ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária, indicando:

procedência,

códigos NALADI/SH,

valor desses materiais,

percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.

iii) materiais componentes e/ou partes e peças não originários:

códigos NALADI/SH,

valor desses materiais,

percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.

A descrição do bem deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.

As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada pedido de certificação.

No caso dos bens exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais não forem alterados, a declaração poderá ter validade de cento e oitenta (180) dias, contados desde a data de sua emissão.

Critérios de determinação de origem que deverão ser indicados no certificado

Artigo 22 - Nos certificados de origem deverá indicar-se o artigo, parágrafo e letra, segundo o caso, no qual se está dando cumprimento aos requisitos de origem estabelecidos neste Anexo, de acordo com o seguinte detalhe:

Um bem obtido em sua totalidade ou produzido integralmente: Artigo 5, parágrafo 1, letra ¿a¿.

Um bem produzido integralmente no território de uma Parte Signatária exclusivamente de materiais originários: Artigo 5, parágrafo 1, letra ¿b¿.

Um bem produzido utilizando materiais não originários que cumpra com uma mudança de classificação a nível de posição: Artigo 5, parágrafo 1, letra ¿c¿.

Um bem produzido utilizando materiais não originários que cumpra com conteúdo regional: Artigo 5, parágrafo 1, letra ¿d¿.

Para um bem classificado nas posições 40.09, 40.10 ou 40.11 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5, parágrafo 1, letra ¿c¿.

Para um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5, parágrafo 2.

Para um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5, parágrafo 3.

Para um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH: Artigo 6, parágrafo 2.

Para um produto automotivo contido nas letras ¿a¿ a ¿c¿ do Artigo 3º do Acordo: Artigo 6, parágrafo 2.

Para um produto automotivo contido na letra ¿d¿ do Artigo 3º do Acordo: Artigo 6, parágrafo 3.

Para um produto automotivo novo, definido de conformidade com o Artigo 6, parágrafo 7 do Acordo: Artigo 6, parágrafo 5.

Para um bem que seja um jogo ou sortimento: Artigo 15.

A utilização do mecanismo ¿De minimis¿ deverá ser indicada no campo de observações do certificado de origem.

Obrigações às importações

Artigo 23 -

1. Quando um importador tenha solicitado tratamento tarifário preferencial para um bem importado a território de uma Parte Signatária e tenha motivos para acreditar que o certificado de origem em que se sustenta sua declaração de importação contém informação incorreta, e a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não tenha iniciado uma verificação de origem, de conformidade com o Artigo 26 deste Anexo, ou não tenha iniciado nenhum outro procedimento de verificação tributária, deverá apresentar, sem demora, uma declaração corrigida e pagar as tarifas aduaneiras correspondentes. Quando o importador cumpra as obrigações precedentes não será sancionado.

2. Para o comércio entre a Argentina e o México, quando não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial ou tenha sido deixada uma garantia para um bem importado que tiver sido qualificado como originário, o importador do bem, em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas em excesso por não se haver outorgado tratamento tarifário preferencial ao bem ou o cancelamento da garantia que se tiver deixado para garantir o pagamento das tarifas aduaneiras, sempre que o pedido esteja acompanhado do certificado de origem.

Obrigações às exportações

Artigo 24 -

1. Cada Parte Signatária determinará que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um certificado de origem e tenha razões para acreditar que, por alterações nos processos de produção do bem ou por variações no valor dos materiais, esse certificado contém informação incorreta, notifique, sem demora e por escrito, qualquer mudança que puder afetar a exatidão ou validade do certificado de origem a todas as pessoas a que o tiver entregue, segundo o caso, bem como à autoridade competente. Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por ter apresentado uma certificação incorreta.

2. Cada Parte Signatária determinará que a certificação de origem falsa, feita por seu exportador ou produtor, no sentido de que um bem que venha a ser exportado a território de outra Parte Signatária se qualifica como originário, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações que requeiram as circunstâncias que aquelas que seriam aplicadas a seu importador que fizer declarações ou manifestações falsas, em contravenção de suas leis e regulamentações aduaneiras. Além disso, poderá aplicar essas medidas, segundo justifiquem as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra qualquer um dos requisitos deste Anexo.

3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora comunicará por escrito à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora sobre a notificação a que se refere o parágrafo 2.

Registros

Artigo 25 -

1. As entidades certificadoras deverá numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado de origem. Outrossim, manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, no mínimo, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

2. Cada Parte Signatária determinará que:

a) seu exportador ou produtor, que preencha e assine um certificado de origem, conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos depois da data de emissão desse certificado, todos os registros e documentos relativos à origem do bem, incluindo os referentes:

i) à aquisição, custos, valor e pagamento do bem exportado de seu território;

ii) à aquisição, custos, valor e pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção do bem exportado de seu território; e

iii) à produção do bem na forma em que seja exportado de seu território; e

b) um importador, que solicite tratamento tarifário preferencial para um bem importado a seu território do território de outra Parte Signatária, conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos, contado a partir da data da importação, o certificado de origem e toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte Signatária importadora.

Processos de verificação e controle

Artigo 26 -

1. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informação com a finalidade de verificar a autenticidade do (dos) certificado (s) de origem, a veracidade da informação que consta no (nos) mesmo(s) ou a origem dos bens.

2. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora deverá notificar o início do procedimento de investigação e controle ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa notificação deverá ser enviada por mensageiro ou por correspondência autenticada e incluirá o número e a data dos certificados de origem e o período de tempo sobre o qual se solicita a informação referida no parágrafo 1.

Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá os trâmites de importação dos bens amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá fornecer a informação solicitada por aplicação do disposto no parágrafo 2, em um prazo não superior a noventa (90) dias, contado a partir da data de recebimento do pedido respectivo.

Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.

4. Quando a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora tiver recebido resposta da autoridade competente da Parte Signatária exportadora dentro do prazo previsto no ponto anterior e considere que requer maior informação para decidir sobre a origem do bem ou bens objeto da verificação, poderá solicitar informação adicional a essa entidade, mediante uma notificação subseqüente que será enviada por mensageiro ou correspondência autenticada. A mesma deverá ser respondida em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.

5. Uma vez que a autoridade competente da Parte Signatária exportadora tenha respondido nos termos estabelecidos nos Parágrafo 3 ou 4, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinará se a informação fornecida é suficiente para concluir o processo de verificação.

Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora considera que a informação a que se refere o parágrafo anterior não é suficiente para dissipar as dúvidas sobre a origem do bem poderá, através da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, solicitar por escrito que essa autoridade realize as gestões pertinentes, a fim de poder fazer visitas de verificação às instalações de um exportador, com a finalidade de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem, assim como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem. Uma vez que a autoridade competente antes mencionada receba o pedido por escrito, a visita de verificação deverá realizar-se em um período não superior a sessenta (60) dias após o recebimento desse pedido.

Concluída a investigação de verificação, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora emitirá uma resolução escrita à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa resolução indicará se o bem ou bens sujeitos à verificação se qualificam ou não como originários e incluirá as conclusões ¿de facto¿ e os fundamentos jurídicos da determinação.

6. Uma vez emitida a resolução sobre a origem de um bem, se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinou que o bem se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, restituirá as contribuições recebidas em excesso ou liberará a garantia.

Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determina que o bem não se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, tornará efetiva a medida ou, caso não tenha sido adotada nenhuma medida, negará o tratamento tarifário preferencial.

Caso a resolução emitida conforme o ponto 5 deste artigo seja insatisfatória para a Parte Signatária exportadora, as Partes envolvidas poderão manter consultas para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Quando os resultados destas consultas não forem satisfatórios para a Parte afetada, esta poderá recorrer ao regime de solução de controvérsias previsto no Acordo.

