ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO – LC 114/02

RESUMO: A LC a seguir exposta traz alterações no texto da Lei Complementar nº 87/96 (Bol. INFORMARE nº 40/96) no que refere-se a incidência do ICMS, quanto ao contribuinte, altera também a atribuição de responsabilidade, a base de cálculo, para fins de substituição tributária bem como o local da operação ou da prestação, referente fato gerador e base de cálculo e finalmente quanto o direito ao crédito.

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16.12.02
(DOU de 17.12.02)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º - ...............................................

§ 1º - ...............................................

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

..............................................."(NR)

"Art.4º - ...............................................

Parágrafo Único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...............................................

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

..............................................."(NR)

"Art.6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

...............................................

§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR)

"Art.8º - ...............................................

§ 1º - ...............................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

...............................................

§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo."(NR)

"Art.11 - ...............................................

I - ............................................... ...............................................

f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

..............................................."(NR)

"Art. 12. ...............................................

...............................................

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

...............................................

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

...............................................

§ 3º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR)

"Art.13 - ...............................................

...............................................

V - ...............................................

...............................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

...............................................

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

..............................................."(NR)

"Art.33 - ...............................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;

II - ...............................................

...............................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

...............................................

IV - ...............................................

...............................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)

Art.2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

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