ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PARCELAMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Instrução a seguir vem trazer alterações à Instrução Normativa SEF nº 0023/2002 (Bol. INFORMARE nº 02/2002), que traz definições inerentes aos créditos tributários referentes ao ICMS, que poderão ser objeto de parcelamento.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEF Nº 034, de 26.12.2002
(DOE de 08.01.2003)
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002, que dispõe sobre o cadastramento de pessoa natural que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 132 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Passam
a vigorar com a seguinte redação o art. 1º e o art. 7º,
da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002:
"Art.1º - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade,
operações relativas à circulação de mercadorias
e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer
das seguintes condições:
I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 2.500 hectares;
Art. 7º - ...
Parágrafo único - A vedação prevista no caput à pessoa natural não se aplica aos incisos I e II, quando a firma individual ou pessoa jurídica auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
..."
Art. 2º - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.