ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - VEÍCULOS
RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer novo prazo para as disposições previstas no Decreto nº 1.379/2003 (Bol. INFORMARE nº 17/02), que reduz a base de cálculo incidente nas operações internas e de importação de veículos automotores.
DECRETO
Nº 2.200, de 06.03.2003
(DOE de 07.03.2003)
Prorroga disposições do Decreto nº 1.427, de 10 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações internas com veículos automotores e de duas rodas motorizados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.000134/2003-SEFAZ - Protocolo Geral nº 4.639/2003, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do artigo 145 - A c/c o artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado, decreta:
Art. 1º - O art. 4º, do Decreto nº 1.427, de 10 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam restabelecidas, até 31 de março de 2003, as disposições do Decreto nº 1.379, de 02 de abril de 2002, bem como os Termos de Acordos celebrados com o contribuinte substituído.
Parágrafo único - O prazo previsto no art. 4º, do Decreto nº 1.379/02 fica prorrogado até 31 de março de 2003."
Art. 2º - O disposto nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 1.427/03 entra em vigor partir de 1º de abril de 2003.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2003.
Macapá, 06 de março de 2003.
Antônio
Waldez Góes da Silva
Governador