OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PENALIDADES APLICÁVEIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução vem trazer alteração à Resolução RDC nº 24/00 (Bol. INFORMARE nº 27-A/00), que por sua vez dispõe sobre a aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 24, de 15.01.2003
(DOU de 17.01.2003)

Acrescenta o art. 15-A à Resolução - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, para dispor sobre as sanções às infrações que produzam efeitos de natureza coletiva.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e pelo art. 60, inciso II, alínea "a" da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º - A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A - No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, levando-se em consideração o porte da operadora e observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

I - de 1(um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;

II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;

III - de 10.001 (dez mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;

IV - de 100,001 (cem mil e um) a 200,000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, à penalidade de que trata o inciso VI do art. 7º desta Resolução, no que se refere ao não fornecimento do cadastro de beneficiários, poderá ser aplicado o valor máximo indicado no inciso V."

Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Januario Montone
Diretor-Presidente

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