DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO
LINHA AZUL - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Instrução Normativa SRF nº 47/01 (Bol. INFORMARE nº 20-A/01), que por sua vez dispõe a respeito do Regime Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 232, de 28.10.02
(DOU de 29.10.02)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - Os arts. 7º, 8º, 13, 14, 17 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

I - ...

II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.

...

Art. 8º - O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional.

§ 1º - ...

§ 4º - O credenciamento deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências cabíveis.

...

Art. 13 - ...

I - ...

III - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.

...

Art. 14 - A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional.

§ 1º - ...

...

§ 3º - A habilitação deverá ser comunicada à Coana para a adoção de providências cabíveis.

...

Art. 17 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação, com proposta de cancelamento da habilitação.

§ 3º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional.

Art. 28 - A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

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