CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
APURAÇÃO
RESUMO: A apuração da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336/01 (Bol. INFORMARE nº 52-B/01), obedecerá ao disposto na Instrução Normativa a seguir transcrita.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 107, de 28.12.01
(DOU de 04.01.02)
Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Âmbito da Aplicação
Art. 1º - A apuração da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 200, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente na importação
Art. 2º - Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação (DI), que será registrada no SISCOMEX, a Cide - Combustíveis devida pelas pessoas jurídicas que procedam à importação dos produtos relacionados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, será apurada com base nas seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, valor de R$ 501,10, devido por metro cúbico (m³) importado;
II - diesel, valor de R$ 157,80, devido por m³ importado;
III - querosene de aviação, valor de R$ 21,40, devido por m3 importado;
IV - outros querosenes, valor de R$ 25,90, devido por m3 importado;
V - óleos combustíveis (fuel oil), valor de R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m3), devido por m3 importado;
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, valor de R$ 0,1046, devido por kg líquido importado;
VII - álcool etílico combustível, valor de R$ 0,02254, devido por litro (l) importado.
§ 1º - A quantidade importada do produto deverá ser informada na DI previamente convertida às unidades relacionadas neste artigo.
§ 2º - Para fins de apresentação da DI relativa aos produtos referidos no caput deverão ser utilizados os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas unidades de medida estatística:
NCM |
PRODUTO |
Unidade
de Medida |
2710.11.51 |
Gasolina de aviação |
m3 |
2710.11.59 |
Gasolinas |
m3 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
m3 |
2710.19.19 |
Querosenes |
m3 |
2710.19.22 |
Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" |
m3 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo |
kg líquido |
§ 3º - Na hipótese de produto destacado da NCM deverão ser utilizados os seguintes códigos de destaque da Cide - Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida estatística:
NCM |
PRODUTO |
Unidade de |
2207.10.00 DC 801 | Álcooletílico, não desnaturado,para fins carburantes | litro |
2207.20.10 DC 801 | Álcool etílico, desnaturado, para fins carburantes | litro |
2710.11.41 DC 801 | Naftapetroquímica que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2710.11.49 DC801 | Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto naftapetroquímica que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2710.11.59 DC 801 | Reformado pesado que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2710.19.21 DC 801 | Óleo diesel de baixo teor de enxofre | m3 |
DC 802 | Óleo diesel de alto teor de enxofre | m3 |
2710.19.99 DC 801 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal oil" que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2901.10.00 DC 801 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2901.29.00 DC 801 | Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros,buta-1,3-dieno e isopreno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.11.00 DC 801 | Cicloexano que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.19.90 DC 801 | Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.20.00 DC 801 | Benzeno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.30.00 DC 801 | Tolueno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.41.00 DC 801 | orto-Xileno que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.42.00 DC 801 | meta-Xileno que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.43.00 DC 801 | para-Xileno que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.44.00 DC 801 | Xilenos mistos de petróleo que possam servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.60.00 DC 801 | Etilbenzeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.70.00 DC 801 | Cumeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.90.20 DC 801 | Naftaleno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.90.30 DC 801 | Antraceno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.90.90 DC 801 | Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos,benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
3814.00.00 DC 801 | C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8,solventes para borracha e diluentes de tintas que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
3817.00.10 DC 801 | Misturas de alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
3817.00.20 DC 801 | Misturas de alquilnaftalenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
§ 4º - A Cide - Combustíveis incidente na importação das correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 3º - O valor da Cide - Combustíveis, apurado e pago na forma do artigo anterior, integrará o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vinculado à respectiva operação de importação.
Art. 4º - No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º, o importador poderá deduzir, do valor devido da Cide - Combustíveis e das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, por unidade de produto importado revendido, as seguintes parcelas:
I - gasolinas: Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m3; Cofins, 12,45% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II - diesel: Cide - Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m3; PIS/Pasep, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 15,60 por m3; Cofins, 10,29% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 72,20 por m3;
III - querosene de aviação: Cide - Combustíveis, valor de R$ 21,40 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m3; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por m3;
IV - outros querosenes: Cide - Combustíveis, valor de R$ 25,90 por m3; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,60 por m3; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m3;
V - óleos combustíveis (fuel oil): Cide - Combustíveis, valor de R$ 11,40 por t; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: Cide - Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/Pasep, 2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63 por t; Cofins, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 85,97 por t;
VII - álcool etílico combustível: Cide - Combustíveis, valor de R$ 22,54 por m3; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por t.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2º - No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m3; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m3; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II - Cide - Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente no mercado interno
Art. 5º - A Cide - Combustíveis devida na comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º:
I - terá as seguintes alíquotas específicas:
a) gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico (m3);
b) diesel, R$ 157,80 por m3;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m3), devido por m3;
f) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por tonelada (t);
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3;
II - integrará a receita bruta do vendedor;
III - será apurada mensalmente e será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
IV - poderá ser compensada com o valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único - A Cide - Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º do art. 2º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m3 ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 6º - O contribuinte da Cide - Combustíveis poderá deduzir das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas em relação à receita da comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m3, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m3, no caso de diesel;
III - R$ 3,81 e R$ 17,59 por m3, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m3, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel oil);
VI - R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 4,01 e R$ 18,53 por m3, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação ou incidente quando da aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2º - No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3; ou
II - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Art. 7º - As parcelas da Cide - Combustíveis, deduzidas na forma do art. 6º, serão reclassificadas como receitas do PIS/Pasep e da Cofins pela Secretaria da Receita Federal, mediante débito à conta da Cide e crédito às contas do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo será instituída declaração específica, a ser apresentada pelos contribuintes da Cide - Combustíveis, nos termos e prazos a serem definidos pela Coordenação Geral de Administração Tributária (Corat).
Recolhimento da Cide - Combustíveis
Art. 8º - A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante utilização do código de receita 9438.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Everardo Maciel