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PROSPERAR/FUNDO PROSPERAR/PROINDÚSTRIA - ALTE-RAÇÃO
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 1.355/2002 (Bol. INFORMARE nº 05/2003), que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - Prosperar, instituído pela Lei nº 761/1995, e o Fundo Prosperar, criado pela Lei nº 494/1992, bem como a Lei nº 1.385/2003 (Bol. INFORMARE nº 31/2003), que por sua vez instituiu o Programa de Industrialização Direcionada - Proindústria, e adota outras providências.
LEI Nº 1.403,
de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
Altera as Leis nºs 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 8º e o art. 12 e seu parágrafo
único da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 8º - ...
...
§ 2º - A fruição do benefício depende de licenciamento
ambiental.
...
Art. 12 - Os benefícios do Programa PROSPERAR serão concedidos
mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva
do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - A fruição dos benefícios
mencionados neste artigo sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas
em regulamento."
Art. 2º - O caput do art. 6o da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os benefícios desta Lei são concedidos mediante
aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho
Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao
cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.
..."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de
2003;
182º da Independência, 115º da República e 15º do
Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil