ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PARCELAMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Instrução a seguir vem trazer alterações à Instrução Normativa SEF nº 0023/2002 (Bol. INFORMARE nº 02/2002), que traz definições inerentes aos créditos tributários referentes ao ICMS, que poderão ser objeto de parcelamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 034, de 26.12.2002
(DOE de 08.01.2003)

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002, que dispõe sobre o cadastramento de pessoa natural que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 1º e o art. 7º, da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002:

"Art.1º - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer das seguintes condições:

I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 2.500 hectares;

Art. 7º - ...

Parágrafo único - A vedação prevista no caput à pessoa natural não se aplica aos incisos I e II, quando a firma individual ou pessoa jurídica auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

..."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

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