ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO A ATIVIDADES ESPECÍFICAS

RESUMO: Alterado o Decreto nº 11.044/02 (Bol. INFORMARE nº 46-B/00), que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 40.100, 41.010 e 40.902.

DECRETO SERC Nº 11.044, de 27.12.02
(DOE de 30.12.02)

Altera o Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000:

I - ao inciso II do parágrafo único do art. 1º:

"II - implica a anulação proporcional do crédito relativo à entrada das respectivas mercadorias, somente em relação às mercadorias cuja entrada tenha decorrido de operações internas;";

II - ao inciso II do caput do art. 4º:

"II - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.713, 41.010, 40.410 e 40.902 e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento;".

Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º ao art. 4º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - A utilização do crédito outorgado de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo veda a utilização do crédito relativo à entrada da respectiva mercadoria no estabelecimento no valor que superar ao percentual de sete por cento aplicado sobre a base de cálculo do imposto relativo a operação de que decorreu a referida entrada.".

Art. 3º - Fica acrescentado o art. 3º-A ao Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A - Os estabelecimentos comerciais e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades.

§ 1º - Na impossibilidade ou dificuldade de se comprovar o uso efetivo dos veículos no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada do combustível.

§ 2º - É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste artigo.".

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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