ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
RESUMO: Instituída a Lista de Preços Mínimos relativos aos produtos matogrossenses oriundos da indústria extrativa vegetal.
PORTARIA
SEFAZ Nº 117, de 05.12.02
(DOE de 10.12.02)
"Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Vegetal"
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO o que ficou decidido no dia 03.12.02, juntamente, com os representantes dos setores: Sindicatos dos madeireiros, SICM (Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado de Mato Grosso), INDEA/MT (Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso) e FIEMT (Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso), no que tange uma nova nomenclatura unificada dos produtos da madeira,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato grossenses oriundos da Indústria Extrativa Vegetal, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.
Art. 3º - Nas operações com madeira, fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.
Art. 4º - Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Art. 5º - Os valores relativos as essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Superintendência Adjunta da Receita Tributária.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor à
0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
107/2002-SEFAZ, de 08.11.2002.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 05 de dezembro de 2002.
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda