ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTE E CERVEJA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Portaria SFP nº 3/2003 (Bol. INFORMARE nº 04/2003), conforme DODF de 24.01.2003.

PORTARIA SFP Nº 3, de 03.01.2003 (*)
(DODF de 24.01.2003)

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;

CONSIDERANDO o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno l do Anexo lV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno l do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária os valores constantes dos Anexos I, II, e III a esta Portaria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Art. 3º - Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

Art. 4º - A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o art. 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de março de 2003.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos emitidos com base na Portaria nº 08, de 9 de janeiro de 2002, até a presente data.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Portaria nº 08, de 2002.

Valdivino José de Oliveira

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 04, de 06 de janeiro de 2003, pág. 03.

ANEXO I
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO
PARA CERVEJAS (R$ POR UNIDADE)

ANEXO I

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJAS (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Antárctica

Brahma

Skol

Bavária

Kaiser

Schincariol

Outras
Marcas

EMBALAGENS

Premiun

Comum

Outras

Comum

Outras

         

GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

-

0,96

-

-

-

1,01

-

-

-

0,86

de 361 a 660 ml

1,88

1,75

1,46

1,52

1,88

1,84

1,38

1,38

1,38

1,57

GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL "LONG NECK"

até 360 ml

1,12

0,99

0,90

0,89

1,02

1,02

0,82

0,82

0,82

0,89

de 361 a 660 ml

1,88

1,75

1,46

1,52

1,88

-

-

-

-

1,46

EM LATA

até 360 ml

0,99

0,97

0,87

0,87

-

1,02

0,79

0,79

0,79

0,84

de 361 a 660 ml

-

-

-

-

-

1,30

-

-

-

1,07

CHOPE

LITRO

3,94

3,54

 

ANEXO II

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTE (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Coca-Cola

Antárctica

Pepsi-Cola

Brahma

EMBALAGENS

Coca-Cola

Guaraná Taí

Schweppes

Outros

Guaraná

Outros

Pepsi-cola

Outros

Guaraná

Outros

185 m (Retornável)

-

-

-

-

0,67

-

-

-

-

-

284/330 ml (Retornável)

0,91

-

-

0,92

0,91

0,94

0,83

0,83

0,85

0,85

600ml (Retornável)

-

-

-

-

-

0,67

-

-

-

-

1 litro (Retornável)

-

-

-

-

1,26

-

-

-

-

-

290 ml (Descartável)  

-

0,77

-

-

-

-

-

-

-

2 litros (Retornável)

1,60

-

-

-

-

-

-

-

-

-

PET 2 litros

1,85

1,73

-

1,82

1,65

1,85

1,64

1,57

1,56

1,67

PET 1 litro

-

-

-

-

1,21

1,21

1,21

1,21

1,10

1,10

PET 600ml

1,22

1,18

-

1,18

1,17

1,09

1,11

0,94

1,11

1,11

1,5 litro (Descartável)

1,44

-

-

1,34

-

-

-

-

-

-

Lata (até 355 ml)

0,80

0,79

0,77

0,80

0,83

0,88

0,78

0,78

0,77

0,79

Post Mix (litro xarope)

12,75

12,75

-

12,75

12,75

12,75

12,75

12,75

12,75

12,75

 

ANEXO III

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTE (R$ POR UNIDADE)

MARCAS EMBALAGENS

S
c
h
i
n
c
a
r
i
o
l

Brasília

X
e
r
e
t
a

X
u
á

J
a
ó

R
e
i

O
r
a
n
g
e

K
u
e
s
h
u
y

Imperial

C
o
n
q
u
i
s
t
a

P
i
c
o
l
i
n
o

O
u
t
r
a
s
M
a
r
c
a
s

O
u
t
r
o
s

S
m
a
c
k

X
i
n
g
u

G
o
i
a
n
i
n
h
o

O
u
t
r
o
s

A
m
e
r
i
c
a
n
C
o
l
a

185 ml (Retornável) - - - - - - - - - - - - - - - 0,50
284/330 ml (Retornável) - - - - - - - - - - - - - - - 0,78
284/330 ml (não Retornável) - - - - - - - - - - - - - - - 0,89
500 ml (Retornável) - - - - - - - - - - - - - - - 0,40
600 ml (Retornável) - - - - - - - - - - - - - - - 0,50
1 litro (Retornável) - - - - - - - - - - - - - - - 1,26
2 litros (Retornável) - - - - - - - - - - - - - - - 1,28
PET até 250 ml 0,56 0,50 - - 0,56 - - - - - 0,56 0,56 - - - 0,56
PET até 350 ml - - - - - - - - - - - - - - - 0,58
PET até 500 ml 0,72 - - - - - - - - - - - - - - 0,72
PET até 1500 ml - - - - - - - - - - - - - - - 2,31
PET 2 litros 1,18 - 0,98 0,88 1,06 1,06 1,08 1,00 1,15 1,04 1,16 1,13 1,65 1,06 1,26 1,19
PET 1 litro 1,02 - - - 1,01 - - - - - - - - - - 1,02
PET 600 ml 0,90 0,87 - - 0,67 - - - - - - - - - - 1,00
Lata até 355 ml 0,62 0,54 - - 0,62 - - - - - - - - - - 0,67
Post Mix (litro xarope) 11,47 - - - - - - - - - - - - - - 11,47

 

Índice Geral Índice Boletim