131 |
De 10001m2 a11000m2 | 0,123 |
De 11001m2 a12000m2 | 0,112 |
De 12001 m2 a 13000m2 | 0,107 |
De 13001m2 a 14000m2 | 0,101 |
De 14001 m2 a 15000m2 | 0,098 |
De 15001m2 a 16000m2 | 0,096 |
De 16001 m2 a 17000m2 | 0,093 |
De 17001 m2 a 18000m2 | 0,091 |
Acima de 18000m2 | 0,090 |
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.061/02
TABELA V
ÍNDICES DIFERENCIADORES POR LOCALIZAÇÃO
1,20 | 1,15 | 1,10 | 1,05 | 1,00 | 0,95 | 0,90 |
01.X . | 03.0 | 02.0 | 19.1 | 19.2 | 21.1 | 21.3 |
10.0 | 04.0 | 07.X | 20.0 | 20.1 | 21.5 | 21.4 |
05.0 | 08.X | 24.1 | 21.0 | 32.2 | 37.3 | |
06.0 | 11.0 | 27.1 | 21.2, | 32.3 | 37.7 | |
09.X | 12.1 | 27.2 | 21.6 | 36.2 | 48.1 | |
11.1 | 16.0 | 30.0 | 24.0 | 36.3 | 50.1 | |
12.0 | 19.0 | 31.1 | 25.0 | 36.4 | 51.X | |
13.0 | 23.0 | 33.1 | 26.0 | 36.5 | 53.2 | |
14.0 | 27.0 | 34.0 | 31.2 | 37.2 | 53.3 | |
15.0 | 27.3 | 35.X | 32,0 | 37.6 | 53.4 | |
17.0 | 31.0 | 37.1 | 32.1 | 41.3 | 53.5 | |
18.0 | 33.0 | 38.X | 34.1 | 48.0 | 53.6 | |
22.X | 41.0 | 36.0 | 49.0 | 56.4 | ||
28.0 | 44.0 | 36.1 | 50.0 | 59.2 | ||
29.0 | 44.4 | 37.0 | 50.2^ | 59.3 | ||
45.0 | 37.4 | 52.0 | 61.0 | |||
46.0 | 37.5 | 52.1 | 61.1 | |||
47.X | 39.X | 53.0 | 61.4 | |||
63.0 | 40.0 | 53.1 | 61.5 | |||
63.1 | 41.1 | 55.1 | 61.6 | |||
41.2 | 55.2 | 62.X | ||||
42.X | 56.3 | 64.1 | ||||
43.0 | 56.5 | 64.2 | ||||
\ | 44.1 | 57.2 | 64.3 | |||
44.2 | 57.3 | 64.4 | ||||
44.3 | 58.1 | 64.5 | ||||
45.1 | 58.2 | 64.6 | ||||
45.2 | 61.2 | 65.X | ||||
46.1 | 61.3 | 66.3 | ||||
46.2 | 63^4 | 66.4 | ||||
52.2 | 63.5 | 66.5 | ||||
54.X | 64.0 | 67.X | ||||
55.0 | 64.7 | 68.X | ||||
56.0 | 66.0 | 69.X | ||||
56.1 | 66.1 | 70.X | ||||
56.2 | 66.2 | 71.X | ||||
56.6 | 77.7 | 72.X | ||||
57.0 | 73.X | |||||
1,20 | 1,15 | 1,10 | 1,05 | 1,00 | 0,95 | 0,90 |
57.1 | 74.X | |||||
57.4 | 75.X | |||||
58.0 | 76.X | |||||
59.0 | 77.0 | |||||
59.1 | 77.1 | |||||
60.X | 77.2 | |||||
63.2 | 77.3 | |||||
63.3 | 77.4 | |||||
77.5 | ||||||
77.6 | ||||||
78.X |