7. Quando a resolução de uma verificação que realize a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora estabeleça que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou não fundamentada, que um bem se qualifica como originário, essa autoridade notificará à Parte Signatária exportadora para que esta não outorgue nenhum novo certificado ao exportador em questão, até que o mesmo prove tanto à entidade certificadora, como à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora, que cumpre com o estabelecido neste Anexo.

Confidencialidade

Artigo 27 - Cada Parte Signatária manterá, de conformidade com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha esse caráter, obtida conforme este Anexo e a protegerá de qualquer divulgação que puder prejudicar a pessoa que a fornece.

A informação confidencial obtida conforme este Anexo somente poderá ser levada ao conhecimento das autoridades responsáveis da administração e da aplicação do regime de origem e dos assuntos aduaneiros ou tributários quando corresponda e às entidades certificadoras, caso proceda.

Sanções

Artigo 28 - Cada Parte Signatária estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este Anexo, conforme suas leis e regulamentações.

Aperfeiçoamento da declaração e certificação de origem

Artigo 29 - As Partes Contratantes acordam que o disposto no Artigo 20 deste Anexo estará em vigor por um ano a partir da entrada em vigência do Acordo e poderá ser prorrogável por mais um ano pelo Comitê Automotivo. Durante este período as Partes Contratantes se comprometem a aperfeiçoar a declaração e certificação de origem através do grupo de trabalho estabelecido no Artigo 30 deste Anexo.

Consultas, cooperação e modificações

Artigo 30 - O Comitê Automotivo cria, em seu âmbito, o Grupo de Trabalho de Regras de Origem, integrado por representantes de cada Parte Signatária. O Grupo de Trabalho, que tomará suas decisões por consenso, terá as seguintes funções:

a) cumprir com o disposto no Artigo 29 deste Anexo;

b) cooperar na aplicação deste Anexo;

c) a pedido de qualquer uma das Partes Signatárias, considerar propostas de modificação aos requisitos de origem, conforme disposto nos Artigos 2º e 19 deste Anexo; e

d) propor ao Comitê Automotivo as modificações e acréscimos a este Anexo.

APÊNDICE I

SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO

ENTRE A ARGENTINA E O MÉXICO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º - As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre a Argentina e o México (doravante ¿as Partes¿), dos bens listados a seguir (doravante ¿os Produtos Automotivos¿), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras ¿a¿ a ¿c¿ deste Apêndice.

a) automóveis;

b) caminhões de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (veículos, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos); e

c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias.

Artigo 2º - A qualquer momento, as Partes Signatárias poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das Partes faça um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar resposta em quinze (15) dias, de forma justificada.

Comércio recíproco

Artigo 3º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras ¿a¿ a ¿c¿ do Artigo 1º deste Apêndice, que cumpram com as disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo, nas seguintes condições:

a) Para os produtos automotivos incluídos nas letras ¿a¿ e ¿b¿ do Artigo 1º deste Apêndice:

2002 2003 2004 2005 2006

50 000* 50 000* 50 000 50 000 Livre comércio

* composto por 45 000 unidades para empresas estabelecidas e 5 000 unidades para as não estabelecidas nas duas Partes.

Os períodos anuais serão contados a partir de 1º de maio de cada ano, até 30 de abril do ano seguinte. As quotas a que se refere essa letra serão determinadas pela Parte importadora.

b) Para os produtos automotivos incluídos na letra ¿c¿ do Artigo 1º deste Apêndice: livre comércio a partir da vigência do Acordo.

Artigo 4º - A partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes aplicarão a tarifa de zero por cento às importações do bem classificado no item 8407.34.00 da NALADI/SH.

As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para o resto das autopeças, em um prazo de noventa (90) dias, contados a partir da assinatura do presente Acordo.

Artigo 5º - A partir de 1º de janeiro de 2004, não será feita a distinção entre as empresas instaladas e não instaladas para os efeitos da distribuição das quotas estabelecidas no Artigo 3º deste Apêndice.

