FUNDO SEGURO-SAFRA
ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 10.420/02 (Bol. INFORMARE nº 17/02), que cria o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, bem como institui o benefício Seguro-Safra, que será efetivado nos municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência em razão da estiagem, com o intuito de garantir renda mínima aos agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido de Minas Gerais e da região norte do Espírito Santo.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 117, de 03.04.2003
(DOU de 04.04.2003)

Altera dispositivos da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 1º , 7º e 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semiárido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, e para os da região do Vale do Mucuri de que trata o art. 2 o da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

... " (NR)

"Art. 7º - ...
...

§ 1º - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

... " (NR)

"Art. 8º - Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.

... " (NR)

Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 10.420, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:

"Art. 10 - ...

I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão;
...

§ 2º - Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulamento." (NR)

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Miguel Soldatelli Rossetto

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