ICMS
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - NOVAS ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Instrução Normativa nº 572/02 (Bol. INFORMARE nº 48/02), que dispõe sobre a forma de escrituração dos livros fiscais das empresas enquadradas no Regime Diferenciado.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF Nº 588, de 27.01.2003
(DOE de 27.02.2003)
Altera a Instrução Normativa nº 572/02-GSF que dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea "b" do parágrafo único do art. 53, no § 2º do art. 75 do Anexo VIII e no art. 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 572/02-GSF, de 1º de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, deve adotar os procedimentos descritos nesta instrução, em substituição à sistemática prevista nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE.
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Art. 4º - ...
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I - quando da entrada de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE em seu estabelecimento:
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II - subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
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Art. 5º - ...
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V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração prevista no inciso II do art. 4º, o valor do ICMS retido, bem como do saldo remanescente, quando houver, correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º - ...
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I - do ICMS retido correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
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§ 3º - ...
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I - é definitiva a retenção do ICMS correspondente à aquisição em operação interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
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Art. 6º - Na operação interestadual tributada com mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE destinada a contribuinte do ICMS, sem prejuízo do destaque do ICMS devido, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.
Art. 7º - ...
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II - na devolução decorrente de aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:
a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução:
1. com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituto tributário;
2. sem destaque do valor do imposto normal e do valor imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituído;
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d) deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º - Se o saldo constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS for insuficiente para efetuar a dedução referida na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, o valor remanescente deve ser pago no prazo previsto para pagamento do imposto normal correspondente ao período de apuração.
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Art. 8º - Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária vendida pelo contribuinte substituído enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, quando da entrada decorrente da devolução interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve registrar o documento fiscal correspondente sem débito ou crédito do imposto."
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 572/02-GSF, de 1º de novembro de 2002:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º;
II - do art. 5º:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 3º;
c) o § 4º;
III - o inciso III do caput do art. 7º;
IV - os incisos I e II do caput do art. 8º.
Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de janeiro de 2003.
Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda