PRODUTOS
REGIONAIS DA SAFRA 2002/2003
PREÇOS MÍNIMOS
RESUMO: Os preços mínimos, fixados no Decreto a seguir, serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do ICMS e da contribuição ao INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. Fica alterado o Decreto nº 4.385/02 (Bol. INFORMARE nº 40/02).
DECRETO Nº 4.601, DE
19.02.03
(DOU de 20.02.2003)
Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003; dá nova redação ao item 5 do Anexo I ao Decreto no 4.385, de 24 de setembro de 2002, e autoriza a contratação de operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo, safra 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003
são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores,
especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de
produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas
operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o O item 5 do Anexo I ao Decreto no 4.385, de 24 de setembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"5. Áreas irrigadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS):
Set/2002; MS, PR, SC e SP: Jan/2003." (NR)
Art. 4o Para as operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção
de venda, de semente de trigo da safra 2002, de que trata o item 1.3 do Anexo ao Decreto
no 4.197, de 16 de abril de 2002, que forem contratadas até 30 de abril de 2003,
admite-se que seja tomado, excepcionalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais) por tonelada, em substituição aos preços mínimos constantes do referido item
desse Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
ANEXO
1. Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2002/2003
Produto |
Regiões/ Unidades da Federação Amparadas |
Instrumento de operação |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico |
R$/kg |
||||
Amendoim em casca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
EGF |
dez/2002 |
0,4656 |
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
EGF |
nov/2002 |
0,2130 |
Juta e Malva | Todo o território nacional |
AGF/EGF |
fev/2003 |
|
- embonecada | 0,7200 | |||
- prensada | 0,8500 | |||
Mamona em baga | Norte, Nordeste e Estados de GO, MG, SP e MT |
AGF/EGF |
nov/2002 |
0,3655 |
Uva industrial | Sul, Sudeste e Nordeste |
EGF |
fev/2003 |
0,3300 |
2. Preços Mínimos - Sementes - Safra 2002/2003
Produto |
Regiões Amparadas |
Preços Mínimos R$/kg(líquido) |
Início de Vigência |
|
Fiscalizada |
Básica, Registrada e Certificada |
|||
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
1,4800 |
1,7400 |
dez/2002 |
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
6,1600 |
7,2400 |
nov/2002 |
Juta e Malva | Todo o território nacional |
3,3700 |
- |
fev/2003 |