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PROSPERAR/FUNDO PROSPERAR/PROINDÚSTRIA - ALTE-RAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 1.355/2002 (Bol. INFORMARE nº 05/2003), que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - Prosperar, instituído pela Lei nº 761/1995, e o Fundo Prosperar, criado pela Lei nº 494/1992, bem como a Lei nº 1.385/2003 (Bol. INFORMARE nº 31/2003), que por sua vez instituiu o Programa de Industrialização Direcionada - Proindústria, e adota outras providências.

LEI Nº 1.403, de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)

Altera as Leis nºs 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do art. 8º e o art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - ...
...

§ 2º - A fruição do benefício depende de licenciamento ambiental.

...

Art. 12 - Os benefícios do Programa PROSPERAR serão concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - A fruição dos benefícios mencionados neste artigo sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento."

Art. 2º - O caput do art. 6o da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

..."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado

João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil