PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Instrução a seguir transcrita vem alterar o texto legal da Instrução Normativa SIT nº 26/2002 (Bol. INFORMARE nº 02/2002), que baixa as instruções para orientar a fiscalização das condições de trabalho nos programas de aprendizagem.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 26, de 20.12.2002
(DOU de 07.01.2003)

Altera o art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...
...

§ 4º - Para a definição das funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:

I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e

III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

§ 5º - O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:

I - desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;

II - cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;

III - que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

IV - cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de dezoito anos;

V - objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;

VI - caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT; e

VII - prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.

§ 6º - Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.

§ 7º - Os serviços executados por trabalhadores terceirizados deverão ser computados na cota da empresa prestadora de serviços."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Olímpia Gonçalves

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