PIS/PASEP E REGIME SIMPLES
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107/2003

RESUMO: Por intermédio da presente Medida Provisória ficam alterados dispositivos inerentes à Lei nº 10.637/02 (Bol. INFORMARE nº 03/2003) quanto à cobrança não-cumulativa do PIS e do Pasep, bem como na Lei nº 9.317/96 (Bol. INFORMARE nº 51/96) no que se refere às vedações à opção pelo Simples.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, de 10.02.2003
(DOU de 11.02.2003)

Altera dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 1º, 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§ 3º - ...

...

VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)

"Art. 3º - ...

...

IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 1º - ...

...

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;

§ 10 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

§ 11 - Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º;

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

"Art. 8º - ...

...

X - as sociedades cooperativas." (NR)

"Art. 11 - ...

...

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)

Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º - A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito." (NR)

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho

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