DCTF
PROGRAMA GERADOR - APROVAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 2.1" e revoga a Instrução Normativa SRF nº 154/02 (Bol. INFORMARE nº 18/02).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 301, de 14.02.2003
(DOU de 17.02.2003)

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 2.1".

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 2.1".

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º - O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

Art. 3º - A DCTF deve ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 4º - A DCTF gerada pelo programa "DCTF 2.1" deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º - No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF pode ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou na unidade da SRF:

I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.

§ 2º - A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 154, de 19 de abril de 2002.

Jorge Antônio Deher Rachid

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