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PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.606/2003
RESUMO: A presente Resolução estabelece procedimentos para aplicação da Lei nº 2.606/2003 (Bol. INFORMARE nº 05/2003), que por sua vez dispõe sobre a compensação da Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública, incluindo em suas disposições os créditos contra as autarquias do Estado ou as Fundações por ele instituídas ou mantidas.
RESOLUÇÃO
PGE Nº 068, de 12.02.2003
(DOE de 14.02.2003)
Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art 8º, I, da Lei Complementar (Estadual) nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e considerando as disposições da Lei (Estadual) nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - A compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública Estadual estabelecida pela Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, reger-se-á por suas próprias normas e por esta resolução.
Art. 2º - São passíveis de compensação os créditos inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2002 e os créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º - O pedido de compensação, integral ou parcial, deve ser dirigido ao Procurador-Geral do Estado, autoridade competente para autorizar a compensação, e necessariamente deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - a prova da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito da fazenda pública, a ser compensado, que se fará mediante apresentação de certidão do órgão de origem do crédito ou certidão do Poder Judiciário;
II - o pagamento, se houver, das custas processuais que se comprovará mediante a juntada da guia de recolhimento devidamente autenticada;
III - o recolhimento ao FUNDE/PGE de dez por cento do valor a ser compensado, que deverá ser comprovado mediante a juntada do documento de arrecadação - código 901, emitido pela PGE/MS, devidamente autenticado;
IV - a indicação da autoridade responsável pelo órgão, entidade devedora ou emissora do precatório, que deverá estar expressa no pedido de compensação;
V - a prova da titularidade ativa do crédito contra o Estado, que se comprovará mediante a juntada de certidão do órgão originário do crédito ou certidão do Poder Judiciário se for precatório;
VI - a notificação, que poderá ser extrajudicial, da autoridade responsável pelo crédito contra o Estado, para os casos de cessão de crédito;
VII - procuração com poderes específicos e/ou documento probante (contrato social da empresa) da representação da pessoa, física ou jurídica, interessada na compensação,
VIII - demonstrativo do débito inscrito em dívida ativa, objeto da compensação, que é fornecido pela PGE/MS.
Art. 4º - Nos casos de cessão de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública, que deve se dar por meio de instrumento público, para fins de compensação, devem ser observadas as disposições do Código Civil relativas à cessão de crédito e notificada a autoridade superior do órgão responsável pelo crédito contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º - Recebido o pedido de compensação, o Procurador-Geral do Estado determinará sua autuação e remessa à Procuradoria Judicial - PJ para análise e manifestação.
Art. 6º - Autorizada a compensação, o processo será encaminhado à Procuradoria de Informática e Cálculo - PIC para que formalize o termo de compensação.
Parágrafo único - No termo de compensação deverá constar, obrigatoriamente, a individualização dos créditos compensados, suas respectivas origens e valores, estes atualizados por seus respectivos índices e juros até a data da assinatura do termo de compensação, bem como a assinatura dos titulares dos créditos compensados.
Art. 7º - A Procuradoria de Informática e Cálculo - PIC será a responsável pela baixa do crédito inscrito em dívida ativa, objeto da compensação e, após, deverá oficiar aos órgãos da PGE/MS para as providências atinentes à extinção da execução fiscal e/ou de precatório judicial ou outro crédito.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2003.
José
Wanderley Bezerra Alves
Procurador-Geral do Estado
ANEXO
I
Modelo de Requerimento
Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Requerente: | |
Empresa/Nome: | |
Endereço: | |
Cidade: | CEP nº: |
Responsável: | Fone: |
Do Crédito do Requerente: | |
Origem: | |
Valor originário: | |
Autoridade responsável: | |
Credor originário (em caso de cessão): |
Do Crédito do Estado inscrito em Divida Ativa: | |||
CDA nº | CDA nº | CDA nº | CDA nº |
CDA nº | CDA nº | CDA nº | CDA nº |
O requerente, credor e devedor do Estado de Mato Grosso do Sul, vem solicitar compensação dos créditos acima noticiados, que deverão se compensar até o valor do crédito do requerente ou até o valor do crédito inscrito em dívida ativa, o que for menor, nos termos da Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003.
Segue anexo ao presente pedido prova: da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial; do pagamento das custas processuais; do recolhimento ao FUNDE/PGE de dez por cento do valor a ser compensado; da titularidade ativa do crédito contra o Estado; (para os casos de cessão de crédito) da notificação da autoridade responsável pelo crédito contra o Estado. Ainda, a procuração e/ou cópia do contrato social do requerente e o demonstrativo da Dívida Ativa.
Declara estar ciente que a ausência de qualquer documentação importará no indeferimento do presente pedido e requer que seja deferida a compensação.
Pede deferimento.
(local e data)
(assinatura
do requerente)