TIPI
ALTERAÇÕES NA ALÍQUOTA DO IPI
RESUMO: Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos descritos nos códigos relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, suprimidos alguns destaques "ex" e criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, bem como alterado o Decreto nº 4.441/02 (Bol. INFORMARE nº 45/02).
DECRETO Nº 4.455,
de 31.10.02
(DOU de 04.11.02)
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:
Código |
Alíquota (%) |
3916.10.00 |
10 |
3916.90.10 |
10 |
4013.10.10 |
2 |
4013.10.90 |
15 |
4013.10.90 Ex 01 |
2 |
4013.20.00 |
15 |
4013.90.00 |
15 |
4013.90.00 Ex 01 |
2 |
Art. 2º - Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em zero a alíquota do imposto:
"Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90." (NR)
Art. 3º - Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00, respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as alíquotas de dez e cinco por cento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Everardo de Almeida Maciel