ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.600/2003

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos ao acréscimo de pontos percentuais a alíquotas do ICMS, com correspondente arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731/2002 (Bol. INFORMARE nº 04/2003).

DECRETO Nº 21.600, de 20.01.2003
(DOE de 23.01.2003)

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, relativos ao acréscimo de pontos percentuais a alíquotas do ICMS, com a correspondente arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, combinado com o que dispõe o § 4º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a referida adição a alíquotas do ICMS, que corresponde a uma parcela de dois (2) pontos percentuais, e sua vinculação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme estabelece a mencionada Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regulamentares da legislação tributária estadual, para dar aplicabilidade e eficácia à mesma Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, decreta:

Art. 1º - Fica alterado o "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 40 - As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-A deste Regulamento: (NR)

..."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

I - o art. 40-A:

"Art. 40-A - Durante o período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, nas operações e prestações indicadas no art. 300-B, deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser, com as mercadorias e serviços a seguir indicados:

I - 14% (quatorze por cento), com telefonia rural;

II - 19% (dezenove por cento), com:

a) gasolina de aviação;

b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;

III - 27% (vinte e sete por cento), com:

a) cigarros - NCM - 2402.20.00;

b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00;

d) bebidas alcoólicas importadas;

e) cerveja e chope;

f) ultraleves e suas partes e peças:

1. asas-delta;

2. balões e dirigíveis;

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

g) embarcações de esporte e recreio:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates - NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

h) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

i) gasolina automotiva;

g) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

h) munições para armas citadas na alínea anterior - NCM-9306;

i) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

1. artefatos de joalharia e de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);

2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116);

j) perfume importado;

l) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

m) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

n) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

Parágrafo único - Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as disposições do Capítulo XXXI do Título III deste Regulamento."

II - o CAPÍTULO XXXI do TÍTULO III, com os artigos 300-A a 300-I:

"TÍTULO III

...

CAPÍTULO XXXI
DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 300-A - O recolhimento do valor correspondente à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-A deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Seção II
Da Incidência

Art. 300-B - A parcela adicional, de dois (2) percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no art. 40-A:

I - nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, ou mesmo que não destinadas a consumidor final mas realizadas por contribuinte substituto, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;

VI - nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

Seção III
Da Não-Incidência

Art. 300-C - A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:

I - nas operações com cigarros enquadrados nas seguintes classes fiscais pela legislação federal do IPI:

a) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;

b) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e

c) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.

II - nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados;

III - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples; e

IV - nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ.

Seção IV
Do Documento Fiscal

Art. 300-D - Nas operações previstas no art. 300-B, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço no art. 40-A, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art. 300-E, todos deste Regulamento.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", deverá ser destacada a base de cálculo, o adicional de 2% (dois por cento) correspondente à parcela de dois (2) pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 300-E - Na hipótese do contribuinte ser usuário de equipamento ECF, deverá emitir o cupom fiscal com a alíquota correspondente à mercadoria ou serviço conforme disposto no art. 40-A deste Regulamento.

Seção V
Da Apuração

Art. 300-F - A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, será apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º - Mensalmente, o contribuinte emitirá planilha que conterá, no mínimo:

I - a identificação do contribuinte;

II - período a que se refere;

III - número dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo único do art. 300-D;

IV - somatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.

§ 2º - Os contribuintes usuários de ECF farão apuração normalmente, na forma prevista nos arts. 61 a 67 deste Regulamento, obtendo-se o valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a partir da Leitura de Memória Fiscal.

§ 3º - A planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.

Seção VI
Do Recolhimento

Art. 300-G - O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta específica "Adicional ICMS - Fundo Pobreza", Conta corrente nº 400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Agência 029 - São José.

§ 1º - O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item CONTRIBUINTE OU CONTADOR, subitem OUTROS SERVIÇOS, e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712).

§ 2º - Os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo deverão fazê-lo através da GNRE, de forma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE.

Art. 300-H - Não será devido o recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo, na hipótese do contribuinte ter saldo credor a seu favor no período apurado.

Art. 300-I - Será cabível restituição de valor da parcela adicional de alíquota do ICMS de que trata este Capítulo, nas hipóteses previstas no art. 91, observados os arts. 94 e 95, deste Regulamento.

Parágrafo único - Deferido o pedido de restituição, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para restituição do valor indevidamente recolhido.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de janeiro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário-Chefe da Casa Civil


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