ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES PRÉ-PAGOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: O presente Decreto prorroga, por noventa dias, o prazo previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.530/02 (Bol. INFORMARE nº 50/02), para realização do cadastramento dos atuais usuários do serviço de telefonia celular móvel na modalidade pré-paga.

DECRETO Nº 11.116, de 17.02.2003
(DOE de 18.02.2003)

Prorroga o prazo para cadastramento de usuários do serviço de telefonia celular móvel, na modalidade pré-paga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na parte final do § 2º do art. 1º da Lei nº 2.530, de 11 de novembro de 2002, e

CONSIDERANDO que as concessionárias do serviço de telefonia celular móvel, na modalidade pré-paga, embora tenham convocado seus usuários e oferecido vários canais para que os mesmos pudessem efetivar o cadastramento, uma quantidade considerável de seus clientes não compareceu aos seus postos de atendimento e revendedores autorizados;

CONSIDERANDO que o cadastramento dos usuários de telefone celular pré-pago é do interesse da Justiça e da área de segurança pública do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, por noventa dias, o prazo previsto no § 2º do art 1º da Lei nº 2.530, de 19 de novembro de 2002, para a realização do cadastramento dos atuais usuários do serviço de telefonia celular móvel, na modalidade pré-paga.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 18 de fevereiro de 2003.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2003.

Jose Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Dagoberto Siqueira Filho
Secretario de Estado de Justiça e Segurança Pública

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