ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES PRÉ-PAGOS

RESUMO: As empresas prestadoras de serviço de telefonia celular móvel deverão adequar seus procedimentos de modo a permitir a entrada em operação de telefones pré-pagos somente após o cadastramento previsto na Lei nº 2.530/02 (Bol. INFORMARE nº 50/02).

DECRETO Nº 11.040, de 26.12.02
(DOE de 27.12.02)

Regulamenta a Lei Estadual nº 2.530, de 19 de novembro de 2002, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de telefonia celular móvel deverão adequar seus procedimentos de modo a permitir a entrada em operação de telefones celulares pré-pagos somente após o cadastramento previsto na Lei nº 2.530, de 19 de novembro de 2002.

Art. 2º - As empresas previstas no artigo anterior deverão exigir o comparecimento anual dos usuários aos seus postos de atendimento, visando à atualização do cadastro de telefones celulares pré-pagos.

Parágrafo único - O usuário que deixar de comparecer para o cadastramento anual será penalizado com o bloqueio do sinal de seu aparelho, até a regularização cadastral prevista neste artigo.

Art. 3º - As empresas prestadoras de serviço de telecomuni-cações, cujas revendas autorizadas deixarem de cadastrar ou atualizar o cadastro de usuários de telefone celular pré-pago ficam sujeitas à multa prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 2.530, de 2002.

Art. 4º - Considera-se configurada a infração quando a consulta ao cadastro da prestadora do serviço de telecomunicações, após autorização judicial, constatar o não-cumprimento das disposições deste Decreto e da Lei nº 2.530, de 2002.

§ 1º - O agente público que constatar a infração, comunicará a ocorrência à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que notificará a prestadora de serviço de telecomunicações e instaurará o respectivo procedimento administrativo.

§ 2º - Se a infração constatada for por agente público federal ou por agente estadual não integrante da segurança pública estadual, seu órgão de lotação comunicará a ocorrência à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que adotará as providências necessárias à emissão da notificação e processamento do procedimento administrativo.

Art. 5º - Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a editar normas complementares destinadas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Almir Silva Paixão
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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