MERCOSUL E CHILE
EXECUÇÃO DO TRIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado pelos países do Mercosul e Chile, de 09.09.02.

DECRETO Nº 4.472, de 18.11.02
(DOU de 19.11.02)

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 9 de setembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, decreta:

Art. 1º - O Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-C Nº 03/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante o aprofundamento das preferências pactuadas entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Chile para o intercâmbio de produtos do setor químico e petroquímico, nos seguintes termos e condições:

- inclusão nos Anexos 1 e 5 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e

- modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Chile, o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:
Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA E PELO BRASIL
INCLUSOES NO ANEXO 1

 

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO
Pref. Perc.

OBSERVAÇÃO

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

   

2712.90

Outros

   

2712.90.10

Cera de petróleo microcristalina

100

 

2712.90.90

Outros, incluídas as misturas

100

 

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos.

   

2809.20

Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

   

2809.20.10

Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico)

100

 

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

   

2811.2

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

   

2811.22

Dióxido de silício

   

2811.22.90

Outros

100

 

2811.23.00

Dióxido de enxofre

100

 

2819

Óxidos e hidróxidos de cromo.

   

2819.10.00

Trióxido de cromo

100

 

2819.90

Outros

   

2819.90.30

Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde)

100

 

2819.90.90

Outros

100

Óxidos de cromo

2820

Óxidos de manganês.

   

2820.10.00

Dióxido de manganês

100

 

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

   

2827.3

Outros cloretos:

   

2827.36.00

De zinco

100

 

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos.

   

2835.2

Fosfatos:

   

2835.26.00

Outros fosfatos de cálcio

90

90% - Em vigor até 31/12/2002
93% - Em vigor de 1/1/2003 até 31/12/2003
100% - Em vigor a partir de 1/1/2004

2835.3

Polifosfatos:

   

2835.31.00

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

100

 

2835.39

Outros

   

2835.39.10

Pirofosfato tetrassódico

100

 

2835.39.90

Outros

90

Exceto pirofosfato de sódio ácido
90% - Em vigor até 31/12/2002
93% - Em vigor de 01/01/2003 até 31/12/2003
100% - Em vigor a partir de 1/1/2004

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

   

2836.20.00

Carbonato dissódico

100

 

2836.9

Outros:

   

2836.99

Outros

   

2836.99.1

Carbonatos:

   

2836.99.19

Outros

100

Carbonato de cobre

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

   

2843.2

Compostos de prata:

   

2843.29.00

Outros

93

Iodeto de prata
93% - Em vigor até 31/12/2003
100% - Em vigor a partir de 1/1/2004

2847

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.

   

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.

100

 

2902

Hidrocarbonetos cíclicos.

   

2902.50.00

Estireno

100

 

2907

Fenóis; fenóis-álcoois.

   

2907.1

Monofenóis:

   

2907.11.00

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

100

 

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

   

2915.1

Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:

   

2915.12

Sais do ácido fórmico

   

2915.12.90

Outros

100

Formiato de potássio

2915.3

Ésteres do ácido acético:

   

2915.31.00

Acetato de etila

100

 

2915.39

Outros

   

2915.39.90

Outros

100

- Acetato de éter butílico do etileno-glicol
- Perbenzoato de terbutila

2915.60.00

Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres

100

Éster do ácido valérico

2915.90

Outros

   

2915.90.90

Outros

100

- Outros octoatos
- Éster do ácido octanóico

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

   

2916.1

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados:

   

2916.19.00

Outros

95

Sorbato de potássio
95% - Em vigor até 31/12/2003
100% - Em vigor partir de 1/1/2004

2918

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

   

2918.2

Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:

   

2918.21

Ácido salicílico e seus sais

   

2918.21.30

Salicilato de bismuto

95

95% - Em vigor até 31/12/2003
100% - Em vigor a partir de 01/01/2004

3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.

   

3105.10

Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

   

3105.10.10

Em tabletes ou formas semelhantes

100

 

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

   

3201.90

Outros

   

3201.90.10

Extratos tanantes de origem vegetal

100

 

3201.90.20

Taninos

100

 

3203

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.

   

3203.00.2

Matérias corantes de origem animal e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:

   

3203.00.21

Carmim de cochonila

100

 

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias.

   

3901.10.00

Polietileno de densidade inferior a 0,94

90

90% - Em vigor até 31/12/2002
93% - Em vigor de 1/1/03 até 31/12/03
100%- Em vigor a partir de 01/01/2004

3901.20.00

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

100

Em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes, de alta densidade, excluídos os de alto peso molecular (aqueles cujo índice de fusão é inferior a 0,2 g/10 min. ASTM D 1238 condição E), exceto os pigmentados negros para uso em tubos
-----------------------------------

   

90

outros
90% - Em vigor até 31/12/2002
93% - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03
100%- Em vigor a partir de 01/01/2004

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

   

3902.10.00

Polipropileno

100

 

3902.30.00

Copolímeros de propileno

100

 

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias.

   

3903.1

Poliestireno:

   

3903.11.00

Expansível

100

 

3903.19

Outros

   

3903.19.10

De uso geral (GPPS)

90

90% - Em vigor até 31/12/2002
93% - Em vigor de 1/1/03 até 31/12/2003
100%- Em vigor a partir de 1/1/2004

3903.19.90

Outros

90

90% - Em vigor até 31/12/2002
93% - Em vigor de 1/1/2003 até 31/12/2003
100%- Em vigor a partir de 1/1/2004

3905

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

   

3905.1

Acetato de polivinila:

   

3905.19.00

Outros

95

95% - Em vigor até 31/12/2003
100% - Em vigor partir de 1/1/2004

3905.2

Copolímeros de acetato de vinila:

   

3905.29.00

Outros

95

95% - Em vigor até 31/12/2003
100% - Em igor a partir de 1/1/2004

3908

Poliamidas em formas primárias.

   

3908.10.00

Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou 6,12

95

95% - Em vigor até 31/12/2003
100% - Em vigor partir de 1/1/2004

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

   

3912.20

Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

   

3912.20.20

Plastificados

100

 

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

   

4002.5

Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):

   

4002.59

Outras

   

4002.59.10

Em chapas, folhas ou tiras

100

 

4002.59.90

Outras

100

 

 

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