MERCOSUL E CHILE
EXECUÇÃO DO TRIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado pelos países do Mercosul e Chile, de 09.09.02.
DECRETO Nº 4.472, de
18.11.02
(DOU de 19.11.02)
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 9 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, decreta:
Art. 1º - O Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No
35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-C Nº 03/2002,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante o aprofundamento das preferências pactuadas entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Chile para o intercâmbio de produtos do setor químico e petroquímico, nos seguintes termos e condições:
- inclusão nos Anexos 1 e 5 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e
- modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Chile, o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República do Chile:
Héctor Casanueva Ojeda
ANEXO I
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA E PELO BRASIL
INCLUSOES NO ANEXO 1
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
|
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
||
2712.90 |
Outros |
||
2712.90.10 |
Cera de petróleo microcristalina |
100 |
|
2712.90.90 |
Outros, incluídas as misturas |
100 |
|
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos. |
||
2809.20 |
Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
||
2809.20.10 |
Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) |
100 |
|
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. |
||
2811.2 |
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: |
||
2811.22 |
Dióxido de silício |
||
2811.22.90 |
Outros |
100 |
|
2811.23.00 |
Dióxido de enxofre |
100 |
|
2819 |
Óxidos e hidróxidos de cromo. |
||
2819.10.00 |
Trióxido de cromo |
100 |
|
2819.90 |
Outros |
||
2819.90.30 |
Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) |
100 |
|
2819.90.90 |
Outros |
100 |
Óxidos de cromo |
2820 |
Óxidos de manganês. |
||
2820.10.00 |
Dióxido de manganês |
100 |
|
2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
||
2827.3 |
Outros cloretos: |
||
2827.36.00 |
De zinco |
100 |
|
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos. |
||
2835.2 |
Fosfatos: |
||
2835.26.00 |
Outros fosfatos de cálcio |
90 |
90% - Em vigor
até 31/12/2002 |
2835.3 |
Polifosfatos: |
||
2835.31.00 |
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
100 |
|
2835.39 |
Outros |
||
2835.39.10 |
Pirofosfato tetrassódico |
100 |
|
2835.39.90 |
Outros |
90 |
Exceto
pirofosfato de sódio ácido |
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. |
||
2836.20.00 |
Carbonato dissódico |
100 |
|
2836.9 |
Outros: |
||
2836.99 |
Outros |
||
2836.99.1 |
Carbonatos: |
||
2836.99.19 |
Outros |
100 |
Carbonato de cobre |
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
||
2843.2 |
Compostos de prata: |
||
2843.29.00 |
Outros |
93 |
Iodeto de
prata |
2847 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. |
||
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. |
100 |
|
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos. |
||
2902.50.00 |
Estireno |
100 |
|
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
||
2907.1 |
Monofenóis: |
||
2907.11.00 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
100 |
|
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
||
2915.1 |
Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: |
||
2915.12 |
Sais do ácido fórmico |
||
2915.12.90 |
Outros |
100 |
Formiato de potássio |
2915.3 |
Ésteres do ácido acético: |
||
2915.31.00 |
Acetato de etila |
100 |
|
2915.39 |
Outros |
||
2915.39.90 |
Outros |
100 |
- Acetato de
éter butílico do etileno-glicol |
2915.60.00 |
Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres |
100 |
Éster do ácido valérico |
2915.90 |
Outros |
||
2915.90.90 |
Outros |
100 |
- Outros
octoatos |
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
||
2916.1 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados: |
||
2916.19.00 |
Outros |
95 |
Sorbato de
potássio |
2918 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
||
2918.2 |
Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados: |
||
2918.21 |
Ácido salicílico e seus sais |
||
2918.21.30 |
Salicilato de bismuto |
95 |
95% - Em vigor
até 31/12/2003 |
3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. |
||
3105.10 |
Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
||
3105.10.10 |
Em tabletes ou formas semelhantes |
100 |
|
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
||
3201.90 |
Outros |
||
3201.90.10 |
Extratos tanantes de origem vegetal |
100 |
|
3201.90.20 |
Taninos |
100 |
|
3203 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. |
||
3203.00.2 |
Matérias corantes de origem animal e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: |
||
3203.00.21 |
Carmim de cochonila |
100 |
|
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
||
3901.10.00 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
90 |
90% - Em vigor
até 31/12/2002 |
3901.20.00 |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
100 |
Em pós,
grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas
semelhantes, de alta densidade, excluídos os de alto peso molecular (aqueles cujo índice
de fusão é inferior a 0,2 g/10 min. ASTM D 1238 condição E), exceto os pigmentados
negros para uso em tubos |
90 |
outros |
||
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
||
3902.10.00 |
Polipropileno |
100 |
|
3902.30.00 |
Copolímeros de propileno |
100 |
|
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias. |
||
3903.1 |
Poliestireno: |
||
3903.11.00 |
Expansível |
100 |
|
3903.19 |
Outros |
||
3903.19.10 |
De uso geral (GPPS) |
90 |
90% - Em vigor
até 31/12/2002 |
3903.19.90 |
Outros |
90 |
90% - Em vigor
até 31/12/2002 |
3905 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
||
3905.1 |
Acetato de polivinila: |
||
3905.19.00 |
Outros |
95 |
95% - Em vigor
até 31/12/2003 |
3905.2 |
Copolímeros de acetato de vinila: |
||
3905.29.00 |
Outros |
95 |
95% - Em vigor
até 31/12/2003 |
3908 |
Poliamidas em formas primárias. |
||
3908.10.00 |
Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou 6,12 |
95 |
95% - Em vigor
até 31/12/2003 |
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
||
3912.20 |
Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
||
3912.20.20 |
Plastificados |
100 |
|
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
||
4002.5 |
Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
||
4002.59 |
Outras |
||
4002.59.10 |
Em chapas, folhas ou tiras |
100 |
|
4002.59.90 |
Outras |
100 |