PLANOS DE BENEFÍCIOS
PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre o pagamento de débitos tributários federais pelos planos de benefícios de caráter previdenciário, bem como revoga a Instrução Normativa SRF nº 204/2002 (Bol. INFORMARE nº 41/2002).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 279, de 10.01.2003
(DOU de 13.01.2003)

Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários federais pelas entidades referidas no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2002, de acordo com os arts. 15, 17 e 25 da Lei nº 10.637, de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, no art. 2º da Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, e nos arts. 15, 17 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - A opção pelo pagamento de débitos prevista no art. 17 da Lei nº 10.637, de 2002, somente poderá ser exercida pelas entidades que optaram pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.

Art. 2º - A entidade ou o administrador, que tendo optado pelo pagamento, total ou parcial, dos tributos e contribuições de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá, na hipótese de verificar recolhimento a menor, pagar a diferença apurada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, com base no art. 17 da Lei nº 10.637, de 2002, ainda que submetida a procedimento fiscal.

Parágrafo único - A diferença apurada em procedimento fiscal, após 31 de janeiro de 2003, ficará sujeita aos acréscimos legais na forma da legislação vigente.

Art. 3º - A entidade que não exerceu a opção pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 1º, poderá efetuar o pagamento dos débitos, em parcela única, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 2002.

Art. 4º - A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003.

Parágrafo único - Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado até 31 de janeiro de 2003.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 204, de 25 de setembro de 2002.

Jorge Antônio Deher Rachid

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