ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Ficam prorrogadas até 31.07.2003 as disposições do Decreto nº 19.353/03 (Bol. INFORMARE nº 09/03), que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com alguns veículos automotores novos.
DECRETO
Nº 19.427, de 24.02.2003
(DOE de 28.02.2003)
Prorroga prazo do Decreto nº 19.353, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2003 as disposições contidas no Decreto nº 19.353, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos
Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual