PIS/PASEP
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO

RESUMO: A presente Instrução traz disposições a respeito do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação de créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, bem como aprova o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210/2002.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 291, de 03.02.2003
(DOU de 05.02.2003)

Dispõe sobre o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Os créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-cumulativa dessa contribuição, poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.

§ 1º - Os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, em um mês de apuração, não puderem ser utilizados na forma prevista no caput, poderão sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 2º - A pessoa jurídica que, em um mês de apuração, não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para o PIS/Pasep na forma prevista no caput poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, desde que, nesse mês, a pessoa jurídica tenha auferido receita decorrente de operação de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

§ 3º - Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis, desde que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha auferido receita decorrente de qualquer das operações previstas no § 2º.

§ 4º - O ressarcimento de que trata o § 3º será requerido à SRF mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo I.

Art. 2º - A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de cópias de livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Art. 3º - Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.

Art. 4º - Os créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, escriturados em 1º de dezembro de 2002, correspondentes ao estoque de abertura de bens de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração da contribuição, assegurada a utilização da parcela dos créditos que não puder ser utilizada em determinado mês nos meses subseqüentes de apuração da contribuição.

Art. 5º - A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

Parágrafo único - O ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

Art. 6º - Ficam aprovados o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo I, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo II, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.

Parágrafo único - A SRF disponibilizará, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid

ANEXO I

ANEXO II

Índice Geral Índice Boletim