Artigo 6º - As disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos novos.

Regulamentos técnicos

Artigo 7º - As Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos técnicos que criem obstáculos desnecessários ao comércio.

Artigo 8º - As Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio da ALADI.

Artigo 9º - As Partes intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que venham a ser adotadas.

Artigo 10 - As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.

Quando estimem necessários, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7º do Acordo.

Administração

Artigo 11 - As Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido no Artigo 8º do Acordo.

Artigo 12 - As Partes se reunião, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do setor.

Solução de controvérsias

Artigo 13 - As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 6.

ANEXO AO APÊNDICE I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra ¿a¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.00 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
8703.23.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
8703.24.00 -- De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8703.31.00 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.32.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3
8703.33.00 -- De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.90.00 - Outros

I.2.Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçaria para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra ¿b¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8704.21.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.22.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.32.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas

I.3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária auto-propulsadas.
A letra ¿c¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8424.8 - Outros aparelhos:
8424.81 -- Para agricultura ou horticultura
8424.81.10 Manuais ou de pedal
8429.1 - ¿Bulldozers¿ e ¿angledozers¿:
8429.11.00 -- De lagartas
8429.19.00 -- Outros
8429.20.00 - Niveladores
8429.30.00 - Raspo-transportadores (¿scrapers¿)
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51.00 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.52.00 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º
8429.59.00 -- Outros
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
8430.31.00 -- Autopropulsados
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430.41.00 -- Autopropulsadas
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51.00 -- Ceifeiras-debulhadoras
8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59.00 -- Outros
8479.10.00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8701.10.00 - Motocultores
8701.30.00 - Tratores de lagartas
8701.90.00 - Outros

APÊNDICE II

SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º - As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante ¿as Partes¿) dos bens listados a seguir (doravante ¿os Produtos Automotivos¿), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras ¿a¿ a ¿c¿ e II (produtos automotivos incluídos na letra ¿d¿ deste Apêndice.

a) automóveis;

b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina);

c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

d) autopeças para os produtos automotivos listados nas letras anteriores, inclusive as destinadas ao mercado de reposição.

Artigo 2º - A qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo, bem como incluir outras autopeças no Anexo II deste Apêndice. Sempre que uma das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 (quinze) dias, de forma justificada.

Comércio Recíproco

Artigo 3º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma redução de impostos de importação em um montante equivalente à aplicação da tarifa constante nos quadros a seguir, às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras ¿a¿ a ¿c¿ do Artigo 1ºdeste Apêndice, que cumpram as disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo. Essa redução da alíquota será aplicável aos seguintes quantitativos anuais recíprocos:

a) Para os produtos automotivos incluídos na letra ¿a¿ do Artigo 1ºdeste Apêndice:

Tarifa Quotas
Empresas Instaladas Empresas Não Instaladas Total
Ano 1 1,1 % 112 000 7 000 119 000
Ano 2 0 % 131 900 8 400 140 300
Ano 3 0 % 153 600
Ano 4 0 % 174 300
Ano 5 0 % Livre Comércio

b) Para os produtos automotivos incluídos na letra ¿b¿ do Artigo 1º deste Apêndice:

Tarifa Quotas
Empresas Instaladas Empresas Não Instaladas Total
Ano 1 1,1 % 19 700 1 300 21 000
Ano 2 0 % 22 500 2 200 24 700
Ano 3 0 % 31 400
Ano 4 0 % 35 700
Ano 5 0 % Livre Comércio

As unidades compreendidas na quota de veículos referidos na letra ¿b¿, que não sejam comercializados no final do sexto mês, serão integradas à quota de veículos referidos na letra ¿a¿ para o período de doze meses correspondentes. As quotas a que se referem as letras ¿a¿ e ¿b¿ serão determinadas pela Parte importadora.

c) Para os produtos automotivos incluídos na letra ¿c¿ do Artigo 1º deste Apêndice:

Tarifa vigente < 10% 10% £ Tarifa vigente £ 13% 13% < Tarifa vigente £ 18% 18%<Tarifa vigente £ 23%
Ano 1 0% 10% 14% 20%
Ano 2 0% 6% 9% 15%
Ano 3 0% 3% 4% 8%
Ano 4 0% 0% 0% 0%

Os períodos anuais serão contados a partir da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 4º - As Partes aplicarão, de forma recíproca, a partir da entrada em vigor do Acordo, margens de preferência tarifária de cem por cento, sem restrições quantitativas, às autopeças listadas no Anexo II deste Apêndice, sempre que cumpram com os requisitos de conteúdo regional mínimo estabelecidos no Anexo II (Regime de Origem do Acordo).

Artigo 5º - A partir de 1ºde janeiro de 2004 não haverá distinção entre empresas instaladas e não instaladas para a distribuição dos limites quantitativos referidos no Artigo 3ºdeste Apêndice.

As empresas não instaladas no território de uma das Partes a que se refere este Apêndice deverão cumprir as regras do país em que não estão instaladas no que se refere à segurança e garantias ao consumidor; portanto deverão demonstrar ao órgão competente que no país no qual não estão estabelecidas contam com:

a) uma rede de distribuidores autorizados;

b) escritórios de serviço especializados em seus produtos; e

c) abastecimento de partes de peças de reposição ou reparação, que permitam a esses escritórios garantir a manutenção normal e a cobertura das reclamações e garantias que se lhes apresentem.

Estas condições poderão ser atendidas utilizando a infra-estrutura e serviços de alguma empresa estabelecida no território do país no qual não estavam instaladas e no qual as empresas desejam comercializar seus produtos.

Artigo 6º - As disposições deste Apêndice são aplicadas exclusivamente a produtos automotivos novos.

Artigo 7º - As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, incluídas nos Anexos I e II deste Apêndice, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto nº97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.

Regulamentos técnicos

Artigo 8º - As Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos técnicos que tenham por efeito ou objetivo criar barreiras desnecessárias ao comércio.

Artigo 9º- As Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio da ALADI.

Artigo 10 - As Partes intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que adotem.

Artigo 11 - As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.

Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7ºdo Acordo.
Administração

Artigo 12 - As Partes zelarão pela boa aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme estabelecido no Artigo 8ºdo Acordo.

Artigo 13 - As Partes se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover que, o mais tardar em 2006, haja plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice.
As Partes iniciarão negociações no prazo de noventa (90) dias a partir da entrada em vigor deste Acordo, com vistas à incorporação do produto ¿chassis com motor para ônibus¿ (NALADI/SH 8706.00.00), às disposições do presente Apêndice.


Solução de controvérsias

Artigo 14 - As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº53 (ACE 53), assinado em 3 de julho de 2002.

Artigo 15 - Até que entre em vigor o Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 53, as Partes se regerão pelo seguinte:

a) As Partes procurarão resolver as controvérsias que surgirem sobre o Acordo mediante consultas e negociações diretas, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito à outra a realização de consultas e negociações diretas. O pedido indicará o tema da controvérsia e as razões em que se baseia.

b) As Partes fornecerão a informação que permita analisar o assunto e darão tratamento confidencial à informação escrita ou verbal intercambiada. Realizarão consultas e negociações diretas entre elas para chegar a uma solução dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido, salvo que as Partes, de comum acordo, ampliem o prazo. As consultas e negociações diretas não prejulgarão os direitos de alguma das Partes em outros foros.

c) Quando vencido o prazo estabelecido na letra ¿b¿, uma Parte considera que a outra Parte adota uma medida incompatível com o Acordo e não se chegou a uma solução mutuamente satisfatória, a Parte contra cujo bem seja aplicada a medida poderá impor, prévia comunicação por escrito à outra Parte, medidas compensatórias temporárias, tais como suspensão de concessões ou outras que tenham efeitos substancialmente equivalentes aos da medida em questão.

d) Quando uma Parte considere que sua medida não é incompatível com o presente Acordo ou que as medidas compensatórias adotadas são excessivas, poderá solicitar consultas, conforme a letra ¿a¿ deste Artigo.

ANEXO I AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ DO ARTIGO 1º


VEÍCULOS
1. Automóveis.
A letra ¿a¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.00 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
8703.23.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
8703.24.00 -- De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8703.31.00 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.32.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3
8703.33.00 -- De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.90.00 - Outros

2.Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra ¿b¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8704.21.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.22.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas-
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.32.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
A letra ¿c¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8424.8 - Outros aparelhos:
8424.81 - Para agricultura ou horticultura
8424.81.10 -- Manuais ou de pedal
8429.1 - ¿Bulldozers¿ e ¿angledozers¿:
8429.11.00 -- De lagartas
8429.19.00 -- Outros
8429.20.00 - Niveladores
8429.30.00 - Raspo-transportadores (¿scrapers¿)
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51.00 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.52.00 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º
8429.59.00 -- Outros
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
8430.31.00 -- Autopropulsados
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430.41.00 -- Autopropulsadas
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51.00 -- Ceifeiras-debulhadoras
8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59.00 -- Outros
8479.10.00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8701.10.00 - Motocultores
8701.30.00 -Tratores de lagartas
8701.90.00 -Outros

ANEXO II AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE A LETRA ¿d¿ DO ARTIGO 1º


NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso.
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4011.20.00 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
4011.30.00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos
4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas
4011.6 - Outros, com bandas de rodagem em forma de ¿espinha de peixe¿ e semelhantes
4011.61.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
4011.62.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm
4011.63.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm
4011.69.00 -- Outros
4011.9 - Outros:
4011.99.00 Outros
4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos
4504.10.90 Outras
4504.90 - Outras
4504.90.20 Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação
6807.90.00 - Outras
6812.90 - Outras
6812.90.90 Outros
6813.10.00 - Guarnições para freios (travões)
6813.90 - Outras
6813.90.10 Guarnições para embreagem
6813.90.90 Outras
6909.1 - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909.19 -- Outros
6909.19.90 Outros Unicamente para uso automotivo.
7007.1 - Vidros temperados:
7007.11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.11.10 Curvos Unicamente para uso automotivo.
7007.11.90 Outros Unicamente para uso automotivo.
7007.19 -- Outros
7007.19.10 Curvos Unicamente para uso automotivo.
7007.19.90 Outros Unicamente para uso automotivo.
7007.2 - Vidros formados de folhas contracoladas:
7007.21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.10 Curvo Unicamente para uso automotivo.
7007.21.90 Outros Unicamente para uso automotivo.
7007.29.10 Curvo Unicamente para uso automotivo.
7007.29 -- Outros
7007.29.90 Outros Unicamente para uso automotivo.
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente Unicamente para uso automotivo.
8301.20.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8407.3 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.33.00 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³
8407.34.00 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³
8407.90.00 - Outros motores
8408.20.00 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8409.9 - Outras
8409.91.00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escape
8409.99.00 -- Outras Não incluídos os monoblocos e as cabeças para motores diesel.
8413.30.00 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Unicamente para uso automotivo.
8413.9 - Partes
8413.91.00 -- De bombas Unicamente para uso automotivo.
8415.20.00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8421.2 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.23.00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Unicamente para uso automotivo.
8431.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.31.00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Unicamente para uso automotivo.
8421.9 Partes
8421.99.00 Outras Para filtros para uso automotivo.
8482.10.00 - Rolamentos de esferas Unicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagem.

 

  8482.91.00 Esferas, roletes e agulhas Unicamente para uso automotivo.
  8483.10.00 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas Exceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, des-tinados a veículos com peso veicular inferior a 8 864 kg - oito mil oitocentos e sessenta e quatro quilogramas- (automóveis e pickups).
  8483.30.00 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; ¿bronzes¿ Unicamente para uso automotivo.
  8483.40.00 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) Unicamente para uso automotivo.
  8483.50.00 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais Unicamente para uso automotivo.
  8483.60.00 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Unicamente para uso automotivo.
  8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes Unicamente para uso automotivo.
  8484.10.00 - Juntas metaloplásticas Unicamente para uso automotivo.
  8484.20.00 - Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) Unicamente para uso automotivo.
  8484.90.00 - Outros Unicamente para uso automotivo.
  8485.90.00 - Outras Unicamente para uso automotivo.
  8507.90.00 - Partes Unicamente para uso automotivo.
  8511.10.00 - Velas de ignição
  8511.20.00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos Unicamente para uso automotivo.
  8511.30.00 - Distribuidores; bobinas de ignição Unicamente para uso automotivo.
  8511.40.00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como giradores Unicamente para uso automotivo.
  8511.50.00 - Outros giradores Unicamente para uso automotivo.
  8511.80.00 - Outros aparelhos e dispositivos Unicamente para uso automotivo.
  8511.90.00 - Partes Unicamente para uso automotivo.
  8512.20.00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual Unicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênio.
  8512.30.00 - Aparelhos de sinalização acústica
  8512.40.00 - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
  8512.90.00 - Partes
  8519.3 - Toca-discos
  8519.31.00 -- Com permutador automático de discos Unicamente para uso automotivo.
  8519.9 - Outros aparelhos de reprodução de som:
  8519.93.00 -- Outros toca-fitas (leitores de cassetes) Unicamente para uso automotivo.
  8519.99.00 -- Outros Unicamente para uso automotivo.
  8527.2 - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
  8527.21.00 -- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som Unicamente para uso automotivo.
  8527.29.00 -- Outros Unicamente para uso automotivo.
  8527.3 - Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
  8527.32.00 -- Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio Unicamente para uso automotivo.
  8529.10.00 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos Unicamente para uso automotivo.
  8529.90.00 - Outras Unicamente para uso automotivo.
  8531.10.00 - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes Unicamente para uso automotivo.
  8531.80.00 - Outros aparelhos Unicamente para uso automotivo.
  8533.2 - Outras resistências fixas
  8533.21.00 -- Para potência não superior a 20 W Unicamente para uso automotivo.
  8539.10.00 - Faróis e projetores, em unidades seladas Unicamente para uso automotivo.
  8543.20.00 - Geradores de sinais
  8544.30 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
  8544.30.10 Com peças de conexão Unicamente para uso automotivo.
  8544.30.90 Outros Unicamente para uso automotivo.
  8707.10.00 - Para os veículos da posição 87.03
  8707.90.00 - Outras
  8708.10.00 - Pára-choques e suas partes
  8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas):
  8708.21.00 -- Cintos de segurança
  8708.29.00 -- Outros
  8708.3 - Freios (travões) e servo-freios, e suas partes:
  8708.31.00 -- Guarnições de freios (travões) montadas
  8708.39.00 -- Outros
  8708.40.00 - Caixas de marchas (velocidades)
  8708.50.00 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão
  8708.60.00 - Eixos, exceto de transmissão, e suas partes
  8708.70.00 - Rodas, suas partes e acessórios
  8708.80.00 - Amortecedores de suspensão
  8708.9 - Outras partes e acessórios:
  8708.91.00 -- Radiadores
  8708.92.00 -- Silenciosos e tubos de escape
  8708.93.00 -- Embreagens e suas partes
  8708.94.00 -- Volantes, barras e caixas, de direção
  8708.99.00 -- Outros
  8716.90.00 - Partes
  9025.1 - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
  9025.19.00 -- Outros Unicamente para uso automotivo.
  9025.90.00 - Partes e acessórios
  9026.10.00 - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos Unicamente para uso automotivo.
  9026.90.00 - Partes e acessórios
  9029.20.00 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios
  9029.90.00 - Partes e acessórios
9031.80.00 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
  9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos Unicamente para uso automotivo.
  9401.20.00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
  9613.80.00 - Outros isqueiros e acendedores Unicamente para uso automotivo.

Nota:A expressão ¿unicamente para uso automotivo¿ se refere a uma definição mais precisa que as Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos na aplicação na alfândega, por exemplo ¿reconhecíveis como concebidos exclusivamente para uso em veículos das posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04 e 87.05¿ ou outra descrição que impeça uma interpretação diferente na alfândega.

APÊNDICE II

NOTA COMPLEMENTAR Nº 1
As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, sem restrições de caráter técnico no país importador, veículos que cumpram o Regulamento da C.E.E. (norma européia) ou da F.M.V.S.S. (norma estadunidense) sobre o sistema de iluminação veicular.

APÊNDICE II

NOTA COMPLEMENTAR Nº 2
1. As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, uma quantidade de até 250 veículos blindados por ano, incluídos nas quotas anuais estabelecidas nas letras ¿a¿ e ¿b¿ do Artigo 3º do presente Apêndice, durante o período de transição para o livre comércio.
2. Os materiais de aplicação comprovada na blindagem dos veículos referidos não serão levados em consideração no cômputo do cumprimento dos requisitos de origem desses veículos.

APÊNDICE III

SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O PARAGUAI E O MÉXICO
(Reservado para uso futuro)

APÊNDICE IV

SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O URUGUAI E O MÉXICO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º - As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Uruguai e o México (doravante ¿as Partes¿) dos bens listados a seguir (doravante ¿os Produtos Automotivos¿), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras ¿a¿ e ¿b¿ deste Apêndice.

a) Automóveis; e

b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçaria para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

Artigo 2º - A qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 dias, de forma justificada.

Comércio Recíproco

Artigo 3º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras ¿a¿ e ¿b¿ do Artigo 1º deste Apêndice, que cumpram as disposições sobre origem constantes do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo nas seguintes condições:
Os produtos automotivos incluídos nas letras ¿a¿ e ¿b¿ do Artigo 1º deste Apêndice terão as seguintes quotas anuais medidas em unidades:

 
   
2002
2003
2004
2005
  Uruguai
5 000
7 000
9 000
10 000
  México
2 000
2 800
3 600
4 000

Os períodos anuais serão contados a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 4º - Durante o ano 2005, as Partes negociarão as condições de acesso para 2006 em diante, levando em conta as negociações que para esses efeitos realize o Uruguai dentro do MERCOSUL. Caso não se chegue a um acordo, as quotas estabelecidas no Artigo 3º deste Apêndice permanecerão no nível de 2005 até que se chegue a um acordo.
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para autopeças, em um prazo de noventa (90) dias contados a partir da assinatura do presente Acordo.

Artigo 5º - Para os efeitos deste Apêndice, a distribuição das quotas estabelecidas no Artigo 3º será feita pela Parte exportadora e não existirá nenhuma distinção quanto ao acesso entre as empresas instaladas e não instaladas nos territórios das Partes. Estas não imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.

Artigo 6º - As disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos novos.

Artigo 7º - As Partes intercambiarão no prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que adotarem.

Artigo 8º - As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.
Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e de regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7º do Acordo.

Administração

Artigo 9º - As Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido no Artigo 8º do Acordo.

Artigo 10 - As Partes se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do setor.

Solução de controvérsias

Artigo 11 - As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 5.

ANEXO AO APÊNDICE IV
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra ¿a¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.00 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
8703.23.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
8703.24.00 -- De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8703.31.00 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.32.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3
8703.33.00 -- De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.90.00 -Outros

I.2.Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra ¿b¿ do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002 (1) DESCRIÇÃO (2) OBSERVAÇÕES (3)
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8704.21.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.22.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.32.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00 * 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. _____ * de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas.
8707.90.00 Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. _____ * de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas.

* Inclui escórias e cinzas.** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.

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