ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 5.392/2002 (Bol. INFORMARE nº 37/2002), que por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis lubrificantes líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.

DECRETO Nº 6.874, de 19.12.2002
(DOE de 19.12.2002)

Altera dispositivos do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis lubrificantes líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 2.475, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 788-GAB/SEFAZ e

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Convênios ICMS nºs 100, de 20 de agosto de 2002, 122 e 128, de 20 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Anexo ao Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso I, do art. 10:

"a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";"

II - a alínea "a" do Inciso I, do art. 11:

"a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido no Estado do Amapá e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";"

III - o inciso I, do art. 13:

"I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substiutição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeria do Convênio ICMS nº 03/99";"

IV - o art. 25:

"A empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Amapá, ou que adquiram álcool etílico anidro combustível, com diferimento ou suspensão do imposto, inscrever-se-ão no Cadastro de contriubintes do ICMS."

V - o § 2º, do art. 27:

"§ 2º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."

VI - o art. 30: "REVOGADO".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2002.

Macapá, 19 de dezembro de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

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