ISSQN
ATIVIDADES REALIZADAS NO CENTRO DE VITÓRIA
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 10.937/01 (Bol. INFORMARE nº 32-A/01), que regulamentou a Lei nº 5.210/01 (Bol. INFORMARE nº 52/00), que dispõe sobre a redução de alíquota do ISSQN para as atividades que já estejam instaladas ou venham a se instalar no Centro de Vitória.
DECRETO Nº
11.548, de 14.03.2003
(DOM de 15.03.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001, que regulamentou a Lei nº 5.210, de 06 de dezembro de 2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, estabelecendo que a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de 2% (dois por cento), e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal à nova ordem constitucional,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplinado pela Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993 e suas alterações, para as pessoas jurídicas localizadas e efetivamente exercendo as atividades no Centro de Vitória, cujo estabelecimento seja o único no território do Município de Vitória, exceto nos casos em que, havendo mais de um estabelecimento, estes estejam localizados na área delimitada, constante do anexo l deste Decreto, será de:
l - 2,0% (dois por cento) para:
a) ...
...
e) serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática e implantação de sistemas de informática e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ ou de terceiros);
f) serviços de escritórios jurídicos e contábeis;
g) promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos;
h) boliches, exposições com cobranças de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
i) call center, telemarketing, tele-atendimento."(NR)
"§ 1º - ...
§ 2º ...
§ 3º - O requisito de o estabelecimento estar localizado na área delimitada no anexo l deste Decreto, não se aplica às atividades constantes nas alíneas "g" e "h", inciso l, deste artigo, desde que todos os eventos sejam realizados, sem exceção, dentro da referida área."(NR)
"Art. 2º - ...
Parágrafo único - As pessoas jurídicas cujos ramos de atividades forem os elencados nas alíneas "g" e "h", do inciso l, do artigo anterior, deverão requerer o benefício à época da realização do evento."(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os incentivos já deferidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 3º - Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 1º do Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, 14 de março de 2003.
Luiz Paulo Vellozo
Lucas
Prefeito Municipal
Antônio
Lima Filho
Secretário Municipal de Fazenda
William Galvão
Lopes
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade