IPVA
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 26.939/2003
RESUMO: Introduz alterações no Decreto nº 22.311/92, que por sua vez traz disposições a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrente da Lei nº 13.274/02 (Bol. INFORMARE nº 04/2003).
DECRETO
Nº 26.939, de 27.02.2003
(DOE de 28.02.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), decorrente da Lei nº 13.274, de 31 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento nas disposições da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com alteração da Lei nº 13.274, de 31 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e a conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
"Art. 7º - (...)
(...)
VI - 1,0 (um por cento) para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadoras de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003."
"§ 1º - (...)
"§ 2º - A comprovação do estabelecimento tocador de veículos far-se-á mediante a apresentação do contrato social e aditivos, CNPJ e inscrição municipal do interessado."
"§ 3º - O disposto no inciso VI do caput aplica-se ao veículo automotor pertencente a estabelecimento locador de veículos ainda que adquirido através de contrato de leasing." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Palácio
do Governo do Estado do Ceará,
em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará
Paulo
Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda