IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
RESUMO: Estabelecidos novos requisitos e condições aplicáveis ao regime aduaneiro especial de admissão temporária nas importações, definindo os bens a que se aplica, admissão temporária com suspensão dos tributos, termo de responsabilidade, concessão do regime, etc.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 285, de 14.01.2003
(DOU de 17.1.2003)
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 308, 316, 322, II e § 1º , I, 323, 329 e 333 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º - O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário
e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e
com a finalidade constantes do ato concessivo.
Parágrafo único - As operações relacionadas no inciso
X do art. 4º , e as relativas a conserto, reparo ou restauração
de bens estrangeiros que devam retornar, modificados, ao país de origem,
são consideradas operações de aperfeiçoamento ativo,
e ficam, ainda, condicionadas a que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa
sediada no exterior e o beneficiário seja pessoa jurídica sediada
no País.
Art. 3º - A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação.
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Art. 4º - Poderão ser submetidos ao
regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento
dos tributos incidentes na importação, os bens destinados:
I - a feiras, exposições, congressos
e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados
em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência
e Tecnologia;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos
ou culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência
técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros
veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em
trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária;
IX - à reposição temporária
de bens importados, em virtude de garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação,
recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondionamento ou manuseio de outros
bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais,
importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive
animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura
e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade
ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade
ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não
residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua
bagagem;
XIX à realização de serviços de lançamento,
integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
XX - à prestação de serviços de manutenção
e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo
aplica-se, ainda, na importação temporária de:
I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 5º; e
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência,
conserto, reparo ou restauração.
§ 2º - O regime de admissão temporária,
nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por
viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
§ 3º - Na hipótese do inciso VIII,
quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão
temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do art.
7º, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual
quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada
a respectiva reexportação ou mediante a prestação
de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser
pagos.
§ 4º - Para os fins do disposto no inciso
X:
I - considera-se:
a) beneficiamento, a operação que
importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,
a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;
b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
c) renovação ou recondicionamento, a operação que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e
d) acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que altere
a apresentação do produto pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando destinada
apenas ao transporte; e
II - a aplicação do regime fica condicionada:
a) à existência de contrato de prestação
de serviços; e
b) à apresentação, pelo interessado, da descrição
detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da
quantificação e qualificação do produto resultante
da industrialização.
Art. 5º - Consideram-se automaticamente submetidos
ao regime de que trata o art. 4º:
I - os veículos, utilizados exclusivamente
no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País
exercendo esta atividade;
II - os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente
em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 69/91, de 5 de setembro de 1991;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à
realização de atividades de pesquisa e investigação
científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição
brasileira, autorizadas pelo Comando da Marinha, do Ministério da Defesa,
nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988;
IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas
nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos
do Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998;
V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
inclusive para utilização no transporte doméstico;
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa
brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de
cabotagem.
§ 1º - Nas hipóteses de que trata
este artigo, as formalidades necessárias para o controle aduaneiro devem
ser cumpridas na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione
o local de entrada dos bens no País, de conformidade com o estabelecido,
em cada caso, na legislação específica.
§ 2º - O disposto no inciso V do caput
aplica-se também às unidades de carga vazias, de propriedade de
empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante
a emissão de conhecimento de carga, visando o remanejamento de excedentes
de outras regiões para atendimento à demanda de cargas de exportação
do País.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no
§ 2º, o conhecimento de carga deverá estar consignado à
empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner,
ou a sua subsidiária representante no País, que deverá
comprovar a sua condição e a finalidade do transporte junto à
unidade da SRF com jurisdição sobre o porto de descarga.
Da Admissão Temporária
para Utilização Econômica
Art. 6º - Poderão ser submetidos ao
regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência
no País, os bens destinados à prestação de serviços
ou à produção de outros bens.
§ 1º - O disposto neste artigo inclui
os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes,
ou chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º - O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata
este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização
exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa
por eles contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º
do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos
internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório
da Coordenação Geral de Administração Aduaneira
(Coana);
d) até 4 de outubro de 2013, quando destinados a utilização
econômica por empresa que se enquadre nas disposições do
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período
de sua permanência na Zona Franca de Manaus; e
e) até 31 de dezembro de 2007, quando destinados às atividades
de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural,
nos termos da norma específica que disciplina o Repetro.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, o regime de admissão temporário será aplicado com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 4º - Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
, onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número
de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998.
§ 5º - A variável "U"
- tempo de vida útil do bem, constante da fórmula de que trata
o § 4º, será fixada, conforme o caso, por ocasião da
concessão do regime ou de sua prorrogação, sendo irrelevante,
para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Instrução Normativa
SRF nº 162/98, o fato de se tratar de bem novo ou usado.
§ 6º - Fica suspenso o pagamento da diferença
entre o total dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação
dos bens (I) e os valores a recolher (V).
§ 7º - O valor a recolher (V) corresponderá
ao montante total do imposto devido na importação do bem em caráter
definitivo nos casos de:
I - concessão do regime de admissão
temporária por prazo superior à vida útil do bem, de acordo
com a Instrução Normativa SRF nº 162/98; ou
II - prorrogação do prazo de vigência do regime que resulte
em sua dilação além da vida útil do bem.
Do Termo de Responsabilidade
Art. 7º - A parcela dos impostos devida na
importação, suspensa em decorrência da aplicação
do regime de admissão temporária, será consubstanciada
em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º - Não será exigido
TR nas hipóteses previstas no inciso XVIII do art. 4º e no art.
5º.
§ 2º - No TR não constará valor de penalidades pecuniárias
e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento
específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
Da Garantia
Art. 8º - Será exigida a prestação
de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.
§ 1º - A garantia poderá ser prestada
sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro
aduaneiro em favor da União, a critério do importador.
§ 2º - A garantia cobrirá o período de concessão
do regime e será renovada quando de sua prorrogação.
§ 3º - Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas nos arts.
4º e 5º ;
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração
pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou representação de organismo internacional de que
o Brasil seja membro; ou
III - quando o montante dos impostos que deixarem
de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4º - Na prestação da
fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento
da certidão a que se refere o art. 6º ou o art. 7º da Instrução
Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, considerando-se idônea
aquela prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido
de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e
direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco
vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 5º - Para efeito de aferição
das condições estabelecidas nos incisos II e III do § 4º
será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro
do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação
da garantia.
§ 6º - A prestação de garantia
sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os
procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº
48/00, de 28 de abril de 2000.
§ 7º - A garantia, quando exigida, integrará
o TR de que trata o art. 7º .
Da Concessão do Regime
Art. 9º - O regime de admissão temporária
será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica,
que promova a importação do bem.
§ 1º - Para os casos de importação
de bens na forma do art. 4º, a solicitação do regime far-se-á
com base em:
I - Requerimento de Concessão do Regime
(RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados
a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou
de prestação de serviços;
II - Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), no caso de bens
conduzidos por viajante não residente; ou
III - Declaração Simplificada de Importação (DSI),
no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos
incisos I e II.
§ 2º - No caso de importação
de bens na forma do art. 6º -, a solicitação do regime far-se-á
exclusivamente com base no RCR.
§ 3º - A solicitação do
regime será instruída com:
I - o TR, na forma do art. 7º ; e
II - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo
ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses
de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º deste artigo.
Art. 10. Compete ao titular da unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária
e a fixação do prazo de permanência dos bens no País,
bem assim a sua prorrogação.
§ 1º - O prazo de permanência será
fixado:
I - pelo prazo contratado de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços,
prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação
para utilização econômica; ou
II - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma
única vez, por igual período.
§ 2º - Na fixação do prazo,
a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam
os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a
sua reexportação.
§ 3º - A prorrogação do
prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de unidade
local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.
§ 4º - Na hipótese do § 3º,
a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.
§ 5º - A prorrogação do
regime fica condicionada à prestação de nova garantia.
§ 6º - Do indeferimento do pedido de
concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação
do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá,
no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso
voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva
região fiscal.
§ 7º - O disposto no § 1º -
deste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:
I - às hipóteses de que tratam os
incisos XVI a XVIII do art. 4º , cujo prazo de permanência está
vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente
no País;
II - no caso dos veículos referidos nos incisos I e II do art. 5º
;
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam
os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está
vinculado à autorização concedida pela autoridade competente
do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, ou do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento; e
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território
nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento
ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira,
pelo responsável, quando solicitado.
Art. 11 - A prorrogação do prazo
de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com
base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo
com modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. O RPR será
instruído com novo TR e, se necessário, com substituição
ou complementação da garantia, observado o disposto no §
1º do art. 13.
Do Despacho Aduaneiro
Art. 12 - O despacho aduaneiro para admissão
de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação
(DI), para os bens destinados a utilização econômica no
País, na forma do art. 6º -; ou
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 4º
.
Parágrafo único. A DI e DSI serão
instruídas com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - fatura pro forma, quando for o caso;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;
IV - TR correspondente ao valor dos impostos suspensos; e
V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível.
Do Pagamento dos Impostos
Art. 13 - O II e o IPI devidos no caso de admissão
temporária com pagamento proporcional, de acordo com o disposto no §
4º - do art. 6º, serão pagos pelo importador por ocasião
do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta,
nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
§ 1º - Na hipótese da prorrogação
prevista no § 1º - do art. 10:
I - os impostos correspondentes ao período
adicional de permanência do bem no País serão calculados
de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º e recolhidos,
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança
de juros ou de acréscimos moratórios;
II - para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido, serão
considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto devido
no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base
para a concessão do regime;
III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu
de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida,
devendo ser consultado previamente o Sistema de Informações da
Arrecadação Federal (Sinal), sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 11.
§ 2º - Os impostos pagos na forma deste
artigo não serão restituídos e nem poderão ser compensados
em virtude da extinção do regime antes de completado o prazo da
concessão inicial ou da prorrogação.
§ 3º - No caso de extinção
do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos incidentes na
importação serão calculados com base na legislação
vigente à data em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente
ao prazo restante de vida útil do bem, na forma do § 4º do
art. 6º.
Da Movimentação
de Bens Submetidos ao Regime
Art. 14 - Os bens submetidos ao regime de admissão
temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão
ser remetidos ao exterior para reparo, restauração ou, no caso
de aeronaves, ainda, para testes ou demonstração, sem suspensão
ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência
no País.
§ 1º - As remessas efetuadas de acordo
com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe da unidade
da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização
de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão
Temporária (AMB), constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos
que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão
ou prorrogação do regime de admissão temporária.
§ 2º - Para o caso de aeronaves, a AMB
será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da General Declaration; e
II - autorização de saída do País, emitida pela
Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil
(Cotac).
§ 3º - Considerar-se-ão reexportados,
para fins de extinção da admissão temporária e baixa
de termo de responsabilidade, os bens que, submetidos ao procedimento previsto
neste artigo, não retornarem ao País durante a vigência
do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de
caso fortuito ou motivo de força maior.
Da Extinção do
Regime
Art. 15 - O regime de admissão temporária
se extingue com a adoção de uma das seguintes providências,
pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do
bem no País:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que
a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V - despacho para consumo.
§ 1º - A adoção das providências
para extinção da aplicação do regime será
requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde
se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do
prazo de vigência do regime.
§ 2º - A unidade aduaneira onde for processada
a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu
o regime, para fins de baixa do TR.
§ 3º - Na hipótese de despacho
aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não
jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação
do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será
realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 4º - O despacho aduaneiro de reexportação
de bens importados na forma do inciso X do art. 4º deverá ser instruído
com cópia do contrato de prestação de serviços que
serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório
detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da
concessão do regime.
§ 5º - A reexportação realizada
fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento
da multa prevista no art. 106, inciso II, alínea "b", do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º - Nos casos de extinção
referidos nos incisos II e III do caput deste artigo:
I - as providências poderão ser requeridas
fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução
do TR e mediante o pagamento da multa referida no § 5º -;
II - não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força
da aplicação do regime.
§ 7º - O eventual resíduo da destruição,
se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial
e com base em DSI.
§ 8º - Quando não houver recinto
alfandegado na unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontram os
bens a que se refere o § 7º -, estes poderão ser despachados
com base no formulário previsto no art. 4º - da Instrução
Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 9º - O despacho para consumo, como
modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância
das exigências legais e regulamentares que regem as importações,
vigentes à data do registro da correspondente declaração
de importação.
§ 10. No caso de despacho para consumo, tem-se
por tempestiva a providência para extinção do regime, na
data do pedido da licença de importação, desde que este
seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença
seja deferida.
§ 11. O despacho para consumo poderá
ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas
as condições estabelecidas no inciso I do § 6º.
§ 12. Na hipótese de indeferimento
do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se
referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar
o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da
ciência da decisão, salvo se superior o período restante
fixado para a sua permanência no País.
§ 13. Aos bens cuja reexportação
tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para
a extinção do regime mediante a adoção dessa providência
poderá ser concedido novo regime de admissão temporária,
inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base
para a concessão inicial.
§ 14 - Na hipótese do § 11:
I - o pedido deverá ser apresentado antes
de iniciada a execução do TR;
II - será exigido o pagamento da multa referida no § 5º, caso
o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços
ou à produção de outros bens, de que trata o art. 6º
-, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados
de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação
da permanência de bens no País; e
IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das
exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando
dispensada a exigência da saída física e posterior retorno
do bem ao território nacional.
Parágrafo único. A baixa do TR será
averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse
fim.
Art. 17 - O crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade será exigido nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos
bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação
ou uma das providências previstas no art. 15;
II - vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se
refere o § 12 do art. 15, sem que seja promovida a reexportação
do bem;
III - apresentação, para as providências a que se refere
o art. 15, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou
a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não
se aplica:
I - se, à época da exigência
do crédito tributário, a emissão da licença de importação
para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja
permanência definitiva no País não seja autorizada.
§ 2º - Nos casos referidos no §
1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos
bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
Da Exigência do Crédito
Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade
Art. 18. A exigência do crédito tributário
constituído em termo de responsabilidade deve ser
precedida de:
I - intimação do responsável
para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou
parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à
vista da justificativa do
interessado, para fins de ratificação ou liquidação
do crédito.
§ 1º - A exigência do crédito,
depois de notificada a sua ratificação ou liquidação
ao responsável,
deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda
da União, na hipótese de prestação de garantia sob
a forma
de depósito em dinheiro; ou
II - intimação do responsável
para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de
dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma
de fiança idônea ou de seguro
aduaneiro.
§ 2º - Quando a exigência for efetuada
na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado
também o fiador ou a seguradora.
Art. 19 - Na hipótese de exigência
do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário
terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista
no § 1º do art. 18, para:
I - reexportar os bens, após o pagamento
da multa referida no § 5º do art. 15; ou
II - registrar a declaração de importação referente
aos bens, na forma estabelecida no art. 20, após autorização
obtida em processo administrativo, e efetuar o pagamento do crédito tributário
exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere
o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração
de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de ofício
da declaração de admissão; e
II - ao pagamento da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da continuidade, na forma da
legislação específica, da exigência do crédito
tributário ainda não cumprida.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista
no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada
à formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3º - O crédito pago, relativo
ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração
a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se
refere o inciso I do § 1º.
§ 4o As multas de que trata este artigo não
prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e
a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 20 - A declaração a que se refere
o inciso II do art. 19 será registrada informando-se na ficha Básicas,
no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar
e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º - A taxa de câmbio e a alíquota
dos impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão
das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo
dos juros de mora.
§ 2º - O importador deverá indicar, no campo de Informações
Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos impostos, multas e acréscimos, e os dados correspondentes
aos pagamentos efetuados em decorrência de execução do TR
ou de lavratura de auto de infração.
Art. 21 - Enquanto não houver função
específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
para a retificação a que se refere o inciso I do § 1o do
art. 19, a retificação será efetuada, pela autoridade aduaneira,
após o pagamento dos tributos e da multa referida no inciso II do §
1o do mesmo artigo:
I - no extrato da declaração de admissão
no regime, no caso de DSI; ou
II - mediante retificação da DI de admissão no regime acrescentando
as ressalvas necessárias no campo de Informações Complementares.
Das Disposições
Finais
Art. 22 - Os formulários relativos ao TR
(Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão
apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade da SRF de despacho; e
II - 2ª via: beneficiário do regime.
Art. 23 - Enquanto não implantada função
específica no Siscomex, o despacho aduaneiro para admissão de
bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação
(DI), identificada no Siscomex sob o código 12 - Consumo e Admissão
Temporária, a ser utilizada, para os bens destinados a utilização
econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos,
e para os bens referidos no § 2º do art. 6º e na Instrução
Normativa nº 4, de 10 de janeiro de 2001; ou
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 4º
.
Art. 24 - O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, poderá ser processado com registro antecipado da declaração, com base em DSI, sendo a reexportação efetuada por meio de DSE, conforme os arts. 4º - e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 25 - O disposto nesta norma aplica-se, no que couber, às situações de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 17/94, de 10 de março de 1994; 26/98, de 4 de março de 1998; 29/98, de 6 de março de 1998; 96/98, de 6 de agosto de 1998; 4, de 10 de janeiro de 2001, e 115, de 31 de dezembro de 2001, sem prejuízo das disposições específicas nelas estabelecidas.
Art. 26 - Ficam formalmente revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 150/99, de 20 de dezembro de 1999; 51/00, de 16 de maio de 2000; 57/00, de 23 de maio de 2000; 80/00, de 1º de agosto de 2000; 107/00, de 28 de novembro de 2000; 108/00, de 28 de novembro de 2000; 54, de 31 de maio de 2001; 65, de 24 de julho de 2001; 67, de 25 de julho de 2001; 77, de 28 de setembro de 2001; 87, de 9 de novembro de 2001; 153, de 18 de abril de 2002; 174, de 16 de julho de 2002; 178, de 19 de julho de 2002; e 227, de 21 de outubro de 2002.
Art. 27 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID